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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2024

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2024

documentos (fls. 90/97). Réplica anotada às fls. 102/120.Declinaram as partes da produção de outras provas e pediram pelo
julgamento antecipado da lide.É o relato do necessário. DECIDO.Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito
são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.De fato, o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido por quem demanda. Estabelece o inciso II, do artigo 259, do Código
de Processo Civil: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - havendo cumulação de pedidos,
a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”.Dessa forma, a estimativa apresentada pela autora, a título de
indenização moral, deve ser somada ao montante do dano material, para daí se chegar ao correto valor da causa. Segue o
entendimento do STJ a esse respeito:”AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL. I - Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os
valores pretendidos, em consonância com o art. 259, II, do Código de Processo Civil. II - Tendo os autores declinado, na inicial,
as importâncias postuladas a título de danos materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos
pedidos, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum dos danos morais foi apenas sugerido, em caráter provisório.
Agravo Regimental improvido.” (grifei) (AgRg no REsp 1229870/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, J. 22/03/2011,
DJe 30/03/2011).Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, porque o valor da causa deve corresponder à soma de todos
os valores pretendidos. Determino a retificação para constar como valor da causa a quantia de R$ 18.229,50.Não há outras
questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual, passo à analise do mérito da pretensão.A relação juridica
firmada entre as partes encontra-e regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe
ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a
ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses
requisitos não foram preenchidos.Busca a autora a declaração de inexigibilidade de débito e recebimento de indenização por
danos morais em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros de consumo, sob a alegação de cobrança indevida.
Afirma que ao ingressar no curso de bacharel em Direito participava do “Programa Escola da Família”(fl. 26) com vigência entre
01/11/2011 até 19/02/2013, obtendo assim bolsa integral custeada pelo Governo do Estado de São Paulo em razão da prestação
de serviços nos finais de semana em uma escola estadual.Narra que a requerida deixou de contabilizar os descontos obtidos da
bolsa estudantil, ou seja, não estava irregular com os débitos referente às mensalidades.Entretanto, pelo que se tem dos autos,
os valores apontados como inadimplidos se referem ao primeiro semestre do ano de 2013, período em que a autora já não
estava mais contemplada pelo referido programa de bolsa de estudos, ausente, portanto, fundamento para declarar inexigível a
cobrança. Nos extratos financeiros acostados pela ré, ficou demonstrada a incidência da Bolsa Estudantil até fevereiro/2013,
sendo cobradas as mensalidades a partir de 21/03/2013.Portanto, os valores após esta data de vigência do tal programa tem
cabimento da instituição ré exercer os seus meios para que a autora cumprisse a obrigação. Outrossim, a autora não comprovou
o regular trancamento da matrícula nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, sendo que a mera solicitação do “kit
transferência” não implica na suspensão do contrato, pois se tratam de procedimentos distintos (cláusula 12º - fl. 93). O atual
sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência
da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e
II do Código de Processo Civil respectivamente.Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido
e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que
quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação,
circunstancia ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas
alegações.Anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY que: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada
por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa
demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito” (Código de Processo
Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 696).Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de
mérito na forma do art. 487, I do CPC. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo em 10 % sobre
o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.P.I.C. - ADV: ANE CAROLINE DA SILVA MELO (OAB 392831/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1011853-22.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - V.M.S.L. - Q.P.M.M. - Recurso de fls.
483/5: manifeste-se a requerente em contrarrazões. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), MAYARA DE LIMA
REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1011909-55.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Wagner Vidal dos
Santos - Ante o tempo decorrido, cobre-se o laudo.Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1011953-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Luciano Aparecido Martins Macedo
- Fl. 186: Oficie-se à empregadora, conforme requerido.Fls. 192/3: Esclareça o perito.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 4001739-12.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Laene Aparecida Adão COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e outros - Ciência/Manifeste-se o autor sobre o ofício do(a) BB,
fls. 482 - ADV: PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/
SP), LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB 203938/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 4003497-26.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A
- Ciência/Manifeste-se o autor sobre o ofício do(a) Comgas, fls. 167 - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 4004868-25.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José dos Santos - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial, conforme determinação
de fl. 199, observando-se as informações fornecidas pela patrona à fl. 215, se regularmente constituída.Após a expedição
da guia, intime-se a patrona pelo DJE para retirada em cartório.Intime-se. - ADV: DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP),
ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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