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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2025

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2025

Processo 0010156-80.2017.8.26.0348 (processo principal 1007723-57.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Ademar Lopes de Barros
Filho - Fls. 44/5: Aguardo o cumprimento de fl. 40, observando o autor o depósito de fls. 34/5 e 46.Int. - ADV: CAMILA ROSA
LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP), DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP), DENIVAL CERODIO
CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 0010750-94.2017.8.26.0348 (processo principal 0012930-64.2009.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Saúde - Jonathan Silva de Oliveira e outro - Secretário Municipal da Saúde do Município de Mauá SP - Vistos.
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Jonathan Silva de Oliveira e Thalita da Silva de Oliveira
em face do Município de Mauá, em virtude de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ora executado a
fornecer os medicamentos e insumos aos exequentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Informa descumprimento
do julgado por parte do ente púbico que não tem fornecido na integralidade todos os insumos e medicamentos necessários
ao tratamento médico, pugnando pelo recebimento de multa no importe de R$ 14.300,00. Requer ainda a majoração da multa
diária para R$ 1.000,00 e, se não cumprido em 48 horas, pugna pelo bloqueio dos valores disponíveis à executada. E, por fim,
pede a expedição de ofício requisitório para pagamento da multa devida. Juntou documentos (fls. 04/222).A Municipalidade
ofertou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 231/241, arguindo preliminar de cerceamento de defesa em razão da
extensa lista de insumos apresentados pelo impugnado, contendo dois tipos de insulina.No mérito, alega a inexigibilidade do
título, porque para continuar fornecendo os medicamentos e insumos é necessário a apresentação periódica de receita médica
atualizada e, ainda, acompanhamento médico do Setor Público de Saúde.Alega também sobre o excesso de execução e ressalta
a desproporcionalidade da medida, pois o Município não deixou de cumprir o comando jurisdicional, sendo que os exequentes
que descumpriram o que lhes cabiam. Por derradeiro, impugna a indevida inclusão de correção monetária e juros de mora
sobre o valor da multa diária, configurando assim excesso de execução, sendo, portanto, indevida a quantia de R$ 14.300,00
por conta de pequenas interrupções de forma diferente da alegada na exordial, podendo considerar como enriquecimento ilícito
dos exequentes face ao atraso parcial plenamente justificado. Pede a fixação de um teto para as astreintes de, no máximo,
30 dias. Os exequentes se manifestaram às fls. 278/283 requerendo o afastamento da preliminar alegada pelo executado,
pugnando pelo prosseguimento da execução, não havendo irregularidade pela apresentação de receituário médico particular
para a entrega dos medicamentos, procedimento este aceito pelo ente púbico. É o relatório. Decido.O alegado cerceamento
de defesa alegado pela Municipalidade se confunde co o proprio mérito da impugnação e assim será apreciado o bojo desta
decisão.No mérito, a impugnação procede em parte.Resta incontroverso nos autos a condenação do Município ao fornecimento
de medicamentos e insumos descritos na sentença de fls. 127/129 confirmado pelo v. Acórdão de fls. 184/200.Observo ainda
que, após o deferimento da medida liminar, fora proferido decisão de fls. 117 na qual fixada multa diária por descumprimento
no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo este o objeto da presente execução.De plano, rejeito a alegação de inexigibilidade do
título executivo, vez que o condicionamento à apresentação de receituário público para a entrega dos medicamentos jamais foi
exigido pelo Município, de modo que, não pode agora, sob pena de ofensa à boa fé (venire contra factum proprium e tu quoque)
justificar o inadimplemento da obrigação sob esse prisma.Conforme documentos juntados pela própria impugnante, houve
parcial fornecimento dos medicamentos e insumos, de modo que, a não apresentação de receituário público jamais foi condição
exigida para a efetivação da decisão judicial, ainda que constante no título executivo. Noutro giro, a pretensão do impugnado
ao recebimento de fabulosa quantia a título de multa também não comporta acolhimento, resvalando em enriquecimento sem
causa em detrimento da Municipalidade, que como sabido, representa o interesse comum da coletividade.A imposição das
astreintes tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, todavia, tal multa diária não pode ser
desproporcional, desarrazoada e abusiva, tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma
situação que o credor nunca gozou, que modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo
rico. No caso em tela, a multa diária foi originalmente fixada no patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia, pretendendo o
exequente majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra absolutamente indevido, face à postura da Municipalidade
de proceder, ao menos, o cumprimento parcial da obrigação.Confira-se, a respeito das astreintes, o seguinte posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NÃO PODE ULTRAPASSAR VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem ao reduzir o valor da multa cominatória amparouse nos elementos fáticos da
causa. Rever tais fundamentos demandaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência
da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em regra, tanto para se atender ao princípio da
proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar
o valor do bem da obrigação principal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp nº 246.755/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, DJe 04/02/2013, grifo e destaque meus).O valor da multa, por certo,
deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não se tornar instrumento de captação de
vantagem.Com a necessidade da entrega dos medicamentos, pois o bem da vida está sob perigo real e concreto, o impugnante
cumpriu parcialmente com a obrigação de fazer, de modo que, inviável a pretensão do exequente ao recebimento da integralidade
da sanção.Anoto que, consoante o disposto no art. 537, §1º, II do CPC, resta possível a modificação do valor da multa, de ofício
no caso de a obrigação ser cumprida parcialmente. Desta feita, tendo em vista o cumprimento parcial do fornecimento por parte
do ente público, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, REDUZO o valor total da obrigação para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o descumprimento parcial da obrigação
fixada no titulo executivo judicial, REDUZINDO o montante devido pelo Município para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Cada parte
arcará com o pagamento dos honorários de seus patronos.A impugnada é senta de custas e o impugnado está soh o beneficio
da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, proceda o impugnado o necessário para expedição de oficio requisitório visando
pagamento da condenação.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA
DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1003087-77.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Moradia - Dalvina Gonçalves da Silva Lima - MUNICIPIO
DE MAUA - Fl. 157/165: Anote-se.Não havendo notícia de liminar, prossiga-se nos termos de fl. 155.Int. - ADV: MARIA DE
FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003848-79.2015.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - A.L.V. e outros - Manifeste-se o
autor, quanto aos ARs negativos de fls. 204 e 205 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1003927-58.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - T.F.R.S. - A.C.A. e outro - Fls. 162/165: Manifestemse as partes. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1003959-63.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.S. - Manifeste-se o
autor, quanto ao AR negativo de fls. 117 - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB 158681/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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