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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 1201

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 1201 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

1201

a revisão.” (Vicente Greco Filho in “Manual de Processo Penal”, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Inicialmente, é de se
ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, assegura a soberania dos veredictos como
um direito intrínseco à instituição do Júri. Para tanto, deve-se restringir ao máximo a interpretação dada aos casos de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de se ignorar o dispositivo constitucional, apenas por se discordar do
veredicto do Conselho de Sentença. “(...) Decisão dos jurados não se anula, exceto se proferida contra a evidência dos autos,
pois tem por si a força do preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri, que lhe assegura a imutabilidade (art. 5º,
XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal). ‘Manifestamente contrária à prova dos autos’ é somente a decisão que neles não depara
fundamento algum, constituindo por isso formidável desvio da razão lógica e da realidade processual” (RvCr 441.009-3/9-00
- 3º Grupo de Câmaras rel. Carlos Biasotti, in RT 855/583). “Tratando-se de decisão do Júri, a revisão é pertinente, quando a
decisão se ofereça manifestamente contrária à prova dos autos, de forma dupla. Primeiro porque o veredicto do Júri, por se
revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitrária, absolutamente
distorcida de prova. Segundo porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária à
evidência da prova” (RT 677/341). Ressalte-se que não houve qualquer insurgência do requerente Ivanderlei Alves contra a
sua condenação, tanto que sequer interpôs recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Ademais, não se vislumbra erro ou
injustiça na votação e condenação, como bem descrito pelo d. Procurador de Justiça, cujo parecer adoto e ora transcrevo: “(...)
Em que pesem os argumentos expendidos pelo peticionário, a presente revisão criminal não comporta provimento. Com efeito,
o Conselho de Sentença examinou e valorou a prova dos autos bem como as teses da Acusação e da Defesa, tendo optado
pela condenação do revisionando, que confessou a prática do crime quando de seu interrogatório em plenário. Ele também
admitiu ter matado a vítima porque ela estava mexendo em seu aparelho celular, que acabou por se quebrar o que deu início a
uma discussão. Portanto, o motivo do crime foi manifestamente desproporcional ao resultado, que foi a morte da vítima a golpe
de faca, o que deixa caracterizado o motivo fútil. E deve ser entendido que fútil é o motivo flagrantemente desproporcional ao
resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente
elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. (Código Penal
Comentado, Nucci, pg. 610, ed. 10, RT). Portanto o motivo da briga que culminou com a morte da vítima foi mesmo fútil, tal como
reconhecido pelo Conselho de Sentença, que também afastou a tese do crime de homicídio privilegiado ao votar o quesito nº 4,
afirmando que o revisionando não praticou o homicídio sob domínio da violenta emoção, depois de injusta provocação da vítima.
Além disso, reconhecida a qualificadora, torna-se inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime de homicídio. Nesse
sentido: REVISÃO CRIMINAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO Reexame da prova Inadmissibilidade
Incompatibilidade da coexistência das qualificadoras com a forma privilegiada. (TJSP RVCR: 993020087168 SP, Relator: DES.
TRISTÃO RIBEIRO Data do Julgamento: 14/08/2008, 3º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2008). Em suma,
a decisão do Conselho de Sentença, que afastou a teste do crime de homicídio privilegiado e acolheu a qualificadora, não
é manifestamente contrária a prova dos autos, devendo ser mantida em sede revisional. (...)”. Assim, não havendo nada de
novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada,
razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço
monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. São Paulo, 30 de maio de 2018. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Thalita
Verônica Gonçalves e Silva (OAB: 229704/SP) - 3º Andar
Nº 0006236-12.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: E. M. C. Registro: 2018.0000409547
DECISÃO MONOCRÁTICA
Revisão Criminal nº 0006236-12.2016.8.26.0000
Origem: 2ª Vara Criminal/Guarulhos
Peticionário: EVANDRO MARCOS CAMARGO
Voto nº 27801
REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de anulação do v. Acórdão para oitiva de testemunha, que já prestou
declarações por escrito, em nova audiência Impossibilidade - Pretendida aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei
de Drogas bem como a redução do escarmento Em sede de revisão criminal, descabe a diminuição da reprimenda quando
estipulada com razoabilidade e dentro dos limites legais - Teses já atacadas e
analisadas em apelação - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ.
Cuida-se de revisão criminal formulada em favor de EVANDRO MARCOS CAMARGO, condenado como incurso nos artigos
33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a cumprir 13 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1700 dias-multa, por
decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (fls. 292/315), decisão reformada em
sede recursal pela C. 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça e
rebaixada a 10 anos de reclusão e ao pagamento de 1000 dias-multa em regime fechado (fls. 399/407).
A r. decisão transitou em julgado para as partes (fls. 409).
Nas razões da presente revisão, a d. Defensoria Pública alega agressão à ampla defesa, visto que o Magistrado a quo não
atendeu pedido de redesignação de audiência para oitiva da testemunha Raphael de Albuquerque Albino. Outrossim, postulou
que a r. decisão é contrária ao sistema legal em vigor, inexistindo justificativa para o afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tampouco para a fixação do regime inicial mais rigoroso. Pretende o deferimento da
presente revisão criminal, com o consequente acolhimento dos pedidos acima expostos, quais sejam, a
anulação do julgamento e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de
Drogas (fls. 15/20).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal em epígrafe e,
não sendo este o entendimento,
seja julgada improcedente (fls. 24/26).
Relatei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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