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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1567

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1567

art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16,
item 2.2, “d”.Intime-se. - ADV: EUGENIO PACELLI FERREIRA DIAS (OAB 67703/SP)
Processo 1002449-22.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Milena
Rodriguez - Magazine Luiza S/A - - Luizaseg Seguros S/A - - Plumatex Colchões Industrial Ltda - Milena Rodriguez - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): “mandados de levantamento judicial emitidos pela serventia sob nº 66/18 e 67/18, em favor de Milena Rodriguez
e Luizaseg Seguros S/A, nos valores de R$ 742,83 e R$ 372,27, os quais se encontram em cartório para retirada, consignandose que, nos termos do art. 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o Ofício de Justiça procederá ao
cancelamento e juntada nos autos dos mandados de levantamento não retirados após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
da data da emissão. Nada Mais. - ADV: FABIO CARRARO (OAB 11818/GO), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), ANTONIO
ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO GIUSTI
REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB
44789/SP)
Processo 1002826-27.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marina de Almeida
Santos Pereira - - Ana Celia Espindola Alexandre - Ana Celia Espindola Alexandre - - Ana Celia Espindola Alexandre - Vistos.
Fls. 60: por ora, indefiro.Primeiramente, intime-se o executado para que, querendo, apresente embargos à penhora, no prazo
de 15 dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos
será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro Salvador/BA).”Servirá a presente decisão/sentença, por
cópia digitalmente assinada, como mandado/carta AR/precatória.Intime-se. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB
125857/SP)
Processo 1003066-79.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson
Manoel Ferraz Bastos - Vistos.Decreto a revelia do requerido Maycon, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto,
apesar de não citado, compareceu espontaneamente ao processo (fl. 46), mas deixou de fazer-se presente às demais audiências
de tentativa de conciliação designadas nos autos (fl. 61). Saliento que o demandado mudou-se de endereço sem comunicar o
juízo, razão pela qual presumem-se válidas as intimações realizadas naquele endereço para as audiências posteriores ao seu
comparecimento, nos termos que autoriza o art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. Todavia,
por ora, não há como se falar em revelia do corréu Carlos, uma vez que o AR de fl. 56 não foi subscrito pelo próprio citando.
Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que “Se o aviso de recebimento da carta citatória
for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o
réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada” (STJ, 164.661/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 16/08/1999). Contudo, apesar das disgressões de fls. 65-66, nada há nos
autos a demonstrar que o referido corréu teve inequívoca ciência da demanda que lhe foi proposta em seu desfavor. Assim, a
fim de afastar quaisquer nulidades, pela derradeira vez, manifeste-se o demandante, no prazo de 10 (dez) dias, informando se
pretende, ou não, a continuidade da ação em relação a Carlos, hipótese na qual deverá informar também o respectivo endereço
atualizado para citação. Após, providencie a z. Serventia nova data para a audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o
autor por intermédio de seu advogado, via DJE, e citando-se e intimando-se o corréu Carlos por Oficial de Justiça, deprecandose, se e conforme o caso. Deixo de determinar a intimação de Maycon em decorrência da revelia ora decretada. Contudo, não
havendo interesse na continuidade da ação em relação a tal réu, seja por manifestação expressa ou pelo decurso do prazo
acima estabelecido, despicienda a designação de nova audiência. Assim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int. - ADV: JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP)
Processo 1003228-11.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pedro Antonio da
Silva - Vistos.Fls. 77: defiro a pesquisa para localização do(a) requerido(a) pelo sistema SIEL-TRE.Providencie-se a minuta de
pesquisa.Decorrido o prazo de 10 dias, extraia-se resultado.Intime-se. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/
SP)
Processo 1003819-36.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Thiago Willians
Silva Souza - Vistos.Nos termos do disposto no art. 321 do CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(s) emendar(em) a inicial, de modo
a apresentar nova digitalização dos documentos de fls. 11/13; 24/26; 29 e 32, que se encontram em tamanho que dificulta
a visualização, observando-se as regras de peticionamento eletrônico no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo
único do artigo 321 do CPC).Desde logo, advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do
CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.
ENUNCIADO 164 - O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo
Horizonte-MG).Após, tornem-me conclusos.Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 1003887-83.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana
Rodrigues Garcia de Moura - Banco Bradesco S/A e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada audiência de conciliação para o
dia 16 de julho de 2018, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada no Núcleo Jurídico do Centro UNISAL, com endereço na
Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. ADVERTÊNCIAS: Art. 51. “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” ENUNCIADO 28 do FONAJE: “Havendo
extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Nada Mais. ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
148717/SP)
Processo 1004062-77.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bamevap Comercial Ltda
Epp - Vistos.Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo e produza seus regulares efeitos, a transação
efetuada pelas partes em audiência, nos termos do art. 22 da Lei 9099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, o qual deverá
ser comunicado pelo(a) autor(a), no prazo de trinta dias do termo final.Decorrido o prazo de trinta dias do termo final do acordo
e, nada sendo requerido, certifique-se.Na inércia, o acordo será considerado cumprido e os autos conclusos para extinção
pelo adimplemento da obrigação.Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se.P.R.I. - ADV: LILIAN REGINA DOS SANTOS
CAETANO SIQUEIRA (OAB 244969/SP)
Processo 1004298-29.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Arnaldo Roberto de Souza Neves - Lojas Kd Comercio de Móveis S/A - Arnaldo Roberto de Souza Neves - Vistos.Em
razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos,
EXTINGO a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora com relação ao depósito de fls. 81/82.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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