TJSP 08/06/2018 - Pág. 781 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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de valores conforme solicitado. Com efeito, comungo do entendimento da impenhorabilidade absoluta da verba salarial. Neste
sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade
do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de
valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no REsp
1262995 / AM, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - PENHORA PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no REsp 1136471 / MA, Ministro Massami Uyeda, DJe 23/10/2009). Assim,
determino o desbloqueio dos ativos financeiros das partes devedoras, vez que os valores recebidos a título de salário são
integralmente necessários aos seus sustentos.Providencie-se a serventia o desbloqueio dos valores em relação aos executados
(fls. 223/228).Cumpra-se com urgência.No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze)
dias.Oportunamente, tornem conclusos.Intimem-se.” - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), JONATAS CESAR
CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), JULIA PUCCINI PAZETO (OAB 386120/SP)
Processo 1005028-39.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Siccob
Cooperfac - Cooperativa da Faculdade da Unesp de Jaboticabal - Cláudio Oian e outro - Vistos.Pedidos de página 150: defiro.
Intimem-se as partes executadas sobre a penhora de valores na pessoa do procurador constituído.Expeça-se mandado para
constatação, penhora e avaliação dos veículos indicados como sendo de propriedade das partes executadas, após comprovado
em até quinze (15) dias o depósito da cota necessária.Intimem-se. - ADV: JULIA PUCCINI PAZETO (OAB 386120/SP), JONATAS
CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
Processo 1005170-77.2016.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Francisco Servidone - Alessandro Aparecido da Silva e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e
CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir do mês 07/2016 até 10/2016, tudo corrigido desde
os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como os débitos de água e
energia elétrica, até a data na imissão da posse ao autor (fls. 66/67).Diante da sucumbência mínima do autor, arcará a parte
requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre
o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça ora concedida.P.I.C. - ADV: RODRIGO
FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1005427-68.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidney
Luiz de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos.Acolho a indicação de assistente técnico (páginas 230/231) e quesitos formulados
nas páginas 232/234 e 235.Cumpra-se a decisão de página 228 no que se refere ao perito indicado.Após manifestação do
perito conclusos para deliberações.Intimem-se. - ADV: VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), SIMONE
CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP)
Processo 1005778-41.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sulgoiano Agronegócio Ltda
Me - Antonio Carlos Marchiori e outros - Vistos.Sobre o posicionamento do Sr. Administrador Judicial (página 160), faculto
manifestação das partes no prazo de até quinze (15) dias, comprovando nos autos a origem da obrigação que ensejou a
emissão da nota promissória que embasa os autos. Após conclusos para deliberações.Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA (OAB 19944/GO)
Processo 1006002-76.2017.8.26.0291 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região
de Guariba - Sicoob Coopecredi - Danilo Rafael Ota - Vistos.Processado regularmente o recurso de apelação interposto pela
parte requerida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/SP, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV:
JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 1006052-05.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristina
Aparecida Massimo Berci (Sucessor de Nelson Antonio Massimo) - - Vlademir Antonio Massimo (Sucessor de Nelson Antonio
Massimo) - - Julio Cesar Massimo (Sucessor de Nelson Antonio Massimo) - - Marco Aurélio Teodoro Ferreira - Banco do Brasil S/A
- Vistos.Considerando o determinado pelo Ministro Francisco Falcão nos autos do Embargos de Divergência em REsp 1319.232/
DF (Suspensão dos feitos em que se discutem a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito
Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de
março de 1990), determino o sobrestamento do presente processo até decisão superior.Lance a Serventia a movimentação nº
89961 junto ao sistema informatizado.Intimem-se. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1006776-09.2017.8.26.0291 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Adão Balestrieiro - - Silvia Helena Balestrieiro - - Antônio Carlos Balestrieiro - - Marcos Orestes Balestrieiro - - Arminda
Balestrieiro dos Santos - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.Ante a certidão de fls. 224 e a regularização do cadastro dos procuradores
da parte requerida, ficam as partes intimadas da publicação de fls. 220: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82,
§ 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o liquidante ao pagamento das despesas processuais e honorários
ao advogado do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do
artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil.Por ser o liquidante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade(CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Observe-se o Despacho de fls. 222.Int. ADV: ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), SIMONE
CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º