TJSP 11/06/2018 - Pág. 582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
582
estão submetidos aos seguintes regramentos:a) período trabalhado até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº
9.032/1995): a caracterização do tempo especial dá-se: a1) por categoria profissional, ou seja, as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador devem estar incluídas nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/1979, e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; ou a2)
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor);b) período trabalhado entre
29/04/1995 e 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/1997): não é mais possível o enquadramento por
categoria profissional; a comprovação da efetiva exposição contínua aos agentes nocivos se dá mediante apresentação do
formulário SB-40 ou DSS-8030, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor);c) período trabalhado a partir
de 06/03/1997: exige-se o enquadramento no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto
3.048/1999; a comprovação da efetiva exposição contínua a agentes nocivos se dá mediante apresentação de formulário
embasado em laudo ambiental de trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) ou por
meio de perícia técnica.É necessário que o segurado tenha exercido atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem
sua saúde ou integridade física, de forma permanente (isto é, não ocasional nem intermitente), com efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, bem como o tempo de exposição necessários para a concessão
da aposentadoria especial estão previstos no Anexo IV do RPS (Decreto n.º 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto
n.º 3.048/1999).Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade
exigia o Regulamento.Antes da edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40 e
DSS-8030, preenchidos pela empresa, pois a legislação não fazia qualquer menção a laudo técnico, à exceção do ruído. As
informações prestadas nos referidos formulários gozam de presunção (relativa) de veracidade.Após a edição do referido Decreto,
é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho), denominado perfil profissional previdenciário (PPP), que substituiu os antigos formulários
SB-40 e DSS-8030, ou então por perícia técnica. O PPP registra o histórico laboral do segurado, segundo modelo instituído pelo
INSS, devendo ser fornecida cópia autêntica de tal documento ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Referido laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (ECP) ou individual (EPI) capaz de diminuir a
intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado.4.
Considerando-se que o período trabalhado nas empresas ERMARFER S/C LTDA. e CITROSUCO AGRÍCOLA SERVIÇOS
RURAIS S/C é anterior a 28/04/1995, para comprovação do exercício do labor em condições especiais, a comprovação da
efetiva exposição contínua aos agentes nocivos se dá por enquadramento profissional ou por qualquer outro meio de prova
(exceto para ruído e calor).Todavia, tendo em vista que a empresa CITROSUCO AGRÍCOLA SERVIÇOS RURAIS S/C encontrase com a inscrição baixada desde 1994 (fls. 214/215) e que a empresa ERMARFER S/C LTDA. negou-se a fornecer os
documentos solicitados pelo autor, para evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, chamo o feito à ordem para
reabrir a instrução processual e determinar a produção da prova pericial para comprovação da efetiva exposição do autor à ação
de agentes nocivos (substâncias asfixiantes), calor e radiações não ionizantes, nos períodos em que laborou nas referidas
empresas, a saber:a) 13/07/1981 a 28/11/1981, 04/09/1982 a 22/01/1983, 11/07/1983 a 24/12/1983, 02/07/1984 a 29/12/1984,
15/07/1985 a 20/01/1986, 31/07/1987 a 07/01/1988, 20/06/1988 a 20/12/1988, 19/06/1989 a 17/07/1989, como trabalhador rural,
na ERMARFER S/C LTDA.; b) 17/07/1989 a 10/02/1990, 16/07/1990 a 30/12/1990, 13/07/1992 a 31/01/1993, 21/05/1993 a
07/04/1994, 27/06/1994 a 26/02/1995, como trabalhador rural, na CITROSUCO AGRÍCOLA SERVIÇOS RURAIS S/C.Nomeio o
Sr. JOÃO BARBOSA, como perito do juízo.Em razão da complexidade da perícia, com fundamento no artigo 3º, § único, da
Resolução nº 232/2016, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 900,00 (novecentos reais).Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.Fixo o prazo de 30 dias para entrega do
laudo.Oficie-se o perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a realização
da perícia.Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais;
e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Após, tornem-me conclusos para sentença. - ADV:
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB
146540/SP)
Processo 1001940-44.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Devanir de Campos Bueno
- Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial de fls. 95/106. - ADV: ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/
SP), ARIOVALDO DESSIMONE (OAB 84922/SP)
Processo 1002053-95.2017.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S. - J.Y.F.S. - - G.E.F.S. Manifestem-se as partes nos termos do item 6.1 da decisão de fls. 62/63 sobre as pesquisas juntadas às fls. 64/66; 67/70; 71/72;
77/78; 79; 80 e 81/114. - ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL), FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP)
Processo 1002157-24.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Rosa Amâncio - Ao
Instituto Requerido para contrarrazões. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002224-52.2017.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.O.M. - Para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, homologo a composição de fls. 63/65, dos presentes autos de ação de cumprimento de sentença promovida
por P. H. de O. M. contra A. E. M., e nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil SUSPENDO a execução até integral
cumprimento do acordo.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às
partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB
214415/SP)
Processo 1002612-52.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Milton dos Santos - Fls. 111/113 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a decisão do
Agravo de Instrumento.Int. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Processo 1002612-52.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Milton dos Santos - De acordo com a portaria n.01/2015 deste Juízo, foi concedido o prazo solicitado de sobrestamento do feito,
qual seja, 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de sobrestamento, deverá o requerente se manifestar em termos de prosseguimento
da ação. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º