TJSP 14/06/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2000
outros - Vistos.Fls. 773/779: Acolho os quesitos e assistente técnico indicado pelo executado.Intime-se o perito para início
dos trabalhos, o qual deverá designar dia e hora para realização da perícia, comunicando-se este Juízo. Após, intimem-se as
partes e assistentes técnicos.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias do início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.Int. - ADV:
Processo 0005942-82.2009.8.26.0362 (362.01.2009.005942) - Procedimento Comum - Maria do Carmo Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o autor acerca da petição de fls 143 apresentando proposta de acordo para
elaboração de execução invertida. - ADV: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 4494/RN), EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0006779-55.2000.8.26.0362/01">0006779-55.2000.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0006779-55.2000.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Armando Costa Filho - - Antonio Guerino Costa Neto - - Norma Jorge Costa Boretti e
outro - Angela Maria Almagro - Vistos.1 - Fls. 1458: Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo suspensivo sem manifestação do
exequente, o processo será suspenso nos termos do artigo 921 do CPC. 2 - Int. - ADV:
Processo 0007238-28.1998.8.26.0362/01">0007238-28.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007238-28.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Industria e Comercio de Madeiras Santa Catarina Ltda - Rodrigo
Marçal e outro - Vistos.O alegado pagamento, que já foi submetido ao crivo e não reconhecido pelo Poder Judiciário em outro
feito, não pode ser reapreciado em primeiro grau de jurisdição. A questão do encerramento das atividades e da representação
processual merece maior aprofundamento. A exequente colaciona jurisprudências, mas não esclareceu se foi efetivamente
dissolvida e quem a representa para todos os fins de direito.Por tal razão, deverá indicar qual cláusula do seu contrato social
expressa a transferência da gerência para o sócio remanescente, colacionando-o aos autos.Concedo o prazo improrrogável
de dez dias para que a exequente apresente tais informações, bem como nova procuração “ad judicia”, afastando qualquer
dúvida em relação a quem representa a sociedade e tem legitimidade para receber o crédito debatido nestes autos.Alerto, por
fim, se qualquer peticionamento deve ser efetuado neste incidente (0007238-28.1998.8.26.0362/01">0007238-28.1998.8.26.0362/01), de modo que o Juízo não
apreciará o petitório se dirigido novamente à execução.Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência para avaliação da
manutenção das restrições impostas aos executados, salientando que o feito será extinto se não atendidas as determinações
supracitadas.Intimem-se.Mogi Guacu, 06 de junho de 2018. - ADV:
Processo 0007572-71.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007572) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.F.C.
- C.J.P.M. - Decorreu o prazo legal sem a devolução dos autos em Cartório. Ciência do r. Desp. do MM. Juiz de Direito no
expediente de cobrança de autos: “Cobre-se a devolução dos autos no prazo de TRÊS DIAS sob pena de aplicação do artigo
167 e seus parágrafos das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA e artigo 234 do CPC. Findo o
prazo e nada sendo apresentado, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.” Art. 234. Os advogados públicos ou privados,
o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a
qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos
no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário
mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento
disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz
comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou
no feito. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 0007785-24.2005.8.26.0362 (362.01.2005.007785) - Procedimento Comum - Pagamento - Toledo Administração
e Participação Ltda - Cerâmica Chiarelli S.a. - Decorreu o prazo legal sem a devolução dos autos em Cartório. Ciência do
r. Desp. do MM. Juiz de Direito no expediente de cobrança de autos: “Cobre-se a devolução dos autos no prazo de TRÊS
DIAS sob pena de aplicação do artigo 167 e seus parágrafos das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA e artigo 234 do CPC. Findo o prazo e nada sendo apresentado, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.” Art.
234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em
multa correspondente à metade do salário mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável
pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento
disciplinar contra o membro que atuou no feito. - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 0008292-53.2003.8.26.0362/01">0008292-53.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0008292-53.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Dalva Saudo - Imi Instituto Maria Imaculada Faculdades Integradas Maria Imaculac
- V i s t o s. 1 - Homologo o acordo celebrado pelas partes e, nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da
execução até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos, para fins de extinção do processo. 2 Em caso
de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo único do CPC.3
Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente, o processo será
extinto, com base no artigo 924, II, do CPC.4 Int. - ADV:
Processo 0008296-90.2003.8.26.0362/01">0008296-90.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0008296-90.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosimeire Ribeiro de Souza Assis - Imi Instituto Maria Imaculada Faculdades
Integradas Maria Imaculad - REPUBLICAÇÃO - Ciência às partes sobre o resultado da pesquisa bacenjud: bloqueado o valor
de R$25.415,89. Fica o executado intimado por seu procurador a apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV:
Processo 0008296-90.2003.8.26.0362/01">0008296-90.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0008296-90.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosimeire Ribeiro de Souza Assis - Imi Instituto Maria Imaculada Faculdades Integradas
Maria Imaculad - REPUBLICAÇÃO - Vistos.Fls. 251: Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado ao exequente.
Intime-se. - ADV:
Processo 0008537-83.2011.8.26.0362 (362.01.2011.008537) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Vistos.Nos termos do art. 921, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 114, para determinar a suspensão do feito
pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, 1).Decorrido o prazo de 1
(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento automático do feito, independentemente de
novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo
e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos.Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, os
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