TJSP 21/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
2011
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação tempestiva e preliminares arguidas, bem como aos documentos juntados aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP), ANÉLITA GIOVANA ALVARENGA
(OAB 255054/SP)
Processo 1007589-51.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.O. - F.G.O. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de
produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes.
Prazo: 15 dias. Intime-se. Mogi Guacu, 13 de junho de 2018. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP), DANIEL
ONEZIO (OAB 187100/SP)
Processo 1007601-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Julio Cesar da
Silva - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JÚLIO CESAR DA SILVA, menor representado por sua
genitora, ALESSANDRA APARECIDA LOVO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para conceder ao autor
o benefício de amparo assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que por sua vez foi complementado pelo Decreto
nº 1.744/95, beneficiando-o com uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir do pedido administrativo
indeferido. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas se darão nos termos da legislação previdenciária
e art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Não vislumbro a presença dos requisitos para a
antecipação da tutela, sob pena de dano irreversível ao erário. Sucumbente, responderá o Instituto requerido pelas despesas
processuais e honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo legislador, fixo em 10% sobre o valor
atualizado das parcelas vencidas até esta data. P.I.C. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1007610-90.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.S. - J.B.S. - Fls. 26/75:
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação tempestiva e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP), MARCIA CRISTINA DE
SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1007675-85.2017.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Elza Maria Braga - Vistos. Trata-se
de ação de exigir contas que tramita entre as partes em epígrafe. Aduz a autora que contratou o réu na condição de advogado,
o qual patrocinou ação previdenciária em favor dela. Acrescenta que tem ciência que o causídico levantou RPV na monta de
R$ 52.800,00 e, ainda que instado a dar satisfação do numerário, quedou-se inerte. Juntou documentos. O réu foi citado e não
ofertou resposta. Seguiu-se manifestação da autora. É o relatório. A ação é procedente. O requerido foi citado para ofertar
resposta, que poderia veicular antíteses (ausência do dever de prestar contas ou provar que já as prestou) ou apresentar as
contas que lhe foram exigidas. Consoante certidão de fls. 35, o réu não ofertou resposta. Logo, de rigor o reconhecimento do
dever de prestar contas e que o réu não poderá impugnar as que serão prestadas pela autora. Admite-se que as contas já
apresentadas pela autora na exordial não podem ser impugnadas, constituindo-se a obrigação de pagar que delas diretamente
decorre. E, por tal razão, a segunda fase da prestação de contas no caso em apreço consiste apenas na atualização do valor
indicado na exordial até a propositura desta ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer que o réu tinha
o dever de prestar contas e que não poderá impugnar as contas que serão apresentadas pela autora. Condeno o requerido ao
pagamento de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. P. R. I. C.. Mogi Guacu,
11 de junho de 2018. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1007678-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Fernandes - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO FERNANDES para o fim de condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a autor o benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez,
a partir da data da cessação do auxílio doença concedido administrativamente, qual seja 27 de junho de 2017 (p. 47). As
prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria
recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de
poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos
até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta
de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70%
da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em
conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg.
STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com
a mesma finalidade, mantendose a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal Presentes os requisitos legais, concedo a
autora a tutela de urgência, para que passe a receber, em quinze dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa diária de
duzentos reais. Oficie-se para implantação. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para proceder à implantação definitiva
do benefício concedido nos autos, oficiando-se. Comunicada a implantação, intime-se para a apresentação de cálculo no prazo
de 45 dias. P.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007690-54.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1016471-78.2017.8.26.0002 - 4ª Vara da
Família e Sucessões Foro Regional II - Santo Amaro) - M.C.A.S.S. - R.R.S. - Providencie o interessado a impressão e o
encaminhamento da NOVA Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: SILVANA PEREIRA (OAB 322243/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007692-24.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Cordeiro de Lima
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário/Acidentário, proposta por Eduardo Cordeiro
de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade
total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário/
acidentário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a
produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e
condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Necessário
a realização de prova pericial. Providencie o INSS o depósito dos honorários periciais já fixados as fls. 35, no prazo de 60 dias, o
depósito dos honorários periciais que, por ele, devem ser adiantados, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº
8602/1993, sob pena de preclusão. Acolho os quesitos apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhem-se. Intime-se - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007693-09.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemira Manco Barboza
Bendassoli - Vistos. A fim de aclarar a sentença guerreada, declaro a sentença para esclarecer que a aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia seguinte a data da indevida cessação do auxílio doença. Intime-se. - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º