TJSP 26/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2005
Leme - RT 619/267).Encerrada a instrução processual e considerados os elementos constantes dos autos, a procedência da
ação penal constituiria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a absolvição do réu, pois o
fato praticado não caracterizou infração penal, mas conduta lícita pertinente ao exercício de suas atribuições profissionais. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu, com fulcro no artigo 386, III, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. - ADV: MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2018
Processo 0000034-19.2014.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.K.S. - Vistos. Como
não sobreveio nenhuma causa de revogação, conforme folha de antecedentes extraída do sistema SIVEC, bem como diante do
cumprimento das condições impostas e da manifestação do Ministério Público (fl. 97), julgo extinta a punibilidade do acusado
JOSE KENNEDI DOS SANTOS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse. P.R.I.C. Maua, 12 de junho de 2018. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)
Processo 0000859-21.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - FLÁVIO
SILVA ROCHA - - DIEGO ADERBAL NAPOLEÃO - Vistos.1. Recebo a denúncia. Há nos autos elementos de prova que revelam
indícios de autoria e materialidade, a tornar viável a ação penal.2. Determino a citação dos acusados para responder, por escrito,
à acusação, no prazo de 10 dias. Deve o oficial de justiça indagar aos réus se possuem ou pretendem constituir advogado, ou se
desejam que lhes seja nomeado um defensor pelo juízo.3. Requisitem-se FA ao IIRGD, FA junto ao sistema VEC, bem como as
certidões dos processos indicados na Folha de Antecedentes.4. Tratando-se de réu preso, em atenção à celeridade processual,
e sem prejuízo de eventual absolvição sumária, designo audiência de instrução debates e julgamento para o dia 17 de julho de
2018 às 14h00. Providencie-se as intimações e requisições necessárias. 5. Defiro o item 3 da manifesteção ministerial, cobre-se
a vinda dos laudos faltantes com urgência.6. Uma cópia desta decisão servirá como mandado.Ciência ao MP.Maua, 08 de junho
de 2018. - ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP)
Processo 0000903-73.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher EDINAR FERNANDES PORTO - Vistos.Preliminarmente, proceda a serventia a correção do nome do réu junto ao sistema SAJ.
2. Defiro o benefício da justiça gratuita. 3. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe
é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a
pretensão acusatória.Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual
permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas.O encetar
da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar
o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II,
1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 4. Designo o dia 16 de julho de 2018 às 17h00min
para audiência de instrução e julgamento (artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal).Façam-se as requisições e
intimações necessárias. Uma cópia desta decisão servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Maua,
21 de junho de 2018. - ADV: CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/
SP)
Processo 0000932-26.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.C.N.S.
- Como não sobreveio nenhuma causa de revogação, conforme folha de antecedentes extraída do sistema, julgo extinta a
punibilidade do acusado, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivemse.P.R.I.C. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), JAIR ARRIEIRO (OAB 192596/SP)
Processo 0001230-96.2006.8.26.0348 (348.01.2006.001230) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.S.O.C. - Diante da certidão de óbito obtida no sistema CRC-Jud julgo extinta a punibilidade do acusado com fundamento no
art. 107, inciso I, do Código Penal.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE
ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 0002341-42.2011.8.26.0348 (348.01.2011.002341) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - Marcos Paulo de Camargo - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS PAULO
DE CAMARGO, com base no artigo 107, IV, c.c.o art. 112, I, ambos do C.P.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0008589-19.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.R.P.J. - Como não
sobreveio nenhuma causa de revogação, conforme folha de antecedentes, julgo extinta a punibilidade do acusado, com
fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DE
SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0008709-67.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008709) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Gabriel
Carvalho dos Santos e outro - Expedidas cartas precatórias à Comarca de São Paulo, para inquirição de testemunha de acusação
e defesa. - ADV: ROBSON CESAR BARBÃO (OAB 246809/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP),
MARCOS TOMAZ DA SILVA (OAB 311808/SP)
Processo 0009604-86.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal R.L.M.S. - Vistos.Trata-se de procedimento instaurado para apuração do crime de drogas para consumo pessoal sem autorização
ou em desacordo, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado, em tese, por ROBWILSON LAURINDO MESQUITA
SILVA, o qual teria ocorrido no dia 23 de setembro de 2015 (fl. 4).Não houve recebimento da denúncia até a presente data.
Importante salientar, inicialmente, que de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento
e a declaração da extinção da punibilidade do agente podem ser efetuados de ofício e a qualquer momento pelo julgador.
Neste caso, estamos diante da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, que se regula pelo máximo da pena privativa de
liberdade abstratamente prevista em lei. Consoante artigo 30 da Lei 11.343/06 , prescreve em 2 (dois) anos a imposição e a
execução da penas do delito em análise. Ocorre que entre a data do fato, que se deu em 23 de setembro de 2015 (fl. 4), e a
presente data decorreram mais de dois anos, sem suspensão ou interrupção do prazo prescricional, prazo superior ao previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º