TJSP 26/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2007
requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: EDUARDO MORETTI (OAB 131517/SP)
Processo 0004638-17.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA ESTADUAL - Auto Posto
Brasilcar Ltda - Regularize a Executada, em quinze (15) dias, a representação processual, apresentando cópia do ato constitutivo
da empresa. - ADV: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), JUVENAL ANTONIO
TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP)
Processo 0006022-49.2013.8.26.0348 (apensado ao processo 0000958-92.2012.8.26.0348) (034.82.0130.006022) Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Benedito Delfino - Vistos.Considerando que a execução
fiscal nº 0000958-92.2012.8.26.0348 foi extinta, nesta data, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, o prosseguimento destes embargos não mais se justifica pela ocorrência da carência superveniente do pedido.Assim, e
pelo que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO estes Embargos
À Execução Fiscal que Benedito Delfino move contra Fazenda Estadual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, sem resolução do mérito, dada a carência superveniente do pedido.Sem condenação pelos fundamentos aqui
expressos.P.I., arquivando-se os autos, após as cautelas de estilo. - ADV: ELIEL MARIANO (OAB 195187/SP)
Processo 0006185-44.2004.8.26.0348 (348.01.2004.006185) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Hotplast Ind Com de Plasticos Ltda - Cota retro: Diga a executada, em cinco dias, se concorda
com o pedido de desistência formulado pela exequente. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. ADV: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA (OAB 80909/SP)
Processo 0006514-90.2003.8.26.0348 (348.01.2003.006514) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Schmidt Industria e Com Imp Exprot Ltda e outros - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo
artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos
termos requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: RICARDO GOMES LOURENCO (OAB 48852/
SP)
Processo 0006659-68.2011.8.26.0348 (348.01.2011.006659) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Heros Filtros Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo
artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos
termos requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)
Processo 0006671-82.2011.8.26.0348 (348.01.2011.006671) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Jvl Industria e Comercio de Chaves Eletricas Ltda - Absalão de Souza Lima - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivemse os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto
no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado
e o deferimento ocorreu nos termos requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: ABSALAO DE
SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 0007535-48.1996.8.26.0348 (348.01.1996.007535) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Porcelana Schmidt Sa - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária
a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.
Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: REGIANE STRUFALDI (OAB 102786/SP), RICARDO GOMES
LOURENCO (OAB 48852/SP)
Processo 0007655-52.2000.8.26.0348 (348.01.2000.007655) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Orb Estruturas Metalicas Ltda - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, §
2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos
requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP),
ANA MARIA PARISI (OAB 116515/SP)
Processo 0008987-49.2003.8.26.0348 (348.01.2003.008987) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Hotplast Ind Com de Plasticos Ltda - Cota retro: Diga a executada, em cinco dias, se concorda com o pedido de
desistência formulado pela exequente. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
SILVEIRA DE PAULA (OAB 80909/SP), KIVIA MARIA MACHADO LEITE (OAB 152511/SP)
Processo 0009763-63.2014.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Defeito, nulidade ou anulação - MARKS PECAS
INDUSTRIAIS LT - Fls. 72/73: Nada a prover, pois trata-se de Embargos à Execução. No mais, MARKS PECAS INDUSTRIAIS LT,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Embargos À Execução Fiscal em face de FAZENDA ESTADUAL. Indeferida a gratuidade
de justiça e concedido o prazo para emenda à inicial e comprovação dos recolhimentos necessários, a embargante juntou de
cópia de Agravo de Instrumento tirado contra a r decisão de fl. 37 e verso. Contudo, intimada a comprovar o protocolo do recurso
e eventual concessão da tutela antecipada, deixou de se manifestar, conforme certidão supra. Ante o exposto, pela falta de
pressupostos processuais, REJEITO estes Embargos à Execução e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918, inciso II do
Código de Processo Civil. Sem condenações. Prossiga-se nos autos da Execução Fiscal, certificando o desfecho destes. - ADV:
ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 0009833-80.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Plasmetel Eletrodeposicao Ltda - Vistos. Cota retro:
Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional
conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi
por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. ADV: ROGER RODRIGUES CORRÊA (OAB 156600/SP)
Processo 0011062-95.2002.8.26.0348 (348.01.2002.011062) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual Cda 139214892 - Orb Estruturas Metalicas Ltda - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os
autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no
parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o
deferimento ocorreu nos termos requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: ANA MARIA PARISI
(OAB 116515/SP)
Processo 0011784-85.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011784) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Heros Filtros Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo
artigo. Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos
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