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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 2019

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

2019

sua restauração na forma do art. 712, do CPC. Iniciado o procedimento de restauração, as partes foram intimadas para que
juntassem aos autos cópias das peças que tenham em seu poder, bem como qualquer outro documento que facilitasse a
restauração. O autor apresentou os documentos de fls. 60/77 e o requerido os documentos de fls. 99/130. Assim, não havendo
outras questões a serem decididas, com fundamento no artigo 716, do Código de Processo Civil, DECLARO RESTAURADOS os
autos do processo 0001032-77.2008.26.0481. Com o trânsito em julgado desta sentença, em cumprimento aos Comunicados CG
402/2014 e 915/16, proceda-se a serventia: 1) alterar a tramitação do processo principal (0001032-77.2008.26.0481) para digital
e as peças produzidas nesta restauração para ele importadas, lançando-se a movimentação específica “Código 61519 cópia
do julgamento da restauração de autos”. Anotar no local destinado ao complemento dessa movimentação, o teor da sentença
de restauração. 2) a partir do julgamento da Restauração, todas as movimentações e atos subsequentes serão lançados no
processo extraviado (principal). 3) proceder à anotação de baixa no sistema do presente procedimento de restauração e após
arquivá-lo. 4) após, tornem os autos restaurados (principal) para prosseguimento. Publique-se. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA
SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0000762-38.2017.8.26.0481/04 - Precatório - Adicional de Insalubridade - José Dalvo de Almeida - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDSON RAMAO
BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 0002076-82.2018.8.26.0481 (processo principal 0003667-70.2004.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Joaquim Ferreira da Cunha Filho - Feito
nº 2004/002321 Fls. 801/802: Oficie-se ao INSS, por e-mail ([email protected]), informando que não houve qualquer
determinação neste autos para efetuar a revisão de benefício do autor acima qualificado e requisite-se informação sobre o
motivo da revisão efetuada. Instrua-se com cópia de fls. 784 e 801/802. Servirá o presente despacho como ofício. Após, tornem
os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS
(OAB 170780/SP)
Processo 0002223-11.2018.8.26.0481 (processo principal 0013363-81.2014.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Mieko Pedrosa Matsuoka - Fazenda Pública do Município da
Estância Turistíca de Presidente Epitácio - Feito nº 2014/004685 A exequente alega que a executada não está entregando
parte dos equipamentos a que foi condenada a entregar, mas não especifica quais são esses equipamentos que não estão
sendo entregues e nem a partir de quando. Já a executada alega em sua impugnação que está entregando os equipamentos à
exequente, mas não junta aos autos qualquer recibo de entrega dos equipamentos. Sendo assim e a fim de melhor analisar as
alegações das partes, concedo o prazo de quinze dias para que a autora indique precisamente quais os equipamentos que não
estão sendo entregues e desde quando. No mesmo prazo deverá a executada juntar aos autos documentos que comprovem que
está entregando os equipamentos à exequente, já que os documentos de fls. 22/24 não comprovam a entrega. Int. - ADV: FABIA
MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0002390-62.2017.8.26.0481 (processo principal 0000891-58.2008.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - João Silva de Melo - - Jose Marcos Meireles - Cesp Cia Energética de São Paulo - Feito nº
2008/000159 Trata-se de ação de Cumprimento de SentençaIndenização por Dano Material movida por João Silva de Melo e
outro em face de Cesp Cia Energética de São Paulo na qual as partes impugnaram os cálculos apresentados pelo contador
judicial às fls. 199/201. Os exequentes alegam que o contador se equivocou ao calcular os juros moratórios, pois deveriam
ter como termo inicial a data do evento danoso e não julho de 1994 (danos materiais) e junho de 2011 (danos morais) como
constou dos cálculos. Disse também que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre os
danos morais, materiais e também sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e não apenas sobre os danos
materiais e morais como feito pelo contador (fls. 204/208). A executado também não concordou com os cálculos apresentados
pelo contador, pois disse que a correção monetária dos danos materiais deve ter como termo inicial a data do arbitramento
e não julho de 1994 como feito pelo contador (fls. 227/228). Os exequentes também requereram o levantamento dos valores
incontroversos (fls. 209/211). É o relatório. Fundamento e Decido. O acórdão de fls. 23/46, mas especificamente à fl. 34, fixou o
juros moratórios em 0,5% ao mês, até a entrada do Novo Código Civil, e partir daí, juros de 1% ao mês, incidentes desde a data
do evento danoso, considerando-se como termo inicial a data de início da construção da Usina Hidrelétrica, quando a CESP,
visando formar o lago da Usina, desviou o curso do Rio Paraná, em 1988. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios deve
ser a data do evento danoso, ou seja, junho de 1988. Com relação aos honorários advocatícios, estabelece o art. 523, § 1o, do
CPC, que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Portanto, como os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram executados em
conjunto com o débito principal, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor
dos danos morais, materiais e também sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Até mesmo porque, se o
advogado optasse por executar autonomamente seus honorários e não houvesse o pagamento voluntário, haveria a incidência
de honorários advocatícios na fase de execução e que, por óbvio, incidiriam sobre os honorários sucumbenciais, portanto, se o
advogado optou por executar os honorários sucumbenciais em conjunto com o débito principal tem o direito de sobre eles ver
incidido os honorários da fase de execução. Frise-se que a própria executada fez incidir em seus cálculos os honorários da fase
de execução tanto sobre a indenização por danos moral e material quanto sobre os honorários sucumbenciais (fl. 81). A matéria
alegada pela executada já se encontra decidida nos autos (fls. 132/134), inclusive com interposição de agravo pela executada
e que ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 141/161). Ante todo o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao
contador para que refaça os cálculos considerando como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, ou seja,
junho de 1988, bem como para que os honorários da fase de cumprimento de sentença incidam sobre o valor dos danos morais,
materiais e também sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Fls. 209/211: Considerando que em sede
de agravo de instrumento foi determinada a expedição de mandado de levantamento dos valores incontroversos (fls. 229/236),
EXPEÇA-SE MLJ na quantia de R$ 541,593,91 (fl. 104) em favor dos exequentes e seus advogados na forma da divisão de fls.
209/211, com os devidos acréscimos legais. Como já houve o trânsito em julgado do acórdão (fl. 236), para expedição do MLJ
deverá a serventia aguardar 2 dias úteis após a publicação deste despacho para que seja expedido o MLJ (Provimento 68/18, do
CNJ). Int. - ADV: ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB 306579/SP), IVAN MARCELO ANDREJEVAS (OAB 266180/SP),
ROBERTO RABELATI (OAB 256638/SP), MARIO ROBERLEY CARVALHO DA SILVA (OAB 81508/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE
PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)
Processo 0002595-57.2018.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Jcd Transportes de
Pontal do Paranapanema Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Deverão os autores providenciar
a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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