TJSP 06/07/2018 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
1092
Processo 1019225-42.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Alexandre Crepaldi - - Vânia de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte
contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s)
são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se for o caso de sua intervenção e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para sua sábia
e douta apreciação recursal, com nossas homenagens, na forma da lei e com as cautelas de praxe e anotações devidas. Int. ADV: HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 318070/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1020302-86.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Adriana Aparecida Fratti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo
improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n.
9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
(OAB 250035/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), JOAO NELSON RODRIGUES (OAB 25035/SP), JULIANA
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 350135/SP), DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (OAB 181565/SP)
Processo 1020949-18.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ines Yoshiko Inamura Yoshioka - - Andreia Cristina Pinto Frezza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/
ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), FELIPPO SCOLARI
NETO (OAB 75667/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1020949-18.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ines Yoshiko Inamura Yoshioka - - Andreia Cristina Pinto Frezza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cadastrese os dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos. Intime-se o executado, via IOE, na pessoa
de seu procurador, com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, se e conforme o caso, para, querendo, ofertar
impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, nos termos do artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já,
evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se
enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, multa por não
pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANA
BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1023081-14.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denise Correa
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ARILSON GARCIA
GIL (OAB 240091/SP), MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1024114-39.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Alex
Sandro Fragoso de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 174/175: cuida-se de embargos de
declaração, os quais, porém, não comportam acolhida, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado,
ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte
embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, inclusive
no que toca ao arguido em embargos, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no
acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do
Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.
E especificamente quanto ao que foi apontado nos embargos, consigna-se que, como constou do julgado embargado, descabida
a condenação do vencido ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. A circunstância de ter sido observado o
rito comum ou ordinário, aqui, em nada altera essa conclusão, de descabimento de condenação do vencido ao pagamento da
verba honorária. Isso porque não há ex vi legis qualquer condenação em honorária em razão de o processo estar em curso no
sistema do juizado especial, independente de qual tenha sido o rito adotado pelo juízo, salvo litigância de má-fé, o que não é o
caso. Em outros termos, a circunstância de ter sido adotado pelo juízo o rito comum e ordinário, com a consequente dispensa de
audiência prévia de tentativa de conciliação (que aqui sequer teria tido sentido, mormente considerando a natureza da matéria
litigiosa), não faz com que o vencido seja condenado, em primeira instância, ao pagamento de verbas de sucumbência, pois não
é esse o critério legal. O critério legal para que seja dispensado o vencido de aqui suportar encargos sucumbenciais é o de estar
o processo em curso no sistema do juizado especial, como no caso, o que basta para tanto, tenha sido ou não observado o rito
comum e ordinário. Daí não haver qualquer contradição, muito ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante. A tese
posta em embargos, com toda a vênia, é extremamente inconsistente, para não dizer débil ou teratológica, além de ofensiva à
inteligência do juízo. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado
quanto ao ponto que é objeto destes embargos (relativo à ausência de condenação do vencido às verbas de sucumbência),
o que descabe pela via dos declaratórios. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das
hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados. Via
inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro
material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados” Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha de entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a
eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos
conhecidos e rejeitados” - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017. Se a parte discorda
do teor do julgado embargado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º