TJSP 06/07/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2009
do recolhimento do segurado à prisão, ante a menoridade do beneficiário. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma
única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das
ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à
expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto,
a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles
aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo
igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento
das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao
INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia
da presente sentença como ofício para implementação do benefício. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame
necessário, porque a condenação não supera a alçada. PRI” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Reabre-se o prazo
de apelação ao requerido para que, desejando, adite suas razões. Int. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), FERNANDA JUSTINO (OAB 390402/SP)
Processo 1002180-23.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Cleide Aparecida Zani Lino - Instituto
Nacional do Seguro Social - Parte autora: manifeste-se acerca da contestação e documentos fls 27/53, no prazo de 10 (dez) dias
úteis. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), THERCIANE DONIZETE TAVARES (OAB 413552/SP),
THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES
(OAB 376825/SP)
Processo 1002447-92.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Aparecida Modena
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Ciência às partes quanto a designação de
perícia a ser realizada no dia 14/08/2018 às 13:00 horas, à Rua Carlos de Campos nº 291, Centro, Amparo/SP, com o Dr. Carlos
Roberto Bechara Ventriglia. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002462-61.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anderson Vicente Antunes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Ciência às partes quanto a designação de
perícia a ser realizada no dia 13/08/2018 às 16:00 horas, à Rua Carlos de Campos nº 291, Centro, Amparo/SP, com o Dr. Carlos
Roberto Bechara Ventriglia. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES
(OAB 106433/SP)
Processo 1002511-05.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Francisco Luis Ferreira
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ILMO SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Fls. 43/44: recebo como emenda a inicial. Proceda a zelosa serventia a inclusão no polo passivo da presente
ação da autoridade impetrada indicada. O requerimento liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento
invocado, impossível ignorar que, sem a providência imediata, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas
a final. Com efeito, a aparência do bom direito está presente, uma vez que a Constituição Federal dispõe ser competência da
União, dos Estados e dos Municípios: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência” (artigo 23, inciso II). Já o artigo 196 é mais contundente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
consiste no prejuízo ao tratamento da doença e a prevenção de seu agravamento. Trata-se, à evidência, de proteção a bens
supremos: a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. Ademais, a concessão da medida e sua execução provisória não
acarretam dano ao Estado, cuja finalidade é o bem estar social, não se podendo cogitar de prejuízo na assistência médica da
coletividade. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada forneça em 10dias a
droga relacionada na inicial a Francisco Luis Ferreira da Silva, conforme relatório e receita médica de fls. 23/24 e 28, sob pena
de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para que no prazo de 10 (dez) dias preste suas informações. Nos termos
do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Intime-se. - ADV: SERGIO ISSAMU
FUKUMOTO (OAB 387701/SP)
Processo 1004342-25.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Aparecido dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social-inss - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Ao nobre perito Dr. José Ricardo Nasr para que
responda aos quesitos apresentados pela autarquia ré de forma adequada e individualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1004464-72.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Andrelina Rodrigues da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSE RICARDO NARS - Vistos. Fls. 115 Defiro o prazo ora solicitado para que a
parte autora apresente o cálculo dos valores que entende correto. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)
Processo 1005313-10.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Ferraz de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Ao nobre perito Dr. José Ricardo Nasr para que
esclareça todos os pontos indagados pela autarquia ré de forma adequada e individualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º