TJSP 06/07/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2013
adequadas. Ademais, ressalto ser incabível o argumento de que o pedido não foi realizado perante à Fazenda do Estado ou que
a ação deveria ser remetida à Vara Federal, pois se trata de obrigação solidária entre os entes federativos, tema este pacificado
em nossos Tribunais. Nesse sentido: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Obrigação solidária
entre os entes federados. Matéria Pacificada pela Súmula 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autora portadora de fibrilação
arterial, não valvar, AVC isquêmico prévio, insuficiência cardíaca mitral, com obstrução coronariana e arritmias cardíacas,
razão pelo qual necessita do medicamento “Apixabana - 5mg”, conforme prescrição médica. Indisponibilidade do direito à
saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos.
Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere
na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento dos medicamentos e insumos que não empresta, em
absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais
e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis
orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito
público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária
1002189-49.2017.8.26.0062; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). (grifei) De se destacar, ainda, a súmula nº 37
deste Tribunal de Justiça: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa
jurídica de Direito Público Interno”. Ademais, comprovado nos autos a necessidade do mencionado aparelho. Assim, de rigor o
deferimento da medida liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que as agravadas forneçam
ao autos o aparelho “Bibap com Frequência Respiratória” e demais constantes do relatório médico de fls. 33, em 10 (dez) dias,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se as agravadas para cumprimento
da presente decisão e apresentação das contraminutas, no prazo legal. Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Com ou sem contra-minuta, voltem para voto. Int. - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Advs: Daniel Zamarian
(OAB: 259074/SP)
Nº 0100027-76.2018.8.26.9017 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: LUIZ JOÃO SANTIAGO
JUNIOR - Agravado: PREFEITURA MUNICPAL DE ITAPIRA - Vistos. Recebo o agravo para discussão. A pretensão de
concessão da tutela antecipada, nos moldes expostos, tem cabimento, em razão da evidente situação de risco de dano ao
agravante. Com efeito, em que pese a decisão recorrida tenha fundamentado o indeferimento da tutela antecipada, observa-se
que os documentos acostados aos autos (fls. 22, 24, 28, 30, 35, 41), inclusive relatados por médicos do SUS, comprovam a
necessidade da cirurgia requerida com urgência, principalmente em razão das dores intensas que acometem o agravante, além
da dificuldade para andar e impossibilidade de trabalhar (fls. 22). Destaco, ainda, que o relatório de fls. 40, datado de 11/05/2018,
assinado também por médico da rede SUS, indica a urgência no procedimento. Assim, de rigor o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravada providencie o necessário à realização
da cirurgia requerida (ilizarov), conforme relatórios médicos (fls. 22 e 40), em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se a agravada para cumprimento da presente decisão e apresentação da
contraminuta, no prazo legal. Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão. Com ou sem
contra-minuta,voltem para voto. Int.
- Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Advs: Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP)
DESPACHO
Nº 1003189-88.2016.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Regina Conceição Fecci Rosa Janini - Vistos. Conheço dos embargos pela tempestividade,
porém nego-lhes provimento diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que o acórdão embargado
manteve a r. sentença prolatada por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a fundamentação acerca de todos os
questionamentos do recurso, nos termos dos Enunciados 43 e 44 do II Fojesp. Assim, incabíveis os presentes embargos.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES RECURSAIS QUANDO SE MANTEM A SENTENÇA
A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 48 DA LEI 9099 /95, VISAM INTEGRAR A DECISÃO QUANDO PRESENTE
ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. NÃO HAVENDO VÍCIO
A SER RECONHECIDO E NEM OS PRESSUPOSTOS PARA O AFORAMENTO DOS EMBARGOS, É IMPERIOSO REJEITÁLOS. ALÉM DO QUE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS TRAZ AS RAZÕES
PARA O NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. TAL REMÉDIO NÃO SE
CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA APRECIAÇÃO DE IRRESIGNAÇÕES E INCONFORMISMO PELO FATO DE CERTAS TESES
EXPOSTAS NA DEMANDA SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO ANALISADAS EM SEDE RECURSAL. 4. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 65550320108070005 DF
0006555-03.2010.807.0005, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Giselle Rocha Raposo,
j. 22.fev.2011). (grifei). Ademais, cabe destacar que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que também
não pode ser admitido. Eventual descontentamento com o comando judicial deve ser objeto de recurso apropriado na esfera
competente. Int. - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Mayara Bianca
Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) - Luiz Carlos Martini Patelli (OAB: 120372/SP)
Nº 3000002-38.2017.8.26.9017 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravada: Ruth Marques Ferreira Salles - Vistos. Em razão do contido às fls. 134, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS em razão de sua intempestividade. Devolvam os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes
Filgueira - Advs: Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP)
DESPACHO
Nº 0100029-46.2018.8.26.9017 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: JULIANA MELLO
SALVATO CUCCHI - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Este Colegiado entende, nos termos
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