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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Página 2824

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TJSP 11/07/2018 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

2824

MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1008797-45.2018.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Anibal Elzio Sette - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistas dos autos a(o) autor(a) para providenciar: ( x ) juntada do comprovante de recolhimento das
custas de distribuição; ( x ) juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Prazo 15 dias, sob pena de extinção.
- ADV: SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP)
Processo 1008924-80.2018.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Eduardo Alexandre da Silva - - Daniela Lima e Silva - União Federal - Vistos. Por ora, determino aos autores, que providenciem
a juntada da Certidão de Matrícula do Imóvel, atualizada, na qual conste a restrição (indisponibilidade de bens). Prazo: 15 dias.
Após, tornem conclusos para a análise da composição do polo passivo. Int. - ADV: DANIELA CORREIA TONOLLI (OAB 238607/
SP)
Processo 1008976-76.2018.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Roque Ferreira da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Emende a parte autora a inicial no tocante ao pólo passivo
incluindo todas as partes da ação que originou a constrição. A este respeito, NELSON NERY JÚNIOR, esclarece que “dada a
natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois
a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes no processo principal e a decisão deverá ser uniforme e
incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY,
Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 1354). Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, junte o autor aos autos os comprovantes
de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência de Oficial de Justiça, bem como regularize sua representação
processual com a juntada de procuração. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO
(OAB 309756/SP)
Processo 1008995-82.2018.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Doralice Tófoli da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande - - Joao Ailton Teixeira - Vistos. Diante dos documentos
juntados, por cautela, defiro o desbloqueio do veículo pelo sistema RenaJud. Segue documento. Após a juntada da taxa postal
e das guias de diligências de Oficial de Justiça, citem-se com as advertências legais, observando-se quanto à Fazenda os
termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal nº 150581217.2016.8.26.0477. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP)
Processo 1012278-50.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1501652-46.2016.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Ana Paola Palhas - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. A presente ação perdeu seu objeto vez que,
nesta data, proferi sentença de extinção na execução fiscal nº 1501652-46.2016.8.26.0477. Portanto, não é o caso mais de se
adentrar ao mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VI Código de Processo Civil, em
razão da perda superveniente de interesse processual. P.I.C. - ADV: HELAYNE CRISTINA LUIZ (OAB 190431/SP)
Processo 1013078-15.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1500534-06.2014.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Crédito Tributário - Companhia Brasileira de Distribuição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando
a efetivação da garantia do juízo nos autos principais, recebo os presentes Embargos para discussão. Entendo que é o caso
de suspensão, visto que há a garantia do juízo, tanto em cumprimento de exigência legal, quanto para revelar seriedade dos
embargos uma vez que garantida pelo patrimônio do (a) embargante. Observo que, em que pese o disposto no art. 919, § 1º do
Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830/80 não traz disposição expressa a respeito da suspensão. Contudo, verifica-se
que tal entendimento está implícito na Lei de Execução Fiscal ao fixar regras como as do art. 19 e 32, §2º nas quais fixa que para
prosseguimento da execução fiscal é imprescindível a rejeição dos embargos e trânsito em julgado da decisão, respectivamente
(Lopes, Mauro L. R., Processo Judicial Tributário Execução Fiscal e Ações Tributárias, Lumen iuris, 4.ed., 2007, p.120/121).
Assim, não cabe aqui a aplicação subsidiária do art. 919 do NCPC. Portanto, suspendo o curso da execução. Intime-se o (a)
embargada (o) para apresentar impugnação no prazo legal. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP),
VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), RENATA HOLLANDA LIMA (OAB 305625/SP)
Processo 1500167-74.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Drogaria
Sao Paulo Sa - Vistos. Considerando a apólice de seguro apresentada às fls. 58/74, bem como a concordância da exequente,
considero garantido o Juízo, através do seguro garantia. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP)
Processo 1500168-59.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Drogaria
Sao Paulo S.a. - Vistos. Considerando a apólice de seguro apresentada às fls. 76/92, bem como a concordância da exequente,
considero garantido o Juízo, através do seguro garantia. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP)
Processo 1500621-25.2015.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Edson
Soares Ramos - - Sonia Maria Ramos Pestana - Diga a Fazenda.Em caso de prosseguimento, traga o valor do débito atualizado.
Int. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP), JOÃO PAULO SILVA ROCHA (OAB 263060/SP)
Processo 1501652-46.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Anderson
Pereira dos Santos - - Ana Paola Palhas - Homologo o acordo extrajudicial firmado entre a Fazenda e a requerida ANA PAOLA
PALHAS - fls.. 53 e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III - “b” do Código de Processo Civil. Declaro
prejudicada a exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado de levantamento judicial, no valor de R$ 3.025,49, referente
às transferências de fls. 43/44, em favor da Fazenda. Expeça-se também, mandado de levantamento judicial referente ao saldo
remanescente em favor da executada Ana Paola. Segue recibo de desbloqueio de veículo. A considerar que o presente processo
está sendo extinto devido a acordo realizado entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: HELAYNE CRISTINA LUIZ (OAB 190431/SP)
Processo 1502203-55.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Praia Grande - Wataru Fucuchima - Vistos. Preliminarmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. No mais,
considerando a Exceção de Pré-Executividade retro, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Processo 1502467-43.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Armando
Terras - Vistos. Fls. 46/48: nos termos do artigo 1023, § 2º do NCPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)
Processo 1502915-16.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Arlindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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