TJSP 01/08/2018 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 0000271-60.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - ROBSON MARTINS - Posto
isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, ABSOLVO, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo
Penal, o acusado ROBSON MARTINS, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, como incurso no art.
129, § 9º, do Código Penal, aplicando-lhe, contudo, com supedâneo nos arts. 26, “caput” e 97, 2ª parte, ambos do estatuto
repressivo, a medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano, aproveitando-se eventual
tratamento já em curso.Formem-se os autos de execução e dê-se vista ao MP.Concedo ao acusado a faculdade de recorrer
em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis”, malgrado as definições sentenciais
acerca do tratamento..Com o trânsito, expeçam-se ofícios e comunicações.Custas “ex lege”.P.R.I. - ADV: MARCIA TURAZZA
MACHADO (OAB 274134/SP)
Processo 0000502-58.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000502) - Auto de Prisão em Flagrante - Contravenções Penais - T.L.L.
- Após, dê-se vista à defesa para que, no prazo de 8 dias, apresente as contrarrazões recursais. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO
DA COSTA (OAB 268571/SP)
Processo 0000610-29.2009.8.26.0397 (397.01.2009.000610) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Quelvio
Barbosa Rodrigues e outro - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para o fim de:a) condenar QUÉLVIO BARBOSA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso no “caput” do
art. 180, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de um ano, quatro meses e dez dias
de reclusão, assim como a pecuniária de doze dias-multa. O acusado é reincidente e, não bastasse, já respondeu a outros
procedimentos criminais, com condenações inclusive e por delitos graves, por isso o “sursis” e a substituição da pena privativa
por restritiva ou pecuniária não estão recomendados, por força do disposto nos incs. II e III do art. 44 e I a III do art. 77, ambos
do Código Penal. b) condenar FLÁVIA FERNANDA FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa no “caput” do art. 180, do
Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de um ano de reclusão e a pecuniária de dez dias-multa.Não preenchidos
os requisitos legais, especialmente os de que cuidam o inciso III do art. 44 e inc. II do art. 77, ambos do Código Penal, porquanto
a ré ostenta em sua folha de antecedentes diversos procedimentos por práticas delituosas, inclusive com condenação posterior
aos fatos em questão (cf. fls. 363/365), inconcebível a substituição da pena corporal pela restritiva de direito ou pela pecuniária
e a concessão do “sursis”.Considerando-se as condições econômicas dos sentenciados (desempregados - fls. 14 e 286), fixo
o valor do dia-multa, para ambos os réus, no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época
da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma da lei.Fixo o regime prisional semiaberto para início do
cumprimento da pena de Quelvio, atento à sua reincidência. Para Flávia também fixo o semiaberto. É tecnicamente primária
mas ostenta maus antecedentes, o que atrai o regime mais gravoso como meio de promover uma melhor ressocialização e
atento o juízo ao caráter retributivo da pena.Concedo aos acusados a faculdade de recorrerem em liberdade, tendo em vista
que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis”, e diante do “quantum poenae” fixado.O lançamento dos nomes dos
acusados no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação.Custas “ex lege”.Oportunamente,
expeçam os ofícios de praxe.P.R.I. - ADV: WAGNER DE JESUS LEMES (OAB 270527/SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA
(OAB 310422/SP)
Processo 0001010-04.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado DANIEL PAULISTA MESSIAS - F. 164/165: manifeste-se a defesa sobre o exame de dependência toxicológica do acusado. ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0001074-19.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001074) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Alex Braz Martins Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu ALEX BRAZ MARTINS
COSTA como incurso no artigo 168 do CP, às penas de reclusão de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias e pagamento de
21 (vinte e um) dias-multa.Regime fechado em face da reincidência, sendo inviável, por esses motivos, o sursis e a substituição
por restritivas.O valor do dia-multa é fixado no mínimo.O réu poderá recorrer em liberdade.Custas ex lege.No trânsito, expeçamse os ofícios de praxe..P.R.I.C. - ADV: GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP)
Processo 0001103-93.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Honra - ELAINE CRISTINA
DUARTE - Cota retro: o pedido não se justifica, tendo em conta que a querelante não foi intimada acerca do deferimento do
sobrestamento nem para que desse andamento ao feito. Intime-se a querelante para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o
prosseguimento deste processo. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0001249-08.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001249) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.C.B.
- Tendo em conta a manifestação do Ministério Público e o decurso do prazo prescricional, JULGO EXTINTA a punibilidade de
João Carlos Bernal, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 0001249-71.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.A.A.C. - Certidão retro: intime-se
novamente o causídico para que, em 48 horas, apresente as derradeiras alegações, sob pena de, não o fazendo, ser destituído
da defesa do acusado. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP)
Processo 0001695-74.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - V.A.R. - Apresentar
alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 0001779-12.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001779) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - N.A.F. - Recebo o recurso de apelação da defesa, com fulcro no art. 593 do CPP. Dê-se vista à defesa para apresentar
as razões recursais, no prazo de 8 dias. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0001807-14.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001807) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.D.F. - Fs.
114: intime-se a peticionante para que indique o erro a ser corrigido na certidão. Anoto que tratando-se de erro material, fica
desde já autorizada a serventia proceder as correções necessárias. Caso a correção seja apenas quanto à atualização da data
de expedição da certidão, indefiro o pedido formulado, devendo a peticionante pleitear o que entender cabível através de ação
própria.Outrossim, expeça-se mandado de prisão, nos termos do art. 675 do CPP, constando do mandado o regime aberto
e, também, que o sentenciado deverá ser IMEDIATAMENTE apresentado em Juízo para advertência sobre as condições do
cumprimento da pena em regime aberto.Realizada a advertência do sentenciado, expeça-se guia de recolhimento definitiva,
encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções competente.Proceda-se às comunicações de praxe.Cumpridas todas estas
deliberações, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 0001830-86.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Alexandre Tibúrcio dos Santos e outro
- Com fulcro no art. 265 do CPP e seus parágrafos, redesigno a audiência (03/08/2018) para o próximo dia 10 de setembro
de 2018, às 14 horas e 30 minutos, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do(a) Defensor(a) àquela audiência.
Intimem-se da redesignação. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 0002003-81.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002003) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º