TJSP 01/08/2018 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
3896
com nossas homenagens. Requisite-se ao Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região o pagamento dos honorários do perito
nomeado, os quais restaram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). CUMPRA-SE. P.I.C. - ADV: ERICA HIROE KOUMEGAWA
(OAB 292398/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1003050-33.2017.8.26.0483 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eduardo Alves da Silva Assim, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por EDUARDO ALVES DA SILVA em face de MARIA
LÚCIA RODRIGUES E MILTON RODRIGUES, na qualidade de fiadores, e, por conseguinte, extinto o feito com fulcro no artigo
487, I, do CPC/15, para o fim de rescindir o contrato de locação de fls. 14/19 e condenar os réus supracitados, solidariamente, a
pagar ao autor a quantia de R$ 2.721,04 (dois mil, setecentos e vinte um reais e quatro centavos) a título de alugueres (período
de maio a agosto/2017), sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos (correção monetária e juros) a partir do vencimento de cada uma das prestações locatícias. Deixo
de determinar o despejo, tendo em vista a informação constate nos autos que houve a desocupação do imóvel. Arcarão ainda
os vencidos com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação (proveito econômico obtido por permanecer no imóvel), em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I, II, e III,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1004847-44.2017.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Carlos Alberto Marrone - Vistos. Sobre a petição apresentada pelo executado,
manifeste-se a exequente em dez dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB
318137/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1005077-86.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maureci Alexandre Pinto Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, o que faço a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à
parte autora MAURECI ALEXANDRE PINTO, o benefício de auxílio-doença acidentário, desde a cessação do benefício em
27 de setembro de 2017 (fl. 51/52). Defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao instituto réu a imediata
implementação do beneficio no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista que a
cognição exauriente proporcionou a produção de prova inequívoca da procedência da pretensão inicial, bem como considerando
natureza alimentar do benefício e a incapacidade laboral do autor, que o impede de trabalhar e se sustentar, não podendo ser
privado de seu direito até final julgamento, estando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpra-se
com urgência. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. O valor das prestações, respeitado o disposto nos
parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá
ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Diante da majoração do valor de alçada pelo novo Código
de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do
CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do
proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sucumbente,
condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual médio previsto nos respectivos incisos
do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da
condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como o arbitramento é feito considerandose o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se
enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos
para cada valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando apenas, então, a realização,
oportuna, da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso II do § 4° do mesmo
artigo 85. Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar para que, separadamente, sejam calculadas
as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor
devido a título de honorários. Ficará o réu, contudo, isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.621/93. Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se, em
seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região competente, com nossas homenagens. Requisite-se ao Presidente
do Tribunal Regional da 3ª Região o pagamento dos honorários do perito nomeado, os quais restaram fixados em R$ 200,00
(duzentos reais) fls. 53/58. P.I.C. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
(TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU EM
30/07/2018
PROCESSO :0000111-48.2018.8.26.0585
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
OF : 1306/2018 - Presidente Venceslau
AUTOR
: J.P.
INDICIADA
: E.C.A.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000112-33.2018.8.26.0585
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 000/2018 - Presidente Venceslau
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: M.P.S.
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º