Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 3896

  1. Página inicial  > 
« 3896 »
TJSP 01/08/2018 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

3896

com nossas homenagens. Requisite-se ao Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região o pagamento dos honorários do perito
nomeado, os quais restaram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). CUMPRA-SE. P.I.C. - ADV: ERICA HIROE KOUMEGAWA
(OAB 292398/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1003050-33.2017.8.26.0483 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eduardo Alves da Silva Assim, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por EDUARDO ALVES DA SILVA em face de MARIA
LÚCIA RODRIGUES E MILTON RODRIGUES, na qualidade de fiadores, e, por conseguinte, extinto o feito com fulcro no artigo
487, I, do CPC/15, para o fim de rescindir o contrato de locação de fls. 14/19 e condenar os réus supracitados, solidariamente, a
pagar ao autor a quantia de R$ 2.721,04 (dois mil, setecentos e vinte um reais e quatro centavos) a título de alugueres (período
de maio a agosto/2017), sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos (correção monetária e juros) a partir do vencimento de cada uma das prestações locatícias. Deixo
de determinar o despejo, tendo em vista a informação constate nos autos que houve a desocupação do imóvel. Arcarão ainda
os vencidos com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação (proveito econômico obtido por permanecer no imóvel), em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I, II, e III,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1004847-44.2017.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Carlos Alberto Marrone - Vistos. Sobre a petição apresentada pelo executado,
manifeste-se a exequente em dez dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB
318137/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1005077-86.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maureci Alexandre Pinto Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, o que faço a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à
parte autora MAURECI ALEXANDRE PINTO, o benefício de auxílio-doença acidentário, desde a cessação do benefício em
27 de setembro de 2017 (fl. 51/52). Defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao instituto réu a imediata
implementação do beneficio no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista que a
cognição exauriente proporcionou a produção de prova inequívoca da procedência da pretensão inicial, bem como considerando
natureza alimentar do benefício e a incapacidade laboral do autor, que o impede de trabalhar e se sustentar, não podendo ser
privado de seu direito até final julgamento, estando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpra-se
com urgência. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. O valor das prestações, respeitado o disposto nos
parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá
ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Diante da majoração do valor de alçada pelo novo Código
de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do
CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do
proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sucumbente,
condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual médio previsto nos respectivos incisos
do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da
condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como o arbitramento é feito considerandose o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se
enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos
para cada valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando apenas, então, a realização,
oportuna, da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso II do § 4° do mesmo
artigo 85. Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar para que, separadamente, sejam calculadas
as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor
devido a título de honorários. Ficará o réu, contudo, isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.621/93. Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se, em
seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região competente, com nossas homenagens. Requisite-se ao Presidente
do Tribunal Regional da 3ª Região o pagamento dos honorários do perito nomeado, os quais restaram fixados em R$ 200,00
(duzentos reais) fls. 53/58. P.I.C. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
(TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU EM
30/07/2018
PROCESSO :0000111-48.2018.8.26.0585
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
OF : 1306/2018 - Presidente Venceslau
AUTOR
: J.P.
INDICIADA
: E.C.A.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000112-33.2018.8.26.0585
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 000/2018 - Presidente Venceslau
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: M.P.S.
VARA:2ª VARA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo