TJSP 03/08/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
2018
Francisco Daniel de Assis - - Jô Érica de Souza Santos - Vistos. 1. CITEM-SE os executados indicados acima, para, no prazo
de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 5.801,23, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetuem o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo
830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do
Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1007256-73.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Evanildo Lira de Carvalho - Beta 16
Incorporação Ltda. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o autor exerce atividade remunerada (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção
ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo,
no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC), sem
nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: JOSÉ GERALDO SANTOS DE LIMA JUNIOR (OAB 346998/SP),
MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 1007453-33.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franciele Fernandes Mauricio
de Souza - Centro Medico Vital Brasil - Vistos. Na Segunda Instância foi formalizado e homologado acordo firmado entre as partes
(p. 208/209), estabelecendo-se: “...o apelante CENTRO MÉDICO VITAL BRASIL pagará à apelada FRANCIELE FERNANDES
MAURÍCIO DE SOUZA a importância de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em 11 (onze) parcelas de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira referente aos honorários advocatícios, através
de depósito bancário em conta mantida pelo patrono da apelada FRANCIELE FERNANDES MAURÍCIO DE SOUZA, Dr. Rafael
da Silva Araújo, CPF nº 290.007.118-60, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 5984-6, Conta Corrente nº 3183-6. A primeira
parcela vencerá no dia 15/01/2018 e as demais no mesmo dias dos meses subsequentes...”. Assim, desnecessário a juntada
de cópias dos depósitos efetivados em nome da exequente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Intime-se. ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1009018-66.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S. - - R.M.J. - M.P.E.S.P. - Vistos. Manifestese a requerente acerca do pedido de p. 92/93, informando os dados ali solicitados. Com manifestação, tornem conclusos com
urgência. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1009831-25.2016.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Campineira Utilidades Ltda - M A Ribeiro Armarinho Me Vista da Contestação fls. 91/93. Nada Mais. - ADV: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), ‘DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1010275-24.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Andreia Canesqui Feliciano - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A
em face de ANDREA CANESQUI FELICIANO, alegando ser credor da quantia de R$ 7.444,55, atualizada até 09/10/2017,
decorrente do inadimplemento do Cédula de Crédito Bancário nº 279.858.118, assinada em 27/03/2015, no valor de 10.000,00.
A executada foi regularmente citada, por mandado (p. 31), mas, conforme certidão do oficial de justiça. não foram localizados
bens passíveis para penhora. Decorrido o prazo legal para pagamento ou propositura dos embargos à execução. Realizadas
pesquisas, via RENAJUD, foram encontrados veículos em nome da executada, FUU1749, SP, HONDA/CG 150 TITAN EX,
2014/2014, alienado fiduciariamente e CBA4458, SP, FIAT/UNO ELECTRONIC, 1995/1996, veículo roubado (p. 44/45) e, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º