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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2019

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2019

BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$ 593,06 (p. 46/47). P. 50/51. Pede o exequente, levantamento do valor bloqueado
e expedição de ofício aos credores fiduciários dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. É o relatório. Efetuado o
bloqueio a título de penhora, mesmo que parcialmente, deverá a devedora ser intimada, para apresentação de impugnação.
Assim, intime-se a executada acerca do valor penhorado, R$ 593,06 (p. 56/47). Decorrido o prazo sem impugnação, expeçase mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. No mais, ao que se infere da pesquisa RENAJUD,
foram encontrados dois veículos. Entretanto, a motocicleta, FUU1749, SP, HONDA/CG 150 TITAN EX, 2014/2014, está alienada
fiduciariamente e o veículo CBA4458, SP, FIAT/UNO ELECTRONIC, 1995/1996, fora roubado (p. 44/45). Se assim é, forçoso
é reconhecer, à míngua de prova efetiva da quitação integral do financiamento e subsequente consolidação da propriedade
em favor do devedor fiduciário, que o veículo ainda pertence ao credor fiduciário. Inadmissível, nesse contexto, a penhora dos
veículos. A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: “É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por
este ser de propriedade do credor fiduciário (STJ 1ª Turma, AI 460.285-SP-AgRg, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.03)”.
No mesmo diapasão o enunciado da Súmula 242 do Extinto Tribunal Federal de Recursos: _ “O bem alienado fiduciariamente
não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Todavia, viável a ordem ao proprietário
fiduciário para, uma vez quitado o financiamento, informar ao Juízo antes de promover a baixa do gravame. Assim, indicado
pelo interessado o banco responsável pela anotação da restrição de alienação, oficie-se, determinando ao proprietário fiduciário
para, uma vez quitado o financiamento, informar a este Juízo, antes de promover a baixa do gravame da motocicleta, FUU1749,
SP, HONDA/CG 150 TITAN EX, 2014/2014, constando, inclusive, que o não cumprimento da ordem implicará na imposição de
multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, deverá o exequente requerer o que de direito em termos
de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de levantamento dos valores eventualmente penhorados e respectivas restrições,
com arquivamento dos autos. Int. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/
SP)
Processo 1010568-62.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcia Daniela dos Santos Hospital Vitalidade Ltda. - Centro Médico Vital Ltda - - Fellipe Esteves Iane - - SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA
LTDA e outro - Vistos. Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. Trata-se de ação de indenização por danos
morais promovida por Márcia Daniela dos Santos em face de Medical Healt Operadora de Assistência Médica e Odontológica
Ltda., Centro Médico Vital Ltda-Hospital Vitalidade Ltda e Felipe Esteves Iane, cuja sentença julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando os requeridos na obrigação solidária de indenizar a autora em R$ 15.000,00, bem como pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação (p. 197/202).
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu HOSPITAL VITALIDADE LTDA (p. 252/259), com trânsito em
julgados aos 16/05/2018 (p. 261) Apresentou o executado, SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO, apresentando
manifestação, alegando que o valor a que foi condenado, atualizado e corrigido é de R$ 17.531,44. Propôs o pagamento de forma
parcelada, ou seja, 30% do valor da condenação (R$ 8.765,72), mais seis parcelas do valor de R$ 1.022,66, com vencimento a
partir de 11/06/2018 (p. 269/271). Realizou depósito do valor de R$ 2.629,71 (p. 267/268), à disposição da 2ª Câmara de Direito
Privado. O executado, CENTRO MÉDICO VITAL LTDA-HOSPITAL VITALIDADE LTDA., também manifestou-se, alegando que
o valor a que foi condenado, atualizado e corrigido é de R$ 17.531,44. Propôs o pagamento de forma parcelada, ou seja, 30%
do valor da condenação (R$ 8.765,72), mais seis parcelas do valor de R$ 1.022,66, com vencimento a partir de 11/06/2018
(p. 264/266). Realizou depósito do valor de R$ 2.629,71 (p. 272/273, à disposição da 2ª Câmara de Direito Privado. ). 00190
00009 02836 585006 69132 433173 2 75730000262971 (p. 268); 00190 00009 02836 585006 69132 475174 7 75730000262971
(p. 273); P. 277/278. Informa a exequente que o valor devido até 18/05/2018 é de R$ 18.111,98. Assim, impugnou os valores
apresentados pelas executadas, requerendo a intimação para comprovarem o pagamento do valor restante, sob pena de multa
e honorários de sucumbência. Requereu expedição de alvará de levantamento. O executado, CENTRO MÉDICO VITAL LTDAHOSPITAL VITALIDADE LTDA., promoveu o depósito da 1ª parcela, no valor de R$ 1.022,66 (p. 284/285 - 00190 00009 02836
585006 70465 030172 2 76470000102266); O executado SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO, promoveu o
depósito da 1ª parcela, no valor de R$ 1.022,66 (p. 288/289 - 00190 00009 02836 585006 70464 941171 1 76470000102266);
É o relatório. Ante a discordância pela exequente, dos valores apresentados pelos executados, comprovem o pagamento do
valor restante, como indicado pela exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Caso sejam
regularizados os depósitos pelos executados e, havendo concordância pela exequente, tornem conclusos para extinção do feito.
Caso restem inertes os executados, no cumprimento ao acima determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a)
promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo
9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, arquivese o processo principal (movimentação 61615). Se o processo principal tramitar físicamente deverá ser anexado ao pedido de
cumprimento de sentença: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador
(nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de transito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do
inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou movimentação
61615: improcedência). Int. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/
SP), HAMILTON MOREIRA FREITAS FILHO (OAB 320542/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2018
Processo 0000052-44.2008.8.26.0348 (348.01.2008.000052) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Magali Leme da Silva - Raquel Schoeps - Consulta de folha 212: Revejo o despacho de folha 209 para determinar
à autora que apresente planilha de cálculos atualizada, considerando-se e manifestando-se sobre a transferência realizada
(fls. 115/116). Int. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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