TJSP 08/08/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2022
decadência, considerando como termo inicial a data de vigência da MP 1523-9/97, conforme pretendido pelo instituto-réu. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA
VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 1006547-30.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ezequiel de Oliveira Rosa Fls 132/133: ciência aos interessados. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º
da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos
9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham
as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no
prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias
indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como
junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES
(OAB 200524/SP)
Processo 1006547-30.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ezequiel de Oliveira Rosa Fls 137/143: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se o despacho de fls 136. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/
SP)
Processo 1006591-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Bringel
dos Santos - ‘Banco Itaucard S/A - *manifestar sobre contestação - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1006670-28.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S. - A fim de se expedir a certidão
de honorários, promova o(a) procurador(a) nomeado(a) a juntada aos autos do ofício de nomeação do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP, na finalidade de se obter a data correta da nomeação. Lembrando que, nos termos do inciso XXI da cláusula
sétima e nos anexos V, VI, IX e X do Termo de Convênio, o referido ofício a ser juntado deverá conter o número do Registro
Geral de Indicação. Essa obrigatoriedade só fica dispensada quando se tratarem de indicações emitidas antes da implantação
do Módulo Eletrônico de Indicações (Junho/2015). - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB
153525/SP)
Processo 1006706-70.2017.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.A.L.F. - - C.N.L. - - A.A.L. - B.R.L. e outro - Mandado disponível para impressão. - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1006846-07.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Benedito Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1007024-53.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vitória Paulina Aurieme - Vistos.
Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de auxílio reclusão, alegando, em síntese, que é dependente do
segurado Sérgio Aurieme, o qual se encontra preso desde 27/08/2015. Requereu a procedência da ação para o fim de que lhe
seja concedido o benefício auxílio reclusão. Requereu a antecipação da tutela. O requerido foi citado e ofertou contestação,
oportunidade em que requereu a improcedência da ação, sob argumento de que o último salário contribuição do segurado era
superior ao previsto em lei. Houve réplica. A representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão do
benefício (fls. 43/48). Com a juntada de documentos (CNIS), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é
de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A
ação é procedente. Pretende a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe o benefício auxílio reclusão em razão da prisão de
seu genitor. Com efeito, o documento de fls. 54/55 demonstrou que o genitor da autora, à época da sua prisão, era segurado,
porque filiado ao regime da previdência social como contribuinte individual e que o valor do salário de contribuição (R$ 788,00)
era inferior ao estabelecido na Portaria nº 13 de 09/01/2015 (R$ 1089,72). Deve, pois, o requerido pagar à autora o benefício
auxílio-reclusão. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro
a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE a
presente ação para condenar o requerido a pagar à autora o Auxílio-reclusão a partir da citação e, por consequência, extinto
o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados são devidos desde a data do pedido administrativo, e deverão ser pagos em única parcela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/
SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária
de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em
razão do deferimento da tutela antecipada, oficie-se ao INSS para implantação do benefício. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1007074-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Bancários - Odete Cezaroni - Banco Santander Brasil Sa
- I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as
nossas homenagens. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), SYLVIO LUIZ
ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1007174-68.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Getulio Costa VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança de benefício alegando, em síntese, que seu
benefício auxílio-doença foi indevidamente indeferido, sendo certo que se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades
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