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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2025

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2025

- Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda e outro - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A) EXEQUENTE
SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTO(S) DE FLS 45/55, E EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - ADV: FERNANDA MENDES
DE SOUZA (OAB 330723/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1007841-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - ANA MARIA GARCIA DA SILVA - Fls
172/173: ciência aos interessados. Aguarde(m)-se no arquivo o desfecho final do incidente do cumprimento de sentença. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1007889-76.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jurandir da Silva Matielo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A preliminar arguida em defesa trata
de matéria de mérito e será apreciada no julgamento da ação. Partes legítimas, com regular representação processual. Há
interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes
e tempestivamente especificadas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 04 de dezembro,
às 16:00 horas. O procurador do autor deverá promover o seu comparecimento, à audiência, independentemente de intimação
pessoal. Para apresentação do rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze), contados da publicação desta decisão na
Imprensa Oficial. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1007914-89.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Jovelina Rodrigues de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º
do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
320628/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 1007969-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Muniz Rodrigues I.N.S.S. - Vistos. Não há como acolher a preliminar de defesa (fls. 52/57), porque a parte interessada teve indeferido seu pedido
administrativo em 11 de outubro de 2017 e ingressou com a presente ação no mesmo mês, no dia 31, não havendo, portanto,
lapso de tempo excessivo que justificasse mudança na situação fática ou que pudesse ensejar novo requerimento. Rejeito,
pois, a preliminar. Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a
perícia médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo
de trinta (30) dias para atendimento. Aprovo os quesitos apresentados pelo autor a fl. 15. Faculto ao requerido a indicação de
assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1007969-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Muniz Rodrigues - I.N.S.S.
- Fls 78: vista ao Instituto-réu para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de fls 74/75. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI FERREIRA
(OAB 372516/SP)
Processo 1008088-35.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - S.A.P.G. - A fim de se expedir a certidão de
honorários, promova o(a) procurador(a) nomeado(a) a juntada aos autos do ofício de nomeação do convênio Defensoria Pública/
OAB-SP, na finalidade de se obter a data correta da nomeação. Lembrando que, nos termos do inciso XXI da cláusula sétima
e nos anexos V, VI, IX e X do Termo de Convênio, o referido ofício a ser juntado deverá conter o número do Registro Geral de
Indicação. Essa obrigatoriedade só fica dispensada quando se tratarem de indicações emitidas antes da implantação do Módulo
Eletrônico de Indicações (Junho/2015). - ADV: PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP)
Processo 1008115-81.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marcelo
Custodio de Oliveira - Instituto Nacional da Previdencia Social - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), ADRIANA
FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1008259-55.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Evanilda Ferreira
Alves - - Elaine Alves Ribeiro - Em quinze (15) dias, informe a autora o resultado do atendimento presencial designado a fl. 72.
Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1008277-13.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Benedita Gritspa Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou
impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho,
concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi
citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não se encontra
permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença,
sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja
a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 104/114), concluiu que a autora é portadora
de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo
é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito
na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo
que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício auxílio-doença. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório
formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso,
julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora aposentadoria por invalidez a partir da
cessação administrativa do benefício auxílio-doença. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser
pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício aposentadoria por invalidez. Considerando a complexidade do
trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro
seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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