TJSP 08/08/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2024
que não existem cálculos de débito em atraso para serem apresentados, arquivem-se os atuos. - ADV: MARCIA APARECIDA DA
SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1007607-72.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tamires Contessoto
de Jesus - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em
síntese, que pleiteou auxílio-acidente, mas o réu não considerou sua situação de incapacidade para o trabalho. Postulou
pelo acolhimento do pedido para o fim de conceder-lhe o benefício pretendido. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu
ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda. Houve réplica e o feito foi saneado. Designada perícia a
autora deixou de comparecer para a realização do exame e seu procurador sequer justificou sua ausência. Após, os autos
vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar
o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma
Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é improcedente. Trata-se de ação de concessão de
benefício acidentário. Contudo, a autora foi devidamente intimada, através de procurador devidamente constituído, com poderes
especiais (fls. 16), para comparecer na perícia designada e se ausentou. A autora, espontaneamente, sequer justificou sua
ausência na perícia agendada. Consigne-se que a perícia foi devidamente agendada e o procurador constituído intimado, sem
qualquer insurgência prévia (fls. 74). Em caso análogo desta Vara e Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça:
“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO HIPÓTESE DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA DATA DESIGNADA, NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA
- PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO
DA REGRA DO ÕNUS DA PROVA ESTABELECIDA NO ARTIGO 373, I DO CPC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO
DESPROVIDA”(TJSP; Apelação 1008519-06.2015.8.26.0362; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017). O fundamento
do V. Acórdão acima mencionado, do iminente relator Andrade Neto, merece ser transcrito: “...A insurgência não prospera.
Incontroverso ter sido a autora regularmente intimada a comparecer ao IMESC para se submeter a exames médicos, no entanto,
quedou-se inerte, deixando de comparecer injustificadamente para a realização da perícia na data designada (fls. 125/126). A
autora descurou de apresentar justificativa para sua ausência ao IMESC, dizendo apenas não ter sido intimada pessoalmente.
Contudo, correto que a intimação nestes casos se dê pelo procurador legalmente constituído com poderes especiais, como
ocorrente na espécie, inexistindo previsão legal para que se faça pessoalmente às partes. Nesta hipótese, forçoso concluir
que a autora deixou de comparecer ao local do exame por opção própria, inviabilizando a realização do exame pretendido e
tornando preclusa a faculdade de produção de prova. Nestas circunstâncias, correta a opção do nobre sentenciante de reputar
preclusa a realização da prova e igualmente correta a conclusão pela não demonstração do fato constitutivo do alegado direito
do autor, no caso, a existência de invalidez, ensejando, em consequência, a improcedência da ação, a teor da regra do ônus
da prova estabelecida no artigo 373, I do CPC. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso...” Oportuno destacar
que a autora outorgou poderes ao seu procurador, inclusive para transigir, confessar, desistir, receber e dar quitação (fls.16).
Além disso, a perícia foi marcada com antecedência razoável, o que possibilitou à autora se programar para comparecer na
perícia ou, no mínimo, informar nos autos sua impossibilidade de comparecimento, solicitando sua eventual redesignação,
mas optou por silenciar. Por certo, a conduta omissa da autora onerou o Estado prejudicando outra perícia que poderia
ter sido agendada naquela data. Assim, não cabe ao Estado-Juiz, impulsionar o processo se a própria parte, devidamente
representada por procurador constituído, não mostra qualquer interesse. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação de cobrança de diferenças de indenização pleiteada em função
de invalidez suportada pelo autor/apelante como consequência de acidente automobilístico Inocorrência de cerceamento de
defesa - Demandante que não compareceu à perícia oficial designada e não apresentou justificativa razoável - Prova pericial
preclusa - Indenização indevida, posto que ausente comprovação de invalidez - Ônus da prova compete à autora, nos termos do
art. 373, I, do novo CPC - Sentença de improcedência mantida Recurso impróvido” (TJ-SP - APL: 10111399120158260361 SP
1011139-91.2015.8.26.0361, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 16/05/2017). De se destacar que ao Juiz não cabe substituir a parte na produção de suas provas, inclusive porque a
autora é maior, capaz e se encontra devidamente representada nos autos por procurador constituído. Preclusa, pois, a realização
da prova pericial. Também cabe ressaltar que eventual prejuízo à autora decorreu de conduta de seu procurador constituído,
que não se insurgiu contra a intimação para que providenciasse o seu comparecimento na data agendada e sequer justificou
sua ausência. Ora, o processo é digital, o que facilita o acompanhamento do procurador constituído. Na realidade, o que se vê é
que são ajuizadas inúmeras ações em que é deixado ao judiciário o ônus de impulsioná-las. Assim sendo, a autora não produziu
as provas que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, apesar da oportunidade concedida. A solução, diante do
contexto probatório reunido nestes autos, está em considerar improcedente o pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente
desde cada desembolso, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor
atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP)
Processo 1007667-11.2017.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Emilia Empreendimentos Liderança e
Participações Ltda. - - Marilena Bueno Martini - - Ana Cristina Bueno Martini - Para apreciação do pedido de fls 387, comprove
o peticionante a notificação do(a) autor(a). Cumpra-se o despacho de fls 386. - ADV: BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB
197611/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1007667-11.2017.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Emilia Empreendimentos Liderança e
Participações Ltda. - - Marilena Bueno Martini - - Ana Cristina Bueno Martini - Acolho o pedido de renúncia manifestado a fls
390/395. Decorrido o prazo do § 1º do Artigo 112 do C.P.C. (10 dias), exclua-se do cadastro. - ADV: BABYTHON EDUARDO
ALVES (OAB 197611/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1007685-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Edilson Volpato de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARIA APARECIDA
GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1007693-43.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Henrique Custodio
- EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR/EXEQUENTE SOBRE A PROPOSTA DE FLS 437/438 - ADV: NILJANE
ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1007742-50.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Vitório Pavani & Filho Ltda - Epp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º