TJSP 13/08/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
2008
em liberdade. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: SAMUEL JOSE DA SILVA (OAB 305899/SP)
Processo 0002173-39.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0006660-51.2015.8.26.0562 - 5ª Vara
Criminal) - ÉDER DA SILVA BARROS - Vistos etc. Tendo em vista o constante, às fls. 10, redesigno a presente audiência
para o dia 03 de dezembro de 2018, às 15:30 horas. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento à
audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (devendo a serventia confeccionar a folha de rosto), ofício de
requisição ao Centro de Progressão Penitenciária Dr. Rubens Aleixo Sendin de Mongaguá e ofício ao juízo deprecante da 5ª
Vara Criminal da Comarca de Santos ([email protected]). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mongaguá,
09 de agosto de 2018. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 0002303-03.2018.8.26.0407 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001471-55.2016.8.26.0369
- Juizo de Direito da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível) - ADEVANDRO HENRIQUE FERREIRA CAVALHERI - Vistos. Para
o ato deprecado designo o dia 03 de dezembro de 2018, às 15:10 horas. Servirá o presente despacho como MANDADO DE
INTIMAÇÃO (deverá a serventia providenciar a folha de rosto, para tanto) para a TESTEMUNHA DE DEFESA FABRICIO DE
SOUZA SILVA - RG 44280216, filho de Jorge Ferreira da Silva e de Marina Maria de Souza, preso no CPP Dr. Rubens Aleixo
Sendin; OFICIO REQUISITÓRIO ao referido C.P.P. Dr. Rubens Aleixo Sendin, e ainda COMUNICAÇÃO ao Juízo Deprecante
1ª VARA DO FORO DE MONTE APRAZIVEL, para comunicar a distribuição, data da audiência e requisição do acusado (caso
houver necessidade). Caso a intimação da testemunha reste infrutífera, dê-se baixa na pauta de audiências, cientificando o
representante do Ministério Público e devolvendo-se os autos ao Juízo deprecante, observadas as formalidades legais, com
as nossas homenagens e cautelas de praxe. Caso seja certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a testemunha mudou-se para
outra Comarca, ante o caráter itinerante da presente Carta Precatória, encaminhe-se à Comarca competente para o devido
cumprimento, comunicando-se ao Juízo deprecante. As providencias determinadas deverão ser cumpridas sem a necessidade
de novo despacho. ADVERTÊNCIA: A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, deixando de comparecer sem
motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxilio de força policial, se necessário, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no artigo 458 do CPP, bem como estará sujeita a processo penal por crime de desobediência e ao
pagamento de custas da(s) diligencia(s), artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimese. COMUNICADO CG nº 1337/2015 Disponibilizado no D.J.E. 07/10/2015 A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA ... que
o Juízo deprecado deve providenciar a intimação das testemunhas/vítimas quanto à data e horário das audiências e ainda
requisitar os réus presos, caso necessário; que o juízo deprecante, consoante expressa disposição legal, incumbe apenas e tão
somente a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória (art. 222, CPP)., que nas cartas precatórias expedidas
nos autos que tenham réus presos, deve o juízo deprecante fazer constar, necessariamente, o nome dos advogados de todos
os réus, além de mencionar, para um melhor fluxo de trabalho, a unidade prisional em que os réus se encontram recolhidos; que
ficam revogados os Comunicados CG 822/1014 e 261/2015. Mongaguá, 09 de agosto de 2018. - ADV: DANIELLY OLIVEIRA DA
SILVA (OAB 335781/SP)
Processo 0002853-24.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0003957-47.2014.8.26.0445 - Vara
Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP) - Eduardo Henrique Perrota de Matos Queiroz - Vistos. Para o ato deprecado
designo o dia 03 de dezembro de 2018, às 15:00 horas. Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO (deverá a
serventia providenciar a folha de rosto, para tanto) para o ACUSADO EDUARDO HENRIQUE PERROTTA DE MATOS QUEIROZ,
- RG 48561694, filho de Paulo de Matos Queiroz e de Ana Maria Perrota, residente na Rua Ernesto Fernandes Trizinni, nº
571, Mongaguá, e ainda COMUNICAÇÃO ao Juízo Deprecante VARA CRIMINAL DO FORO DE PINDAMONHAGABA, para
comunicar a distribuição e data da audiência. Caso a intimação do acusado reste infrutífera, dê-se baixa na pauta de audiências,
cientificando o representante do Ministério Público e devolvendo-se os autos ao Juízo deprecante, observadas as formalidades
legais, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Caso seja certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o acusado mudouse para outra Comarca ou mudou o seu Estabelecimento Prisional, ante o caráter itinerante da presente Carta Precatória,
encaminhe-se à Comarca competente para o devido cumprimento, comunicando-se ao Juízo deprecante. As providências
determinadas deverão ser cumpridas sem a necessidade de novo despacho. Intime-se o defensor, através do DOE, caso
necessário. ADVERTÊNCIA: É dever do réu manter o juízo informado de sua localização. Não o fazendo, a lei processual penal
autoriza a aplicação da sanção consistente na decretação de revelia do acusado. Artigo 367 do CPP: O processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Mongaguá, 09 de agosto de 2018. - ADV: ANDRE
LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
Processo 0003027-33.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0000825-07.2013.8.26.0157
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP) - Rogerio Rezende de Menezes - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia
03 de dezembro de 2018, às 15:50 horas. Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO (deverá a serventia
providenciar a folha de rosto, para tanto) para o ACUSADO ROGÉRIO REZENDE DE MENEZES - RG 45885626, filho de Nelson
Barbosa de Menezes e de Ivanilda Rezende de Menezes, preso no CPP Dr. Rubens Aleixo Sendin; OFICIO REQUISITÓRIO
ao referido C.P.P. Dr. Rubens Aleixo Sendin, e ainda COMUNICAÇÃO ao Juízo Deprecante 1ª VARA DO FORO DE CUBATÃO,
para comunicar a distribuição e data da audiência. Caso a intimação do acusado reste infrutífera, dê-se baixa na pauta de
audiências, cientificando o representante do Ministério Público e devolvendo-se os autos ao Juízo deprecante, observadas
as formalidades legais, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Caso seja certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que
o acusado mudou-se para outra Comarca ou mudou o seu Estabelecimento Prisional, ante o caráter itinerante da presente
Carta Precatória, encaminhe-se à Comarca competente para o devido cumprimento, comunicando-se ao Juízo deprecante.
As providências determinadas deverão ser cumpridas sem a necessidade de novo despacho. Intime-se o defensor, através
do DOE, caso necessário. ADVERTÊNCIA: É dever do réu manter o juízo informado de sua localização. Não o fazendo, a
lei processual penal autoriza a aplicação da sanção consistente na decretação de revelia do acusado. Artigo 367 do CPP: O
processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer
sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Mongaguá, 09 de
agosto de 2018. - ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)
Processo 0003272-15.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCOS HENRIQUE
JANUÁRIO e outro - Vistos. Em face do falecimento do réu, a teor da certidão de óbito acostada aos autos (fls. 96), declaro
extinta a punibilidade do acusado MARCOS HENRIQUE JANUÁRIO, conforme disposição do artigo 107, inciso I do Código
Penal. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada nos autos e arquivem-se com as
anotações e cautelas de praxe. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 09 de agosto de 2018. - ADV: ELAINE BIAZZUS
FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0003833-05.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANILO DA SILVA CORDEIRO - Vistos.Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 83/84.Em análise da defesa preliminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º