Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 15/08/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2638

2015

pontos da decisão, tais quais, a obrigatoriedade da parte embargante disponibilizar à parte embargada 52 ingressos de cinema
além de fornecer uma pipoca pequena para cada uma das 52 sessões de cinema, objetiva expressamente o efeito modificativo
para alcançar consequências jurídicas que alega corretas, o que é inadmissível. Alega o embargante que o Kit Cinemark é
composto por 52 ingressos e por somente “01 pipoca”, sem qualquer vínculo entre a concessão de um saquinho de pipoca
(unitária) e o número de ingressos, no caso 52 ingressos para que o autor embargado frequente 52 sessões e em cada uma
delas receba também um saco de picopa. Não há cabimento em se limitar a promoção a apenas 1 saco de pipoca quando o autor
ganhou 52 ingressos para frequentar o cinema por 1 ano, do que 52 seriam as semana, na razão de uma sessão de cinema por
semana, das quais 1 saco de pipoca seria até da praxe, visto que é comum que ao se assistir a um filme no cinema, as pessoas
consomem pipoca. Entretanto, tendo como base a interpretação favorável ao consumidor, no caso a parte embargada, é de se
notar o “óbvio” de tal promoção de sorteio utilizando-se um canudo que mudava de cor , de que o autor foi sorteado com os 52
ingressos de cinema, ganhando ainda um saco de pipoca pequena (nem grande era) evidentemente 1 saco de pipoca pequeno
em cada sessão de cinema que teria direito de frequentar. Ademais, é desarrazoado pensar que o embargado que tenha sido
sorteado com o prémio de 52 sessões de cinema a ser exercida em um período de 1 ano, tivesse de escolher 1 dentre as 52
sessões de cinema para ganhar um pequeno saco de pipoca. Claro que deve existir proporcionalidade dentre o premio de
52 ingressos de cinema com 52 pacotes de pipoca pequenas, sendo um saco por sessão. Concluir-se que o autor teria sido
premiado com 52 sessões gratis de cinema e apenas um misero saco de pipoca pequena é deveras mesquinho e resultaria
em violação da boa fé, do que a argumentação dos embargos leva ao reconhecimento da litigância de má fé. Cita-se o artigo
80, do Novo CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim,
não há alternativa senão negar provimento aos embargos e impor à parte embargante as consequências de litigância de máfé, dada a sua conduta subsumir-se ao “improbus litigator” nos termos do artigo 80, do CPC, por deduzir pretensão contra fato
incontroverso, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, proceder de moto temerário e interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório, o que remete à multa do artigo 81, parágrafo 2º, do CPC. Cita-se o artigo 81,
paragrafo 2º, do Novo CPC: “§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.” Considerando-se irrisório o valor da causa notadamente considerando-se que o recurso se
motivou por conta de 1 saco de pipoca pequena, ou ainda que fossem os 52 sacos de pipoca pequenas, aplica-se ao requerido
embargante a multa pela litigância de má-fé do embargante, pelo fato de adentrar com tais embargos de declaração alegando
que a r.Sentença deve ser modificada buscando efeito infringente, bem como por subsumir-se ao improbus litigator sendo então
aqui condenado a pagar ao autor da ação multa fixada no valor de 10 vezes o salário mínimo nacional vigente ao tempo do
pagamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e RECONHEÇO a litigância de má-fé de parte
CINEMARK BRASIL S.A., pois assim determina o artigo 80, do Novo CPC e o faço para CONDENAR a parte embargante a
pagar multa de 10 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento. Int. Mogi das Cruzes, 10 de agosto de 2018.
Juiz de Direito - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1020003-84.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Irineu Monteiro de Souza e outro - Vistos. 1- Fls.147: Indefiro pedido de audiência
de conciliação, uma vez que as partes podem conversar entre si, tal qual no acordo homologado. Prazo 30 dias, devendo
informar a este juízo eventual acordo, para homologação. 2- Intime-se. - ADV: VANESSA BATANSCHEV PERNA (OAB 231829/
SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2018
Processo 0005107-82.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1001715-88.2016.8.26.0361) (processo principal 100171588.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - S.S.C. - J.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 94, devendo o executado providenciar os depósitos
na conta corrente indicada pela exequente às fls.101. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o
cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV:
ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), LUCIENE PONTES
DE CARVALHO (OAB 319316/SP)
Processo 0011435-62.2017.8.26.0361 (processo principal 1005627-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Jean Sousa de Oliveira Junior e outros - Vistos.Pesquisas de endereços já elaborada nos autos.Intime-se o executado por
edital.Int. - ADV: MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
Processo 0011435-62.2017.8.26.0361 (processo principal 1005627-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Jean Sousa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.
O executado foi intimado, por edital, para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da
execução e daquelas que se vencerem no curso do processo. Sobreveio a manifestação do curador especial, contestando por
negativa geral. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. Não há de se acolher a justificativa relativamente
às teses apresentadas. O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em
obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento,
mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). Na espécie, é certo que o réu não alega
a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento
por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo
de verossimilhança positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás,
somente é aplicada aos contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar. Não havendo justificativa de seu
inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do
alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado por edital, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos,
bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30
(trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo