TJSP 15/08/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
2015
pontos da decisão, tais quais, a obrigatoriedade da parte embargante disponibilizar à parte embargada 52 ingressos de cinema
além de fornecer uma pipoca pequena para cada uma das 52 sessões de cinema, objetiva expressamente o efeito modificativo
para alcançar consequências jurídicas que alega corretas, o que é inadmissível. Alega o embargante que o Kit Cinemark é
composto por 52 ingressos e por somente “01 pipoca”, sem qualquer vínculo entre a concessão de um saquinho de pipoca
(unitária) e o número de ingressos, no caso 52 ingressos para que o autor embargado frequente 52 sessões e em cada uma
delas receba também um saco de picopa. Não há cabimento em se limitar a promoção a apenas 1 saco de pipoca quando o autor
ganhou 52 ingressos para frequentar o cinema por 1 ano, do que 52 seriam as semana, na razão de uma sessão de cinema por
semana, das quais 1 saco de pipoca seria até da praxe, visto que é comum que ao se assistir a um filme no cinema, as pessoas
consomem pipoca. Entretanto, tendo como base a interpretação favorável ao consumidor, no caso a parte embargada, é de se
notar o “óbvio” de tal promoção de sorteio utilizando-se um canudo que mudava de cor , de que o autor foi sorteado com os 52
ingressos de cinema, ganhando ainda um saco de pipoca pequena (nem grande era) evidentemente 1 saco de pipoca pequeno
em cada sessão de cinema que teria direito de frequentar. Ademais, é desarrazoado pensar que o embargado que tenha sido
sorteado com o prémio de 52 sessões de cinema a ser exercida em um período de 1 ano, tivesse de escolher 1 dentre as 52
sessões de cinema para ganhar um pequeno saco de pipoca. Claro que deve existir proporcionalidade dentre o premio de
52 ingressos de cinema com 52 pacotes de pipoca pequenas, sendo um saco por sessão. Concluir-se que o autor teria sido
premiado com 52 sessões gratis de cinema e apenas um misero saco de pipoca pequena é deveras mesquinho e resultaria
em violação da boa fé, do que a argumentação dos embargos leva ao reconhecimento da litigância de má fé. Cita-se o artigo
80, do Novo CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim,
não há alternativa senão negar provimento aos embargos e impor à parte embargante as consequências de litigância de máfé, dada a sua conduta subsumir-se ao “improbus litigator” nos termos do artigo 80, do CPC, por deduzir pretensão contra fato
incontroverso, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, proceder de moto temerário e interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório, o que remete à multa do artigo 81, parágrafo 2º, do CPC. Cita-se o artigo 81,
paragrafo 2º, do Novo CPC: “§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.” Considerando-se irrisório o valor da causa notadamente considerando-se que o recurso se
motivou por conta de 1 saco de pipoca pequena, ou ainda que fossem os 52 sacos de pipoca pequenas, aplica-se ao requerido
embargante a multa pela litigância de má-fé do embargante, pelo fato de adentrar com tais embargos de declaração alegando
que a r.Sentença deve ser modificada buscando efeito infringente, bem como por subsumir-se ao improbus litigator sendo então
aqui condenado a pagar ao autor da ação multa fixada no valor de 10 vezes o salário mínimo nacional vigente ao tempo do
pagamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e RECONHEÇO a litigância de má-fé de parte
CINEMARK BRASIL S.A., pois assim determina o artigo 80, do Novo CPC e o faço para CONDENAR a parte embargante a
pagar multa de 10 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento. Int. Mogi das Cruzes, 10 de agosto de 2018.
Juiz de Direito - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1020003-84.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Irineu Monteiro de Souza e outro - Vistos. 1- Fls.147: Indefiro pedido de audiência
de conciliação, uma vez que as partes podem conversar entre si, tal qual no acordo homologado. Prazo 30 dias, devendo
informar a este juízo eventual acordo, para homologação. 2- Intime-se. - ADV: VANESSA BATANSCHEV PERNA (OAB 231829/
SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2018
Processo 0005107-82.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1001715-88.2016.8.26.0361) (processo principal 100171588.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - S.S.C. - J.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 94, devendo o executado providenciar os depósitos
na conta corrente indicada pela exequente às fls.101. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o
cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV:
ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), LUCIENE PONTES
DE CARVALHO (OAB 319316/SP)
Processo 0011435-62.2017.8.26.0361 (processo principal 1005627-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Jean Sousa de Oliveira Junior e outros - Vistos.Pesquisas de endereços já elaborada nos autos.Intime-se o executado por
edital.Int. - ADV: MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
Processo 0011435-62.2017.8.26.0361 (processo principal 1005627-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Jean Sousa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.
O executado foi intimado, por edital, para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da
execução e daquelas que se vencerem no curso do processo. Sobreveio a manifestação do curador especial, contestando por
negativa geral. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. Não há de se acolher a justificativa relativamente
às teses apresentadas. O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em
obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento,
mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). Na espécie, é certo que o réu não alega
a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento
por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo
de verossimilhança positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás,
somente é aplicada aos contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar. Não havendo justificativa de seu
inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do
alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado por edital, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos,
bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30
(trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º