TJSP 23/08/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
1036
Nº 2169293-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impetrante: Â A. S. Impetrante: C. A. B. D. - Paciente: D. C. A. M. - Vistos. Ângela Amélia Silva, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 355.281
e Carlo Alexandre Barleta Dias, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 194.168, impetram este Habeas Corpus, sem pedido
liminar, em favor de Daviane Cibelle Antiquera Martins, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Jacupiranga, alegando, em síntese, que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da
litispendência entre os processos nº 0004316-70.2016.8.26.0495, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Registro e no
qual já foi proferida sentença condenatória, e nº 0000404-52.2017.8.26.0294, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jacupiranga. Afirmam que a distribuição à 1ª Vara Criminal da Comarca de Registro precedeu aquela feita à 2ª Vara Criminal da
Comarca de Jacupiranga, sendo a competência da primeira determinada pela prevenção. Assim, requerem que seja reconhecida
a litispendência e trancada a ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga (fls. 01/04). Não foi
formulado pedido liminar. A análise sumária da impetração não autoriza concluir, neste momento, pelo constrangimento ilegal,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. Requisitemse informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Ângela Amélia Silva
(OAB: 355281/SP) - Carlo Alexandre Barleta Dias (OAB: 194168/SP) - 10º Andar
Nº 2169516-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guariba - Impetrante: J. V. C. M. - Paciente:
L. D. F. de S. - Vistos. João Victor Cordeiro Machado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 365.028, impetra este Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Danilo Ferreira de Sousa, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza
de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guariba, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, consistente no excesso de prazo para a formação da culpa, eis que se encontra preso há mais de 120 dias e a audiência
de instrução, debates e julgamento foi designada somente para o dia 03.09.2018. Aduz o Paciente é primário, ostenta bons
antecedentes, tem residência fixa e trabalho informal. Afirma que o Paciente estava no local dos fatos, conhecido como ponto
de vendas de entorpecentes, para adquirir drogas para consumo pessoal, pois é usuário. Assim, requer a concessão da liminar,
para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, e, ao
final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: João Victor Cordeiro Machado (OAB: 365028/SP) - 10º Andar
Nº 2170641-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: M. F. S. da C. Impetrante: B. R. A. - Vistos. Bruno Rodrigues Alves, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 350.693, impetra este Habeas Corpus,
com pedido liminar, em favor de Maycon Filipe Silva da Cruz, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em
razão da decisão que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem
demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da
prisão preventiva, que o Paciente tem residência fixa e ocupação lícita. Afirma que os fatos ocorreram em 30.07.2017 e que, na
ocasião, as drogas não foram apreendidas em poder do Paciente e outro indivíduo assumiu a propriedade delas. Assim, requer
a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente,
bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que
sofre (fls. 01/14). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão
da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da
autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso,
impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que
por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) - 10º Andar
Nº 2170716-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Hortolândia - Impetrante: Joao Batista de Lima
Resende - Paciente: Paulo Roberto de Carvalho - Paciente: Lucas da Silva Porto - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Hortolandia - Vistos. Petição de fl. 42: nada obstante os argumentos do impetrante mantenho a decisão
de fls. 39/41, uma vez que suas considerações não me convenceram do desacerto de meu pronunciamento. Aguardem-se as
informações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Joao Batista de Lima
Resende (OAB: 136890/SP) - - 10º Andar
Nº 2171256-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maria Sara Guedes dos Reis - Vistos. O defensor público Eduardo Queiroz Carboni
Nogueira impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARIA SARA GUEDES DOS REIS, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Relata que a paciente
foi processada e terminou condenada pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c.c o art. 61, I, ambos do Código
Penal, às penas de 3 anos de reclusão, no regime fechado, além de 30 dias-multa, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º