TJSP 24/08/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
2024
presume-se o cumprimento e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a pretensão executória. Sem custas a
acrescer. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: TÂNIA CRISTINA
DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1005988-42.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jessica Peres do Carmo - Vistos. Fl. 51: Defiro a pesquisa de endereço
junto aos sistemas Bacenjud e Infojud. Determino o uso do sistema TRE-SIEL. Solicite-se informações acerca do paradeiro da
requerida (qualificação supra) ao SERASAJUD, e como diligência do juízo, ao I.I.R.G.D., e ao S.C.P.C. O presente por cópia
serve de ofício. Cumpra-se a serventia. Diante da liminar concedida, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, proceda
a serventia ao imediato bloqueio do veículo objeto da presente ação (placas DSM0776), via sistema Renajud e na modalidade
circulação total. Cumpra-se com urgência. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte autora a manifestar-se nos autos no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção por abandono. No seu silêncio e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se a
por carta nos termos do § 1º, do art. 485 do C.P.C.. Cumpra-se oportunamente. Recolhidas as despesas necessárias e com a
indicação de novo endereço, cumpra-se a decisão de fls. 41/42, que serve de mandado. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1006648-41.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Frutas Express Ltda - MJR Mogi Comercial
de Frutas LTDA - Tratando-se de duas pesquias o valor a ser recolhido seria R$30,00. Assim, complemente o autor a guia de
fls.137/138. Prazo: 05 dias. No silêncio o autor será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob
pena de extinção. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE
MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 1006824-83.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DDA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
EPP - M.I. - Vistos. Citada (fl. 55), a executada não comprovou o pagamento do débito. Anota-se a decisão de fl. 119. Destarte,
defiro a penhora on line (fl. 123 e fl. 139). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência
na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo
Civil. Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado à folha 132 (R$ 11.827,71) em contas bancárias e
aplicações da devedora (CNPJ nº 96.536.511/0001-00) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por cinco dias e
tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora sendo ainda
dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas
Renajud e Infojud. Fl. 73: Ante a ineficácia da penhora on line, defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados Infojud
e Renajud. Nos termos do inciso do art. 1.263 das N.S.C.G.J., alterado pelo Provimento CG nº 21/2018, decreto segredo de
justiça para preservação do sigilo das informações obtidas sobre a situação econômico-financeira da parte executada eis que
determino juntada aos autos da ultima declaração de imposto de renda. Cumpra-se e anote-se. Expeça-se carta de intimação
(requerimento de fl. 119 - fls. 144/145). Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 21 de agosto de 2018. - ADV: DIEGO FILIPE
MACHADO (OAB 277631/SP)
Processo 1007065-28.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO DE CARAVELAS LTDA - - CARLOS ANTONIO CARDOSO - Bradesco Seguros S/A - Intimo o
exequente, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. No silêncio
o autor será intimado pessoalmente, para o mesmo fim. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP)
Processo 1007314-71.2017.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Industria de Feltros Santa Fé S/A Bandeirante Energia S/A - FL. 232: CIÊNCIA. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1007544-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Murilo de Souza Fernandes - MANIFESTE-SE o autor quanto o aviso de recebimento de fls.106. Prazo: 05 dias.
No silêncio, o exequente será intimado pessoalmente, para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV:
WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1007549-04.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Claudiney Felipe Silva - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento de fls.109, no prazo de cinco dias. No
silêncio o exequente será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, em igual prazo, sob pena de extinção. - ADV:
WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
Processo 1008442-29.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila
Campanha Damiani - Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda. - - Edmar Pereira Soares - - Paulo Jose Alves Bocuzzi
- - Olga Maria Cardozo de Mello Boccuzzi - - Mateus Agostinho Demarchi - - Maria Jovita Gonzaga Demarchi e outros - Camila
Campanha Damiani - Cientifica-se a parte autora que nos autos do processo n.1000983-39.2018 na decisão de fls. 198 foi
noticiado que a ré Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda. foi convocada para audiência a ser realizada no Fórum
Criminal desta cidade em 04/09/18, às 13h. Para proceder a expedição de mandado de citação nestes autos na data citada,
proceda-se ao recolhimento das diligências do Sr.Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA. - ADV: CAMILA CAMPANHA DAMIANI
(OAB 179825/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP)
Processo 1008602-88.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Conduvolts Comércio de
Material Elétrico Ltda - ADIC COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA ME - Para realização das pesquisas requeridas às fls.
73/77, deverá o exequente, juntar aos autos planilha atualizada do débito. No silêncio, os autos aguardarão provocação no
arquivo. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1008944-31.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Marciela Aparecida Santos Lopes - - Jenifer Gabrielly Soares - Certifico e dou fé que decorreram
mais de 60 dias corridos, sem que retornasse o AR842609770TJ, referente à carta expedida às fls. 44. Certifico mais que
conforme COMUNICADO SPI 34/2015, procedi o cancelamento do mesmo e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a requerente sobre a certidão
supra, requerendo o que de direito, sem prejuízo das devidas custas, no prazo de 5 dias. Após, autos conclusos. - ADV: COSTA
PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1009035-92.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de
Passageiros - Marcos Antonio Gomes Pereira - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, não
há contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Com a devida vênia, os pontos colocados nos embargos de declaração
restaram prejudicados em vista do entendimento adotado na sentença, caracterizando a pretensão de obtenção de efeitos
infringentes, o que não se admite, porque não há contradição, omissão ou obscuridade, considerando-se os limites objetivos e
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