TJSP 30/08/2018 - Pág. 3727 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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ao menos nesta sede de cognição sumária, os fatos alegados são controvertidos e demandam regular instrução. A concessão
de medida de urgência reclama a presença de evidente risco de dano grave e de difícil reparação que possa, concretamente,
comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, não bastando a alegação de existência de periculum in mora e do
fumus boni iuris. Conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.804/08, apenas quando convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da
parte autora e as possibilidades da parte ré. Respeitado entendimento diverso, as conversas mantidas por Whatsapp não são
suficientes para o convencimento do juízo e concluir pela paternidade. Trago à colação os seguintes arestos: “Alimentos
gravídicos. Deferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência. Ausência de elementos suficientes que demonstrem a
existência de indício de paternidade. Art. 6º da Lei 11.804/2008. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2085884-36.2018.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)” “Agravo de Instrumento. Alimentos
gravídicos. Arbitramento de alimentos gravídicos para o qual basta a presença de indícios de paternidade (art. 6º da Lei
11.804/2008). Hipótese na qual não se verificam suficientes indícios de paternidade para concessão de tutela antecipatória sem
o aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 222988988.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo
-2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)” “Agravo de Instrumento
Alimentos Gravídicos Pedido de fixação de provisórios Indeferimento Ausentes elementos nos autos que justifiquem a fixação
dos alimentos, no caso Controvérsia a ser dirimida com o prosseguimento da instrução Observância do art. 6º da Lei nº
11.804/2008 Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2065110-19.2017.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de
Direito Privado, j. 08/11/2017); Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. Indeferimento da tutela antecipada. Insurgência.
Desacolhimento. Ausência de elementos suficientes que demonstrem a existência de indício de paternidade. Indeferimento
mantido. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2093228-39.2016.8.26.0000, Rel. Costa Netto; 9ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/10/2016); “AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
MÍNIMA DA PATERNIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido liminar. Decisão mantida. Ausente prova mínima
da paternidade, inviável a fixação liminar de alimentos gravídicos (art. 6º, 11.804/2008). Recurso desprovido (Agravo de
Instrumento 2033077-78.2014.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2014).”
“ALIMENTOS Gravídicos Tutela provisória indeferida Manutenção Fotografias juntadas que, prima facie, não bastam para
comprovar a plausibilidade acerca da paternidade alegada Necessidade do aguardo da vinda de outros elementos aos autos
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135191-56.2018.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2018;
Data de Registro: 31/07/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Insurgência contra r. decisão que
fixou alimentos provisórios. Acolhimento Inexistência de comprovação suficiente da paternidade, nos termos exigidos pelo artigo
6º, da Lei nº 11.804/08. Mero namoro que não faz presumir a paternidade. Necessária a instauração do contraditório. Decisão
reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049959-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data
de Registro: 30/07/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Insurgência contra r. decisão que fixou
alimentos provisórios. Acolhimento Inexistência de comprovação suficiente da paternidade, nos termos exigidos pelo artigo 6º,
da Lei nº 11.804/08. Mero namoro que não faz presumir a paternidade. Necessária a instauração do contraditório. Decisão
reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049959-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data
de Registro: 30/07/2018)” Feitas estas considerações, anoto que a tutela de urgência será apreciada após a instauração do
contraditório. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de setembro de 2018 , às 14 horas e 30 minutos, que
será realizada perante esta Magistrada (Rua Jericó, s/nº, 3º andar, sala 302). Cite-se o requerido com as advertências legais,
expedindo-se mandado com celeridade. Intimem-se. - ADV: ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP)
Processo 1008712-02.2018.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - André Miranda Correa - - Fernanda Miranda
Correa - Ana Cristina Scuracchio de Miranda Correa - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de inventariante proposto por
André Miranda Correa e Fernanda Miranda Correa em face da viúva Ana Cristina Schuracchio Miranda Correa. Os autores
pretendem a substituição da requerida pelo ora requerente, filho mais velho do de cujus. Alegam, em síntese, que a inventariante
teria infringindo o disposto no artigo 622, incisos I, II , V e VI, do CPC. Nos termos do art. 623, CPC, determino a intimação da
inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Fls. 540 - Anote-se. Int. ADV: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP)
Processo 1008802-10.2018.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.T.C.M.R. - Vistos. [...] Pelo exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/3), com o qual
anuiu o Ministério Público (fl. 16/17), decretando, por via de consequência, o DIVÓRCIO de B. T. C. M. R. e C. A. de O. R..
Outrossim, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea b) do Código de Processo
Civil. Considerando que a transação e a expressa concordância ministerial são incompatíveis com o interesse recursal, declaro,
nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da
movimentação no sistema. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, consignando-se que a virago voltará
a usar seu nome de solteira, C. A. DE O. (fl. 3). Nos termos do Capítulo XIV, Tomo II, Seção VII, Item 213, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, incluída pelo Provimento CG nº 31/2013, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte
interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação
e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente
serviço judicial.” Para tanto, as peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou
do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, uma vez indicadas as
peças necessárias e recolhidos os devidos emolumentos, expeça-se a carta de sentença. Por fim, expedido o quanto necessário,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C (e Ministério Público) - ADV: MAURY CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 263669/SP)
Processo 1008856-73.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Guarda - G.J.L.M. - Vistos. [...] De início, para concessão da
justiça gratuita, determino, com fulcro no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, que a parte interessada apresente, no prazo
de 10 (dez) dias, declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de
assumir o encargo, bem como extratos de contas correntes e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento. Alternativamente,
deverá, se preferir, recolher a devida taxa judiciária, bem como a taxa de juntada de mandato, observando-se os termos do Prov.
CG 33/2013. Caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita a este pedido. Consigno que eventual deferimento da
benesse, na forma do artigo 98, §2º do Código de Processo Civil, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
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