TJSP 03/09/2018 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
1792
Processo 1001698-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Luiz Gilberto Zirondi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Reitere-se o ofício para fins de averbação
do tempo de serviço rural reconhecido em favor da parte autora, assinalando prazo de quinze dias para atendimento, sob pena
de multa diária de R$ 100,00, para a hipótese de descumprimento do preceito, limitada esta ao equivalente a cinco salários
mínimos. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1001738-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Margarida
Aparecida Moura da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls. 71/72: Acolhendo as razões invocadas, reconsidero
a decisão de fls. 62/65 e defiro o pedido de expedição de ofícios às empregadoras Fischer S/A e Confecções Elite, requisitando
PPP idôneo em nome da autora, em relação aos períodos de 28/07/1975 a 02/08/1975 (Fischer) e de 06/08/1975 a 24/04/1976
(Elite). Oficiem-se. No mais, aguardem-se as respostas aos ofícios expedidos. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001936-50.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Veralucia Mitonho dos
Reis Silva - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002442-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Aparecido dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da solicitação do perito (fls. 66), diga o autor em dez dias. Intime-se. - ADV:
HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1002987-91.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sueli da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em face da contestação apresentada, seguida de documentos, fls. 76/135,
à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze
dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002987-91.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sueli da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A peça de fls. 136/180 foi dirigida por equívoco ao presente feito. Assim, dêse vista dos autos ao Instituto/réu para ciência e regularização. No mais, cumpra-se conforme determinado a fls. 181. Int.. - ADV:
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002990-46.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Henrique
Letz Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em face da contestação apresentada pelo INSS, fls. 138/179, à réplica
pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando
seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1002993-35.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nádia Cristina Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia
a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 618.731.311-2) em favor da autora NÁDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA,
condicionado à realização de reabilitação profissional pela autora, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Preenchidos os
requisitos do artigo 300, do NCPC, ante os fundamentos acima expostos e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO a tutela
de urgência, determinando a implantação imediata do benefício em favor da autora. Oficie-se, com presteza. As verbas atrasadas
serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a partir dos
respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional
neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito
econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas
processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Publique-se e
intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003200-68.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Aparicio Campos
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia
da parte autora, julgo EXTINTA a presente Ação de Aposentadoria por Invalidez, promovida por Francisco Aparicio Campos da
Silva, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta
data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP),
CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1003365-86.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - Francisco
Valério - - Jane Maria Schieri Valério - - Eva Valério Casoni - - Delphino Casoni - - Laurinda Valério - - José Luiz Valério Filho
- - Sônia Maria Valério Anacleto - - Álvaro Fernando Anacleto - - Paulo Sérgio Valério - - Ana Lúcia Perovani Valério - - Jose
Luiz Valerio Junior - - José Luiz Valério - - Dionísia Pires de Moraes Valério - - Maria Clizeide Casoni Zorzi - Marcelo Augusto
- - Adalberto Cristiano Tomáz - Claudio Adriano Benitte - - Maria do Socorro da Silva Benitte - Vistos. Para aferir o quantum
devido a título de justa indenização, necessária a elaboração do laudo definitivo. Concedo às partes o prazo de dez dias para
formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorridos, intime-se o expert para estimar seus honorários. Int.
- ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB
283166/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP),
MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), CESAR ROMERO SIMOES PAGANOTTI (OAB 64934/SP), CARLOS
RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP)
Processo 1003371-93.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - MARIA
APARECIDA MORAES MORETO - - VITORIO EMANOEL DE MORAES - - OSCAR ANTONIO DE JESUS - - WALDEMAR PRIMO
PINOTTI - - MARIA LEONOR PINOTTI DE OLIVEIRA - - ANTONIO GERALDO PINOTTI - - PEDRO JOSE PINOTTI - - José Carlos
Montor - - JOSÉ CARLOS MONTOR - - ANTONIO VICTURE - - VERA LUCIA FALCONI VICTURE - Adalberto Cristiano Tomáz
- Vistos. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial indicou que a área onde será instituída a servidão administrativa
tratada nos autos, é de propriedade dos senhores Irma Pinotti de Moraes e seu esposo Antônio Augusto de Moraes (fls. 785/795).
Verifico, ainda, que consta da Matrícula nº 8.472, do CRI local (fls. 776/779), a averbação (R.1) de que o bem foi alienado pelos
senhores Antônio Augusto e Irma, no ano de 1966, a terceiro, estando, atualmente, em nome dos senhores Antonio Victure e
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