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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018 - Página 1922

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TJSP 03/09/2018 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2651

1922

extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivese. P.I.C. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 0000306-53.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diva
Pereira de Brito - Fazenda Pública do Município de Miguelópolis - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto
isso, rejeito o pedido de fls. 41/50. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença proferida e arquive-se. Int. - ADV:
VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000349-92.2015.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EUGENIO
PEREIRA MACIEL CARDOSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV:
FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000359-34.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FILIPE
DE PAULA FLORENCIO MIRA - Reginaldo Pacheco dos Santos - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E
TÍTULOS DE ITUVERAVA/SP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
do autor: A) para condenar o réu REGINALDO PACHECO DOS SANTOS, na obrigação de transferir a moto descrita em inicial
para o seu nome, ou para alguém indicado por ele, assim como todos os débitos constantes do veículo, como multa, IPVA,
DPVAT, licenciamento, inclusive os vencidos no decorrer do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de imposição de nova sanção e/ou majoração. Com o decurso do prazo, em
havendo inércia do requerido, oficie-se ao DETRAN determinando a transferência do veículo descrito na inicial para o nome do
adquirente REGINALDO PACHECO DOS SANTOS, no prazo de 30 dias. Consigne-se que eventual execução da multa deverá
ocorrer em fase de cumprimento de sentença. B) para declarar nulas as multas lançadas no nome do autor após a data de venda
do veículo, qual seja, 09 de março de 2017, devendo ser canceladas as pontuações em seu prontuário da CNH, bem como para
declarar a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA), DPVAT, relativos a períodos posteriores à venda, tornando definitiva a
tutela cautelar de urgência concedida anteriormente e condeno os requeridos DETRAN, Fazenda do Estado de São Paulo e
REGINALDO PACHEDO DOS SANTOS, solidariamente, no pagamento de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três
mil reais), acrescida da correção monetária desde a data do arbitramento da verba (Súmula 362, do STJ), devidamente corrigida
pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, desde a citação (STF - RE/870947). Por fim, julgo extinto o processo, em relação ao requerido TABELIÃO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE ITUVERAVA/SP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem ônus
sucumbencial. P.I. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), JOÃO BARCELOS DE MENEZES (OAB 193411/SP)
Processo 0000764-70.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joana
Darc Fernandes - Fazenda Pública do Município de Miguelópolis - Sp - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cumpra-se fls. 98. Dilig. Int. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000809-45.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LEANDRA APARECIDA
DOS SANTOS LINO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à estabilidade
provisória, resolvendo-se a questão em reparação pecuniária equivalente à sua remuneração e seus reflexos - 13º, férias
e 1/3 proporcionais - desde a dispensa até cinco meses após o parto, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando
exigíveis as parcelas salariais inadimplidas (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrum), acrescidas de
juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, (STF
- RE/870947), descontados os valores eventualmente pagos administrativamente. O pedido de indenização por danos morais é
improcedente. Ao trânsito, arquivem-se. Sem ônus sucumbencial. P.R.I. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/
SP), JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP)
Processo 0000863-45.2015.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DULCILEI DE
PAULA CHIAPPINE - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Posto isso, rejeito o incidente em referência, e determino
o imediato prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se o autor para comprovar o protocolo do ofício
requisitório expedido. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 235457/SP)
Processo 0000873-55.2016.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - EDSON KANEKO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Intime-se a requerida para, no prazo de setenta e duas (72) horas, comprovar eventual
pagamento do RPV protocolado, conforme documento juntado aos autos, sob pena de sequestro. Com o decurso do prazo,
sem o cumprimento da r. determinação retro, DEFIRO O SEQUESTRO do valor constante do RPV expedido, atualizado a fls.
32, no valor de R$ 5.778,31, por meio de bloqueio on line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a
estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário.
Cumprida a ordem, intime-se a requerida do sequestro, na pessoa de seu procurador, pelo DJE. Ato contínuo, transfira-se o
valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte autora. Comunicado o pagamento, tornem conclusos para extinção. Int. Dilig. - ADV: FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000878-77.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thales
Henrique Borges Moura Silva - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Julgo boas as contas prestadas. Ante a satisfação
da obrigação, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Arquive-se. P.I.C. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA
(OAB 341918/SP)
Processo 0000915-07.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - NAYANE DANTAS
BITAR - - RODRIGO SALES RIOS - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar procedente
em parte o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o
Município de Miguelópolis ao pagamento das verbas discriminadas a fls. 86 (saldo de salários (12/12 e 06/12), adicional de
insalubridade 12/12, férias proporcionais acrescidas do terço cosntitucional, 13º salário e FGTS), no valor de R$ 20.291,10,
para cada autor, devidamente corrigidas desde o vencimento pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, conforme fundamentação (STF RE/870947). Os demais pedidos são improcedentes. É bom frisar que o quantum debeatur pode ser facilmente apurado mediante
simples menção a todas as verbas que compõem a importância devida ao autor, sendo certo que a integração do julgado por
meio de meros cálculos aritméticos não tem o condão de por si só representar a iliquidez da sentença (Ricardo Cunha Chimenti.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., 2007). Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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