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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018 - Página 2017

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TJSP 03/09/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2651

2017

o prazo legal da exequente sem o cumprimento da decisão de fls. 195 e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra, a exequente, decisão de fls. 195,
apresentando planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS)
Processo 1007088-03.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jorge Renner - - Maria Soares
Messias Renner - Espólio de Raphael Parisi - - Espolio de Marcelo Lacerda Soares - - Lavinia Soares Ribeiro do Valle - Maria Camilla Cardoso - - Espolio de João Soares do Amaral Neto - Vistos. Tendo em vista o quanto certificado a fls. 150 e o
processado desde então, esgotados todos os meios de tentativa de localização das requeridas LAVINIA SOARES RIBEIRO
DO VALLE e MARIA CAMILLA CARDOSO, defiro sua citação por edital, com o prazo de vinte dias. Tendo em vista a justiça
gratuita concedida, providencie a serventia o quanto necessário. Decorrido o prazo do edital, nos termos do art. 72, II, do C.P.C.,
remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial, que deverá ser intimado para apresentar
defesa no prazo legal. Intime-se. - ADV: LIZANDRA MARIANO BARRETO (OAB 305050/SP)
Processo 1009132-92.2016.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Âncora Artes Gráficas Ltda
Me - - Welington Cesar de Castro Lentz - - Cislene Balbino - Vistos. Fl. 172: Comprove o recolhimento das despesas no prazo
de dez dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do C.P.C.). No silêncio ou sendo requerido novo prazo, tornem para extinção.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009284-72.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fausto
Camilo da Silva - Vistos. Fl. 191: Comprove o recolhimento da despesa no prazo de dez dias, sob pena de extinção nos termos
do art. 485, IV, do C.P.C.. No silêncio ou sendo apresentado novo pedido de prazo, tornem para extinção. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1009436-23.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Daniel Nepomuceno dos Santos - Vistos. Fl. 55: O princípio constitucional do devido processo legal impõe a
necessidade de citação do devedor. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em
casos excepcionais em que a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando
se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere
o princípio constitucional do devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Notese que é impossível aferir se o devedor recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu ao processo.
Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta. Ante a diligência recolhida à fl. 62, cite-se o devedor, por meio de oficial
de justiça,nos termos da decisão de fls. 44/46, servindo cópia do presente por mandado de citação, penhora, avaliação e
intimação (endereço de fl. 52). Cumpra-se. Havendo a citação e não sendo localizados bens à penhora, tornem para apreciação
do requerimento de fl. 56 - itens 3/5. Neste caso, certifique-se nos termos da portaria do juízo. Fls. 59/61: Apresente a matrícula
do imóvel. Anota-se, ademais, que foi expedida certidão à fl. 49 para os fins previstos no art. 828 do C.P.C. (arresto). Destacase, o estágio procedimental da ação em voga, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas
atinentes à própria penhora sob o rótulo de bloqueio. Veja-se, sequer é hipótese de arresto que, aliás, não se confunde com
a penhora on line, a ser realizada pelo convenio Bacen-Jud, eis que, o arresto é efetuado pelo Oficial de Justiça, se ausente
o executado e havendo bens visíveis que possam ser constritos, o que, não é o caso dos autos (art. 830 do C.P.C). Aliás, a
nova ordem processual determina ao exequente que, na hipótese de não localização dos executados, providencie a citação
por edital (§ 2º do artigo 830 do C.P.C.). Isto posto, não se justifica, neste momento, o deferimento da medida constritiva
requerida. Ademais, não há fato concreto que faça presumir a dilapidação do respectivo patrimônio. Frisa-se, finalmente, que
tanto o CIRETRAN, o DENATRAN, os Cartórios de Registro de Imóveis fornecem dados cadastrais mediante requerimento do
interessado e independentemente de ordem judicial. Ressalta-se, em demandas onde prevalece o interesse privado, compete
à parte diligenciar por seus próprios meios a localização do executado e de seus bens, esgotando-os. Não cabe, desta feita, ao
Judiciário, atuar como mero agente localizador, sob pena de desvirtuar-se de sua função originária que é a de dirimir conflitos.
Intimem-se. Cumpra-se o presente mandado. Mogi das Cruzes, 30 de agosto de 2018. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1009974-09.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regiane
Cristina da Rocha - Festival Móveis Planejados - Luiz Nelson Ramos Móveis - Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do
trânsito em julgado e nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: DENIS RINALDO BARROS FERREIRA (OAB 224873/SP), CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB
395885/SP)
Processo 1010266-86.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - William Donizetie Claudiano - Nos termos dos Provimentos CSM nº
1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº 170/2011 CSM, publicados no DJE de 26/04/2011, providencie o AUTOR, no prazo de 05
dias e sob pena de extinção, o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 15,00) - por pessoa/
órgão, a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema RENAJUD”. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010449-96.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - LEONICE PAIVA TROPIANO-p.jurídica - - LEONICE
PAIVA TROPIANO - Intimo o exequente, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. No
silêncio a parte será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV:
REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
Processo 1010476-40.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Renato Baptista de Campos - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo
menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO
SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer
esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido
o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), MARIA
CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 1010968-32.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Rafael
de Carvalho Ribeiro - - Katia Pedroza de Assis Ribeiro - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Eireli - - Suniga Incorporadora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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