TJSP 03/09/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2018
Empreendimentos Ltda-me - - Andreia Maria Suniga - - Claudio Cordeiro Barboza - Vistos. Diante da certidão de fl. 132, ante a
gratuidade da justiça, determino a citação da empresa Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda ME, na pessoa da sócia
Andréia, bem como, a citação desta requerida - Andréia Maria Suniga - na data da audiência a ser realizada no Fórum Criminal
de Mogi das Cruzes (04/09/2018 às 13horas), pelo Oficial de Justiça competente, com urgência e, se necessário, via Plantão.
Comunique-se desde já a Central de Mandados. Atente-se a parte autora, logrando-se êxito na citação destas, deverá solicitar
com urgência a devolução da respectiva precatória distribuída com igual finalidade. Sem prejuízo, apresente a parte autora ficha
cadastral atualizada emitida pela JUCESP em nome das empresas rés. Intime-se. Cumpra-se servindo cópia do presente por
mandado e ofício. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
Processo 1010987-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Valdiron Rocha de Oliveira - - Aureliano Junior de Queiroz - MANIFESTE-SE
O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO “AR” QUE RETORNOU NEGATIVO (“RECUSADO”), REQUERENDO
O QUE DE DIREITO. NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º,DO CPC. - ADV: MARCOS JOSÉ CARDOSO (OAB 32056/GO), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 1011003-89.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10508890520188260100 - 27° Vara Cível do
Foro Central Civel) - Alexandre da Silva Ferreira - - Regina Ribeiro Ferreira - Luiz Amadeu Figueira - MANIFESTE-SE O AUTOR,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO MANDADO QUE RETORNOU NEGATIVO (VIDE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA), REQUERENDO O QUE DE DIREITO. NO SILÊNCIO, DEVOLVA-SE À ORIGEM, COM NOSSAS HOMENAGENS. ADV: WILDNEY SHMATHZ E SILVA JUNIOR (OAB 402014/SP)
Processo 1011139-86.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Yamaha
Administradora de Consórcio Ltda - Alexandra de Oliveira Soares - Liberei à Central de Mandados o mandado de fls. 40, com
cópia da decisão de fls. 37/38, com senha de acesso aos autos. Deverá o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça
para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do
depositário no ato a ser praticado. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1011257-62.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilton Alves
Teixeira do Bom Conselho - - Simone Silva do Bom Conselho - Quitéria Honorato Ribeiro - Vistos. Recebo a petição de fls. 45/59
como emenda à inicial. Considerando não ter havido ainda a citação, defiro, na forma do artigo 329, I, do CPC, a alteração do rito
para que se processe o pedido de imissão na posse, pelo procedimento comum. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para alteração da classe assunto deste feito. Defiro a retificação do valor da causa para constar R$ 64.799,10. Anotado. Defiro
aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tal já foi apreciado na decisão
anterior, a qual mantenho na forma ali fundamentada. Com efeito, não restou demonstrada ser injusta a posse da ré; a ação
judicial proposta anteriormente por ela contra os ora autores tratou de pedido de anulação de negócio jurídico, não tendo sido
antes debatida a posse do bem. Exclua-se, pois, a tarja de urgência destes autos. Anotado. No mais, considerando que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque
esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta
sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, cite-se e intime-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma
do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1011610-44.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO - PEDRO CANDIDO RIBEIRO - CAETANA DOS SANTOS FREITAS - - SEBASTIÃO LUIZ DOS SANTOS - - MARIA APARECIDA
DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 192/197 (fls. 199), defiro o pedido de
levantamento dos depósitos efetivados nos autos pela corré Caetana em favor dos requerentes (procuração às fls. 10),
observados as formalidades legais. No mais, aguarde-se o protocolamento do cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), ELAINE
MIRANDA MELO (OAB 180054/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1011655-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO
S/A - Marinho Autos Comercio de Veiculos Ltda - Me - - Mario Lazzuri Neto - Providencie o autor, recolhimento das taxas dos
serviços para pesquisas junto aos sistemas BACENJUD/INFOJUD, no total de R$ 15,00 por pessoa a ser pesquisada e por
sistema utilizado - na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. IV, do
C.P.C. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1011890-73.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gilvan Nunes da Cruz - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão
negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.42, no prazo legal. Na omissão o mesmo será intimado pessoalmente a dar andamento ao
feito, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1012028-11.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda. - Luiz Henrique das Neves Mateus - Providencie, o requerente, recolhimento da taxa de postagem, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP)
Processo 1012330-40.2016.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Processo e Procedimento - Sebastião Dominguez
Neto - José Cury Andere - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do depósito noticiado à fl. 123, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte autora, respeitadas as formalidades legais. Anota-se que o valor depositado refere-se as
despesas antecipadas pelo autor e honorários advocatícios pertencentes aos advogados que atuaram antes da prolação da
sentença (fl. 07). Assim, esclareça qual nome constará na guia de M.L.J. como beneficiário e procurador. Após, cumpra-se.
Advirto que tal pessoa restará responsável por eventuais repasses. Outrossim, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a
satisfação do crédito. Advirto que o silêncio será considerado como concordância tácita. Assim, tornem para extinção. Intimemse. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 174254/SP), GUILHERME DINIZ DE FIGUEIREDO DOMINGUEZ
(OAB 195755/SP), MARCELO CURY ANDERE (OAB 295911/SP)
Processo 1012518-62.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Patricia Aparecida Cuba - Vistos. Homologo por sentença e para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora (fl. 57) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a liminar concedida
às fls. 52/53. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o
bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º