TJSP 03/09/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2019
em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Recolha-se o mandado expedido à
fl. 55, com urgência e independentemente de cumprimento. O presente por cópia serve de ofício à Central de Mandados. P.R.I.
Cumpra-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1013232-22.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Carlos Alberto dos Reis Leandro de Oliveira Campos - - Bianca Aparecida do Carmo de Jesus Campos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anotado. Considerando tratar-se de ação cujo objeto é pedido de rescisão contratual e reparação por danos morais,
processe-se pelo procedimento comum. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe/assunto, vez
que esta foi distribuída como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se. Sem prejuízo, emende o autor a inicial
em quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de informar os valores cuja devolução pretende atualizados até a data
da propositura da ação, juntando o respectivo demonstrativo de cálculo com informação dos índices de juros e atualização
monetária utilizados; por conseguinte, retifique o valor dado à causa, na forma do artigo 292,0 I, do CPC. Intime-se. - ADV:
ARIANE LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP)
Processo 1013237-44.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Iara Patricia Ricci - Vistos.
Considerando-se o valor recolhido para custeio da taxa de postagem, e considerando-se não ter havido o cadastro no SAJ,
diga o autor se os intervenientes garantes apontados na inicial estão incluídos no polo passivo, e, se o caso, cadastre-os no
sistema SAJ. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1013360-13.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jose de Souza Filho Seasp - Sociedade de Assistência Ao Servidor Público - Vistos. Fl. 90: Para aplicação da teoria da aparência, apresente a parte
autora no prazo de dez dias, a ficha cadastral em nome da ré emitida pela JUCESP. No silêncio e tendo decorrido mais de trinta
dias, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1013414-08.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
do Espirito Santo de Santana Espolio - Sandra Aparecida Messias - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência (liminar) ser reintegrada na posse do imóvel descrito por uma
casa do Programa Municipal de Habitação Popular, localizado à Rua Dois, nº 285, Quadra A23, Lote 017, com inscrição número
52/000.166, adquirido por Terezinha, mãe de Fátima, falecida em 24/09/2008, e Paulo Francisco da Silva, sendo que este último
teria desaparecido sem dar notícias desde o ano de 2003. Relata, ainda, que um mês após a morte de sua mãe, foi residir em
outro local e deixou no imóvel uma amiga; esta, por sua vez, viajou no ano de 2013, ocasião em que a ré passou a viver no
imóvel. Em 2014 Fátima tentou voltar a morar no imóvel, mas não obteve êxito até este momento. Pois bem: a medida liminar
pretendida não pode ser deferida. Isto porque a posse da ré já perdura há cerca de cinco anos (desde 2013), pelo quanto aqui
relatado. Assim sendo, incabível em ação de força velha a decretação liminar de reintegração de posse. De outra parte, não
restou comprovada a legitimidade ativa do espólio, isto é, ao que parece não há nos autos notícia de se ter aberto inventário
do bem deixado por Terezinha, assim sendo, deve ser corrigido o polo ativo para nele constar a filha herdeira Fátima. E, nesta
toada, também não há demonstração de que Fátima tenha exercido a posse do imóvel por qualquer tempo que seja. Ou seja,
não restou comprovada, em sede de cognição sumária e não exauriente, a posse por parte de Fátima, o que também retira a
possibilidade de concessão da medida liminar. Isto posto, indefiro o pedido de reintegração de posse. No mais, emende a autora
a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de dizer se houve abertura de inventário referente o imóvel objeto
desta ação, e a respectiva nomeação de inventariante, juntando a documentação pertinente. Em caso negativo, deverá ser
corrigido o polo ativo na forma acima referida, para que nele passe a constar Fátima e não o espólio de Terezinha. Intime-se. ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1013486-92.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. C.O.S.S. - Vistos. Indefiro a tramitação deste feito em segredo de justiça, pois a ação de busca e apreensão, por sua natureza,
não invoca o interesse público ou social, nos termos do artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que justifique excepcionar
a regra constitucional da publicidade do processo. Exclua-se, pois, a tarja respectiva. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo marca modelo GM CHEVROLET MONTANA 1.4 8V CONQU, ano 2010/2010, placas
ERZ2781, cor prata, descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim,
fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013516-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jonatas Oliveira de Melo Banco Bradescard S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Emende o autor a inicial em quinze
dias, sob pena de indeferimento, para o fim de dizer com exatidão quais os débitos pretende sejam declarados inexigíveis,
juntando, se o caso, a consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação ao apontamento no valor de R$ 595,01.
Intime-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1013519-82.2018.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - C.A.C. - S.N.G.M.
- Vistos. PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COMPROVANDOSE NOS AUTOS, EM CINCO DIAS. Com o recolhimento acima referido, libere-se a presente e cumpra-se, INCONTINENTI, a
decisão proferida pelo D. Juízo Deprecante. Atente, a serventia, para o endereço informado pelo autor à fl. 02 destes autos.
Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o. Oficial de Justiça para ajustamento da data para
cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.
Int. - ADV: NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Processo 1013854-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Vinicius Avila Ribeiro da Silva,
representado pela genitora Jeniffer Santos de Avila Ribeiro - - Jeniffer Santos de Avila Ribeiro - Hospital e Maternidade Mogi Ltda.
- Vistos. Tendo em vista o ofício de fls. 1188, por ora, aguarde-se a vinda do laudo. Com esta, as partes serão intimadas para,
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