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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2009

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2009

JULGADA IMPROCEDENTE incorreção prestação de serviços educacionais (curso superior de graduação) pelo programa FIES,
com garantia de pagamento, pela instituição de ensino, das prestações do financiamento, caso a aluna cumprisse determinados
requisitos (Programa “Uniesp paga”) negativa posterior de cobertura da garantia sob a alegação de que alguns dos requisitos
teriam sido descumpridos, o que redundou na cobrança, por parte do banco concedente do crédito, da aluna/mutuária recusa
infundada do cumprimento da garantia requisito da “excelência acadêmica” conceito vago, que carecia de especificação
inexistente em contrato ou na portaria da instituição de ensino vigente à época da celebração do contrato dúvida que se resolve
favoravelmente ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC), interpretando-se a cláusula no sentido de que bastava a ausência de
reprovações ausente notícia da ocorrência de recuperações ou reavaliações no caso concreto, deve ser considerada satisfeita
a exigência contratual em questão requisito da obrigatoriedade da realização de trabalhos voluntários que também foi
demonstrado pela autora, por meio de protocolos fornecidos por funcionários da instituição de ensino, não inquinados de falsos
participação no ENADE dispensada pela própria faculdade, por se tratar de curso de curta duração pedido de obrigação de fazer
que ora se julga procedente, para o fim de serem condenadas as instituições de ensino rés no pagamento do financiamento,
bem como para que o banco-réu se abstenha de praticar cobranças contra a autora relativas ao contrato em referência. DANO
MORAL NÃO OCORRÊNCIA inexistência de notícia quanto a eventual apontamento restritivo em nome da aluna, que também
não passou por constrangimentos durante a sua graduação, cursada normalmente, havendo sofrido a cobrança apenas depois
de formada questão que não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera dos direitos
da personalidade pedido indeferido ação julgada parcialmente procedente. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP;
Apelação 1000561-32.2017.8.26.0286; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu
- 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018, grifei) CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. OBRIGAÇÃO DE O ALUNO MANTER”EXCELÊNCIA ACADÊMICA”. CONCEITO
SUBJETIVO, NÃO ESCLARECIDO NA AVENÇA. ALUNO APROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO ALUNO NÃO
VERIFICADO. EXEGESE DO CDC (ARTS. 6º, III, E 47). DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1. O autor ingressou em curso de
graduação da ré, aderindo ao programa “Uniesp Paga”. Em razão de suposto descumprimento de cláusula que exigia do aluno
“excelência acadêmica”, teve negado o pagamento do financiamento estudantil (Fies) prometido pela ré. 2. O aluno foi aprovado
e se formou, não ficando demonstrado o propalado descumprimento dos requisitos contratuais, haja vista a subjetividade do
termo “excelência acadêmica” e do direito do consumidor à informação clara dos serviços e à interpretação dos contratos de
maneira favorável a si. 3. Os programas de bolsa divulgados pela ré como estratégia para angaria novos alunos vem sendo
investigados pelo Ministério Público Federal, gerando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. 4. Deve a ré,
portanto, arcar com o pagamento do débito estudantil e ressarcir os danos causados ao consumidor. 5. Os débitos em conta
foram estornados. 6. Já a “negativação” indevida causa abalo “in re ipsa”, que comporta reparação. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Apelação 1015132-70.2015.8.26.0482; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). Veja-se,
por oportuno, que não socorre a requerida a Portaria 013/2015 porque editada em momento posterior ao ingresso do aluno no
curso e adesão ao programa, de modo que o argumento, igualmente, atenta contra o dever de prestar informações claras e
precisas ao consumidor expressos nos arts. 46 e 47 do CDC. Dano material: obrigação de pagar Portanto, diante das premissas
supra, deve a faculdade ser condenada a arcar com o pagamento das parcelas do FIES, na forma prevista no “contrato de
garantia de pagamento das prestações do FIES”. A ré também deverá restituir as parcelas que a autora eventualmente houver
pago, corrigidas do desembolso de cada uma, à exceção das parcelas de amortização (trimestrais de R$ 50,00 durante o curso
e período de carência) porque expressamente excluídas conforme cláusulas 3.5 da avença (p.44). Dano moral Não obstante a
frustração da expectativa do aluno pela não assunção pela ré dos pagamentos das prestações do FIES, no caso concreto o
estudante logrou terminar o curso sem maiores intercorrências, restando apenas o dissabor de ter de ingressar na via judicial
para ver reconhecido seu direito. Ademais, não há notícia nos autos de que tenha o agente financeiro negativado seu nome,
tampouco narrou a parte autora qualquer outra circunstância excepcional a ensejar sofrimento psicológico. Resta tão somente o
descumprimento contratual, que não enseja, a nosso ver, a reparação de danos morais. Não havendo, no caso, violação aos
direitos de personalidade, não há configuração do dano extrapatrimonial. Como vem, a propósito, decidindo o Superior Tribunal
de Justiça, “o inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais: não, danos morais, cujo
reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado” (STJ REsp nº. 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min.
Ari Pargendler j. 20.06.2000). Em casos semelhantes, sem a inclusão da dívida em cadastro de mau pagador pelo agente
financeiro, vem se consolidando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de afastar a indenização por
danos morais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança julgada procedente e reconvenção julgada
improcedente. Apelo do réu reconvinte. Publicidade “UNIESP Paga”. Ausência de esclarecimento suficiente acerca da oferta de
isenção de 100% do valor das mensalidades, determinante para contratação dos serviços pelo réu apelante. Ausência de
cobrança de mensalidades, a criar a expectativa de concessão do benefício ao réu apelante, ademais. Débito inexigível. Dano
moral não configurado, contudo. Recurso parcialmente provido de maneira a julgar improcedente a ação, e parcialmente
procedente a reconvenção, declarado inexigível o débito. (TJSP; Apelação 1003091-40.2016.8.26.0481; Relator (a): Jairo
Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento:
28/11/2017; Data de Registro: 18/12/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. RESCISÃO DE CONTRATO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTITUIÇÃO
DE ENSINO QUE SE RESPONSABILIZAVA A EFETUAR A INSCRIÇÃO DE ALUNOS NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL DO FIES - AVENÇA CUMPRIDA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA
DE PROVAS IMPERTINÊNCIA NÃO CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. I. Considerando que a instituição de ensino ré se
comprometeu a inscrever o nome do autor no programa de financiamento estudantil (Fies) e adimplir as parcelas de parte do
curso, tendo cumprido o avençado, e não trazendo provas o autor a respeito do cumprimento dos requisitos estabelecidos em
contrato para permanecer no programa de financiamento estudantil, de rigor a manutenção integral da sentença, nos termos
estabelecidos, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal;
II. Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados nos autos, sofrido qualquer
abalo emocional, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJSP; Apelação 105280545.2016.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECE O PROGRAMA ‘UNIESP PAGA’ - PAGAMENTO DAS PARCELAS DO
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) CONTRAÍDO PELA ALUNA CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE DEVEM SER
INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE À CONSUMIDORA - AUTORA QUE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES - RÉ QUE DEVE
ARCAR COM O FINANCIAMENTO AO QUAL SE OBRIGOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE DANOS MORAIS
CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. As cláusulas contratuais serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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