TJSP 04/09/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2013
Processo 1005335-79.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro David - - Flavio Eduardo Moço - - Luciana Alcard de Souza Moço - Elieth Christina Vieira Amarante - - Iraci Alexandre
Novaes - - Sheila Alexandre Novaes - - Rogério Alexandre Novaes - Vistos. Citem-se os réus para resposta em 15 (quinze)
dias, advertindo-os que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil,
agência n. 5984-6 Fórum de Mauá, inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários do imóvel locado. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo
pagamento, para o caso de purgação da mora. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, advertindo-se o(s) réu(s) que,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1005667-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Construtora Reflora Ltda - - Luiz Paulo da Silva Goes - Vista do AR negativo fls. 23 referente á Carta de citação de Luiz Paulo
S. Goês fls. 15. Nada Mais. - ADV: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1005676-13.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stillo Pan Limpeza e Decoração Ltda
Me - Bruno Silveira - Me - Vista dos Ofícios fls. 126 e 127. Nada Mais. - ADV: MARINA YUMI BARBOSA KONDO PAN (OAB
392093/SP)
Processo 1006312-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reinaldo Laranjeira - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDOS DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 229 no
prazo legal. Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1006489-74.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.T.A. - J.C.S. Mandado de averbação e ofício disponíveis para encaminhamento.* - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (OAB /DP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006537-91.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pelo autor
(p.49/50), julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo
promovido por BANCO ITAUCARD S/A em face de PATRÍCIA DE ARAÚJO SILVA Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito
em julgado. Determino o desbloqueio do veículo, objeto da ação, bloqueado (p. 48) e a devolução do mandado expedido (p. 41),
independentemente de cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006707-63.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Tais Marques do Nascimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça fls. 67 no prazo legal. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1006917-51.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Atual Picapes Comercio de Acessorios para Veiculos Ltda - - Eduardo Santana Tozato e outro - Vista do AR negativo fls. 95.
Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1007301-77.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana dos
Santos Bechara - Valter Morais - Vista da Contestação fls. 45/59. Nada Mais. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB
115925/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1007810-08.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pluriall Contabilidade
Ltda Me - Vista do AR negativo fls. 60/61. Nada Mais. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP)
Processo 1007885-47.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Baldoino Feitosa Xavier - Fernando Clayton Gonçalves - Vistos. Na exordial consta como endereço do imóvel objeto da lide a Av.
Kuwahara, nº 73, Jd. Santista, Mauá - SP., e nos documentos de p. 16/25, verifico o endereço como sendo Av. Roseli Ferreira,
nº 18, Jd. Santista, Mauá - SP. Esclareça, pois o requerente, bem como junte aos autos certidão atualizada da matrícula do
imóvel respectivo, conforme determinado à p. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB
156137/SP)
Processo 1008149-64.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Aparecida
Merenda - José Roberto Lavado Ferreira - Vistos. ALESSANDRA APARECIDA MERENDA ingressou com ação de Cumprimento
de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de JOSÉ ROBERTO LAVADO FERREIRA. Em síntese, alega a parte
autora que: i) manteve matrimônio com o requerido durante trinta anos e por sentença de 06/6/2017, transitada em julgado na
mesma data, proferida nos autos da Reclamação Pré-processual, processo nº 0004605-22.2017.8.26.0348, foi homologado
o acordo firmado entre as partes perante o CEJUSC-MAUÁ, e decretado o divórcio do casal (p. 15/17); ii) na constância do
casamento adquiriram, entre outros bens, o imóvel de matrícula nº 47.301, o qual seria vendido e partilhado em 50% para
cada parte, nos termos do mencionado acordo; iii) após o divórcio dos litigantes, a autora estaria residindo com sua mãe, que
necessitaria de cuidados quanto à sua saúde, bem como estaria pagando aluguel desse imóvel e trabalhando esporadicamente
como diarista; iv) o requerido estaria na posse exclusiva do bem há um ano, sem permitir que a autora avaliasse o referido
bem para fins de venda ou locação. Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que o polo passivo seja compelido
a pagar à requerente, o valor de dois salários mínimos mensais, ou outro valor que vier a ser arbitrado por este juízo, a título
de indenização de alugueis, a contar do mês subsequente à notificação do requerido (p. 21/23), ou seja, julho de 2018, até
que haja perícia judicial para aferição do valor do aluguel e venda do referido imóvel. Por fim requer a confirmação da tutela
e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sucinto, é o relatório. DECIDO.
Procedam-se às devidas retificações junto ao Distribuidor local, para que passe a constar como tipo de ação Extinção de
Condomínio - Alienação Judicial de bens. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, verifico que no acordo celebrado entre as partes ficou ajustado que o imóvel objeto da lide seria
vendido e partilhado, na proporção de 50% para cada parte, sem, contudo, estipular um prazo para que isso acontecesse, bem
como sem fixar um valor referente a aluguel para quem continuasse residindo no referido imóvel. Observa-se ainda que, na
ocasião, as partes abriram mão, mutuamente, de pensão alimentícia, alegando terem condições de se sustentar. A parte autora
informa que estaria arcando com o pagamento do aluguel referente ao imóvel em que reside com sua genitora, o que não restou
comprovado nos autos. Também não foi informado no processo se a mãe da requerente possui alguma renda. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º