Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 04/09/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

2013

Processo 1005335-79.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro David - - Flavio Eduardo Moço - - Luciana Alcard de Souza Moço - Elieth Christina Vieira Amarante - - Iraci Alexandre
Novaes - - Sheila Alexandre Novaes - - Rogério Alexandre Novaes - Vistos. Citem-se os réus para resposta em 15 (quinze)
dias, advertindo-os que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil,
agência n. 5984-6 Fórum de Mauá, inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários do imóvel locado. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo
pagamento, para o caso de purgação da mora. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, advertindo-se o(s) réu(s) que,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1005667-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Construtora Reflora Ltda - - Luiz Paulo da Silva Goes - Vista do AR negativo fls. 23 referente á Carta de citação de Luiz Paulo
S. Goês fls. 15. Nada Mais. - ADV: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1005676-13.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stillo Pan Limpeza e Decoração Ltda
Me - Bruno Silveira - Me - Vista dos Ofícios fls. 126 e 127. Nada Mais. - ADV: MARINA YUMI BARBOSA KONDO PAN (OAB
392093/SP)
Processo 1006312-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reinaldo Laranjeira - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDOS DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 229 no
prazo legal. Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1006489-74.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.T.A. - J.C.S. Mandado de averbação e ofício disponíveis para encaminhamento.* - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (OAB /DP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006537-91.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pelo autor
(p.49/50), julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo
promovido por BANCO ITAUCARD S/A em face de PATRÍCIA DE ARAÚJO SILVA Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito
em julgado. Determino o desbloqueio do veículo, objeto da ação, bloqueado (p. 48) e a devolução do mandado expedido (p. 41),
independentemente de cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006707-63.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Tais Marques do Nascimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça fls. 67 no prazo legal. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1006917-51.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Atual Picapes Comercio de Acessorios para Veiculos Ltda - - Eduardo Santana Tozato e outro - Vista do AR negativo fls. 95.
Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1007301-77.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana dos
Santos Bechara - Valter Morais - Vista da Contestação fls. 45/59. Nada Mais. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB
115925/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1007810-08.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pluriall Contabilidade
Ltda Me - Vista do AR negativo fls. 60/61. Nada Mais. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP)
Processo 1007885-47.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Baldoino Feitosa Xavier - Fernando Clayton Gonçalves - Vistos. Na exordial consta como endereço do imóvel objeto da lide a Av.
Kuwahara, nº 73, Jd. Santista, Mauá - SP., e nos documentos de p. 16/25, verifico o endereço como sendo Av. Roseli Ferreira,
nº 18, Jd. Santista, Mauá - SP. Esclareça, pois o requerente, bem como junte aos autos certidão atualizada da matrícula do
imóvel respectivo, conforme determinado à p. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB
156137/SP)
Processo 1008149-64.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Aparecida
Merenda - José Roberto Lavado Ferreira - Vistos. ALESSANDRA APARECIDA MERENDA ingressou com ação de Cumprimento
de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de JOSÉ ROBERTO LAVADO FERREIRA. Em síntese, alega a parte
autora que: i) manteve matrimônio com o requerido durante trinta anos e por sentença de 06/6/2017, transitada em julgado na
mesma data, proferida nos autos da Reclamação Pré-processual, processo nº 0004605-22.2017.8.26.0348, foi homologado
o acordo firmado entre as partes perante o CEJUSC-MAUÁ, e decretado o divórcio do casal (p. 15/17); ii) na constância do
casamento adquiriram, entre outros bens, o imóvel de matrícula nº 47.301, o qual seria vendido e partilhado em 50% para
cada parte, nos termos do mencionado acordo; iii) após o divórcio dos litigantes, a autora estaria residindo com sua mãe, que
necessitaria de cuidados quanto à sua saúde, bem como estaria pagando aluguel desse imóvel e trabalhando esporadicamente
como diarista; iv) o requerido estaria na posse exclusiva do bem há um ano, sem permitir que a autora avaliasse o referido
bem para fins de venda ou locação. Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que o polo passivo seja compelido
a pagar à requerente, o valor de dois salários mínimos mensais, ou outro valor que vier a ser arbitrado por este juízo, a título
de indenização de alugueis, a contar do mês subsequente à notificação do requerido (p. 21/23), ou seja, julho de 2018, até
que haja perícia judicial para aferição do valor do aluguel e venda do referido imóvel. Por fim requer a confirmação da tutela
e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sucinto, é o relatório. DECIDO.
Procedam-se às devidas retificações junto ao Distribuidor local, para que passe a constar como tipo de ação Extinção de
Condomínio - Alienação Judicial de bens. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, verifico que no acordo celebrado entre as partes ficou ajustado que o imóvel objeto da lide seria
vendido e partilhado, na proporção de 50% para cada parte, sem, contudo, estipular um prazo para que isso acontecesse, bem
como sem fixar um valor referente a aluguel para quem continuasse residindo no referido imóvel. Observa-se ainda que, na
ocasião, as partes abriram mão, mutuamente, de pensão alimentícia, alegando terem condições de se sustentar. A parte autora
informa que estaria arcando com o pagamento do aluguel referente ao imóvel em que reside com sua genitora, o que não restou
comprovado nos autos. Também não foi informado no processo se a mãe da requerente possui alguma renda. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo