TJSP 06/09/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2013
Processo 1002678-72.2015.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nadilza Cristina
Santana da Silva Santos - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1002678-72.2015.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nadilza Cristina
Santana da Silva Santos - Vistos. O presente procedimento não comporta o pedido de levantamento pretendido. Assim, trasladese a petição de fls. 91/93 para os autos referentes ao cumprimento de sentença. No mais, realizado o depósito dos valores
referentes ao requisitório conforme noticiado pelo requerente, tem-se que este expediente já atendeu a sua finalidade. Destarte,
providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1003823-95.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens Rodrigues de Queiroz
Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na
forma da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal, não
vitalício, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir de 11 de março de 2017,
respeitado o teto máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. Em
relação aos juros moratórios e correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei
11.960/09, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”. No que concerne à correção monetária, revendo entendimento anterior, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a
inadmissibilidade da Taxa Referencial - TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no
seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a
correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo
IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das
disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida
Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o
IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção
monetária com as decisões do C.Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no julgamento do
Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316,
depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do Tema 810, em
Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de
poupança - TR - como novo critério de atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o
IPCA-E, inclusive para atualização do precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a
inconstitucionalidade da norma teve sua modulação julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada
declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por
força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da
correção monetária para o exercício de 2014. No entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos
em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado
Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se
submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o
precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito.
Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que
“incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na
Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária
são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C.
STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade passada em autos
de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de março de 2013, bem como do julgamento da modulação de seus efeitos,
ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo
10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de liquidação em juízo. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a
partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009
(porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até
a citação e, após, decrescentemente, mês a mês. Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o
pagamento do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º