TJSP 11/09/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
2012
termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, ou seja, 1% do valor dado à causa, sendo que o valor mínimo a recolher será o
correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para
recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos.
4 Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo único
do CPC. 5 Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente, o
processo será extinto, com base no artigo 924, II, do CPC. 6 Int. (Ciência às partes sobre o desbloqueio RENAJUD a fls 63) ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1001471-59.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se a parte autora sobre as Certidões Negativas do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do
Art. 921 do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001472-73.2018.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Jardim Novo Pneus Ltda Me - Vistos.O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB
391627/SP)
Processo 1001472-73.2018.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Jardim Novo Pneus Ltda Me - Ronaldo Adriano da Silva
- 1) Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias. O pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser
realizado eletronicamente, por dependência ao processo principal, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 156. 3) No
silêncio, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias desta publicação, estes autos (em fase de conhecimento) serão remetidos ao
arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP)
Processo 1001488-27.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli de
Fátima Ferreira Indalécio - Vistos. 1. Fls. 32: Regularize a parte ré sua representação processual nos autos. 2. Considerando
que a parte autora manifestou na inicial pela realização da audiência de conciliação, fica a designação deste ato mantida. 3.
Intime-se. (ADV. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/SP 317.407; LUIS FLAVIO VALLE BASTOS - OAB/SP 256.452) ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1001546-44.2017.8.26.0498 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edson Ayrton Pessa- Me
- Ricardo Ibraim Marques Epp - Vistos. 1 - Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção de prova
oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes em caso de
eventual pedido de depoimento pessoal. Saliento que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá
ao advogado da parte nos termos do artigo 455 do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de
contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Intime-se - ADV: MARCELO MANUEL
DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), MALUMA RAPHAELA
MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379199/SP), ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP)
Processo 1001600-30.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.C. - B.O.C. - Providencie o interessado
a impressão e o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias necessárias, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1001612-10.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.P. - J.R.Z.P. - Vistos.
Diante do exposto e em acolhimento a cota do Ministério Público, defiro a suspensão da prestação alimentícia devendo as
partes informarem o desfecho da guarda do menor nestes autos. Servirá a presente decisão de ofício à atual empregadora
do requerido para que cesse temporariamente os descontos de sua folha de pagamento com relação aos valores da pensão
alimentícia devida ao filho P.H.R.P. Deverá a parte interessada providenciar seu encaminhamento e comprovar seu protocolo
nos autos. Intime-se a requerente. Intime-se. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB
259074/SP)
Processo 1001625-43.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - A.C. - I.N.S.S.I. Ciência da apelação interposta. À parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas
ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA
(OAB 274519/SP)
Processo 1001674-84.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Propriedade - Diego de Paula Lima - - Daiane Cristina Barbosa
de Paula Lima - Condomínio Residencial ¨edifício Serra Dourada¨ - Misael de Sousa - - GOLDEN HILL EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - Jose Antonio Filho - - Dagmar da Silva Antonio - Mandado de levantamento expedido sob nº
348/2018, em favor do autor; providenciar o d. procurador a sua retirada, no prazo de 05 dias, cuja guia encontra-se arquivada
em pasta própria, em Cartório. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ (OAB 290564/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP),
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001675-35.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ernani Jose Barbosa Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com termo inicial a
partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada
pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício
perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, torno em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela. Após o
trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e
correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada
prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64),
OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94),
INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º,
da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06,
precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º