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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 - Página 2011

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TJSP 11/09/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2656

2011

(cinquenta por cento) para cada um; Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório
de registro Civil competente. Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da atualizado da causa e ao pagamento das custas processuais. Arbitro os honorários do Advogado nomeado à
autora, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente ao arquivo.
P.R.I.C. Mogi Guacu, 21 de agosto de 2018. - ADV: LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB 361764/SP)
Processo 1001171-63.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Caldeiraria Industrial Matielo Ltda - Edson Santos de Souza - - Queiroz & Souza Serviços Em Segurança Ltda - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a-) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueres cobrados na inicial,
somados a estes os vencidos que são devidos até a efetiva desocupação do imóvel (fls. 83), sempre com juros de 1% ao mês
e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, juntamente com os demais encargos aludidos no contrato (multas
e demais); b-) CONDENAR o requerido ao pagamento da taxa de fornecimento energia referente ao mês de dezembro/2016,
no importe de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); c-) CONDENAR o requerido ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos desde o
ajuizamento da ação. Forçoso reconhecer a abusividade parcial da cláusula nona do contrato entabulado entre as partes, pois
previu verba honorária de dez por cento para “intervenção amigável” e estimou outro patamar caso necessário o ajuizamento
da ação. Desta feita, somente se justificaria a monta de vinte por cento se fosse comprovado, documentalmente, que o autor se
valeu de meios extrajudiciais de solução do conflito antes do aforamento; d-) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre
as partes (fls. 33/37); e-) DETERMINAR o perdimento dos bens abandonados no local em favor do autor. Confirmo os efeitos
da liminar concedida às fls. 74. Autorizo o levantamento em favor do autor, do depósito efetuado como caução (fls.73). Arbitro
os honorários do Curador Especial nomeado à parte requerida, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Eventual
cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente a estes autos no código 156. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. Mogi Guacu, 06 de setembro de 2018. - ADV: ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP), ANGELA MARIA
COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1001172-14.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 Anoto que não houve bloqueio do veículo pelo
sistema RENAJUD. 3 - Homologo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4 - Procedidas as anotações
e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.I.C. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1001237-48.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Renato Lopes - - Flavia
Ferreira - Paulo Roberto Mota - - Maria de Fátima Domingues Mota - Vistos. Fls. 44: Cumpra-se a decisão de fls. 38. Intime-se.
- ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1001257-37.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça no prazo de trinta (30) dias. Nos termos do
disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1001259-67.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rowilson Nogueira - Vistos.Fls. 31/44: Anoto a desocupação do imóvel, prosseguindo-se o feito para cobrança de alugueres
e acessórios. Assim sendo, acolho a emenda à inicial, renovando-se as citações conforme requerido. Intime-se. - ADV: CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1001259-67.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rowilson Nogueira - Bruno Alves Vianna - - Marcelo Fernandes - - Viviane Vianna Fernandes - - Solange Alves Pereira Vianna
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) DECLARAR rescindida a relação locatícia por inadimplemento da ré;
2) Reconhecer que o imóvel foi desocupado, prescindindo-se do despejo. 3) CONDENAR os réus ao pagamento, solidário, da
importância de R$ 7.183,41, a título de locativos e despesas inadimplidas do imóvel locado. Referido valor será corrigido pela
Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir do protocolamento da petição de fls. 31/32
- 05/06/18. 4) CONDENAR os requeridos, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, a qual
arbitro em dez por cento do valor atualizado do item 3, reputando abusiva a cláusula 7 do contrato entabulado entre as partes, já
que não comprovado qualquer esforço prévio para percepção do aluguel pela via pré-processual. O elevado percentual somente
se justificaria se houvesse demonstração de atuação jurídica em ambas nas searas pré-processual e judicial. P. R. I. C.. Mogi
Guacu, 31 de agosto de 2018. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1001301-19.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Benedito da
Fonseca Filho - Diretor da 143ª Ciretran de Moji Guaçu - Ciência da apelação interposta. À parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será
encaminhado à Superior Instância. - ADV: WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1001358-71.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - Vanessa Silverio Alves - Distribuidora de
Materiais de Construcao Singapura Ltda Me e outro - Fls. 107/113: Manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos determinado às fls. 106. Decorrido o prazo os autos subirão conclusos com urgência. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP), FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1001383-55.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário - Maria Guilhermina de Souza da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes do(s)
ofício(s) expedido(s) juntado(s) à folha(s) anterior(es). Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias para o(a) exequente e 10 (dez)
dias para o executado. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1001402-56.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pâmela Cristina Amaral Bastos - V i s
t o s. 1 - Homologo o acordo celebrado pelas partes e, nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução
até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos, para fins de extinção do processo. 2 - Proceda-se ao
desbloqueio RENAJUD. 3 Quando da satisfação da execução, deverá ser comprovado o recolhimento das custas finais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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