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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 17/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2660

2014

levantamento dos valores, razão pela qual reputo satisfeito o crédito objeto deste. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE
para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MAGDA
GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1014855-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fabiano Garcia dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, auxilio-acidente na forma aqui preconizada,
a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença, de acordo com o § 2º do artigo 86 da referida lei, incidente,
inclusive, sobre o abono de Natal, corrigidas as prestações vencidas, na forma do artigo 41 do diploma legal aludido. As verbas
em atraso serão pagas em única parcela. No tocante os juros e correção monetária, deverão ser aplicados os índices definidos
pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela (RE 870947 Tema 810). Outrossim, DEFIRO a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de eventual descumprimento.
Oficie-se conforme necessário. Isento de custas e despesas do processo, suportará o Instituto Nacional do Seguro Social
aquelas comprovadamente despendidas pelo requerente para fazer valer seu direito, mais honorários advocatícios fixados em
10% sobre o total da condenação (art.85, §3o, I, NCPC), assim entendido como a soma das prestações vencidas até a prolação
da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que desde logo se vê
que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário (artigo 496, §3o, I, NCPC).
P.I.C. - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0998/2018
Processo 1004531-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - Tutiko Utiyama - Não
havendo impugnação ao laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários ao(à) Perito(a). Oficie-se à Defensoria Pública,
para as providências necessárias (fls. 156/158). Após, retornem conclusos para sentença. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO
TIRONI (OAB 381451/SP), ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB
198559/SP)
Processo 1007324-18.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Paulo Roberto Pereira dos Santos
- Vistos. Ante a certidão de óbito do requerido às fls. 143/144, intime-se a parte autora para que junte cópias de seu inventário,
indicando o inventariante e seu endereço, a fim de que seja efetuada a citação do mesmo. Int. - ADV: HENRIQUE BASSICHETTI
CORREA (OAB 381585/SP)
Processo 1008914-30.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Orlando Cardoso Sacedote - Sueli da Silva Sacerdote - Defiro a citação por edital, nos termos da petição retro. Providencie a serventia, conforme item 1
de fls. 108. Fls. 185: defiro o pedido. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, para que seja providenciado o levantamento dos
honorários periciais (fls. 176). Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ODALBERTO
DELATORRE (OAB 95710/SP)
Processo 1010425-34.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mitiru Nagao - Procuradoria da Fazenda
Municipal - - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO e outro - Vistos. A parte autora opôs os presentes
embargos de declaração em face da sentença proferida, de forma tempestiva, alegando que houve erro material. Razão
assiste à parte embargante. Diante disso, acolho os embargos, passando o tópico final da sentença a constar como segue: (...)
“Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos.”
No mais, fica mantida a sentença tal como foi proferida. Registre-se e cumpra-se. Int. - ADV: JOAO MASSAKI KANEKO (OAB
130578/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP),
JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO
RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 1010675-96.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elio de Souza Nogueira - Fernanda Prianti dos Santos Nogueira - Rogério Toledo Andrade - Trata-se de ação de Usucapião formulada por Elio de Souza
Nogueira e Fernanda Prianti dos Santos Nogueira em face de Rogério Toledo Andrade aduzindo, em apertada síntese, que: a)
estão na posse do imóvel, localizado na rua Santa Cruz do André, 288, Vila São Paulo, composto de parte do lote 14 da quadra
67, com 242,91m², desde o falecimento da genitora do autor, que ocorreu em abril de 2016; b) tal imóvel havia sido adquirido
pela genitora do autor e seu então companheiro, em maio de 2010. Requerem o reconhecimento da usucapião. Devidamente
citada às fls. 35, a parte requerida apresentou a contestação, conforme fls. 101/105. Foi realizada vistoria do imóvel pela expert
nomeada, que prestou informações às fls. 155/156. Às fls. 167/171 a parte autora requereu a emenda de seu pedido inicial,
para alteração do imóvel que pretende usucapir, assim como do polo passivo da ação e do tipo de usucapião, de especial
para extraordinária. É o breve relato. Decido. Não é aceitável o pedido de emenda, na altura em que o feito se encontra,
em obediência ao princípio da estabilização da lide. O objeto pretendido é outro, não havendo identidade de partes, o que
caracteriza ilegitimidade. Portanto, indefiro o pedido de emenda à inicial, visto que incabível, se tratando de nova demanda. Em
razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública, para cancelamento da reserva dos honorários
periciais (fls. 94). Dê-se ciência à Srª Perita. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte autora. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP), OSMAR TELES
DIAS (OAB 103227/SP)
Processo 1011634-04.2016.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Espolio de Imio
Daizem Rep. Clarice Kimie Yoshida Daizem e outros - Vistos. A planta apresentada pela parte autora perderá qualidade para ser
visualizada em seus detalhes caso seja impressa, sendo assim, expeça-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos,
encaminhando-se senha de acesso ao processo digital, para que tome ciência da petição e da documentação juntada pela parte
autora às fls. 480/491, intimando-se para a devida manifestação. Int. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP),
MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA (OAB 155139/SP)
Processo 1012559-63.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Bueno - Vistos. O laudo
pericial esclarece a questão envolvendo os imóveis confrontantes. Entretanto, às fls. 341 há a informação de pessoas até
então não mencionadas. Sendo assim, expeçam-se mandados para citação dos confrontantes Irene dos Santos Marcolino,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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