TJSP 21/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
2016
pedido de obrigação de fazer e, ademais, não sucumbiu ao pedido indenizatório, de modo que unicamente pela sucumbência
no pedido indenizatório condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da ré
Rosangela Cordeiro dos Santos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, que deverão contar
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se as disposições do artigo 92, § 3º, do Código de Processo Civil, no entanto. De outro lado, em relação ao réu
Carlos Eduardo Machado, verifico que houve sucumbência quanto ao pedido de obrigação de fazer e sucumbência mínima
quanto ao pedido indenizatório e, portanto, no plano geral, entendo que houve sucumbência recíproca, de sorte que deixo de
condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as partes à divisão das custas e despesas
processuais à razão de 50% (cinquenta por cento). Observe-se, no entanto, a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 18 de setembro de 2018. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP), CARLOS PZEBEOWSKI
(OAB 39242/PR), CLEVERSON PZEBEOWSKI (OAB 73597/PR), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001924-86.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Hwang Lee Kuei Siang - Esequiel Pompeo
dos Reis e outro - Fls. 67/74. Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. ( art. 350 ou 351 do CPC ). - ADV: AFONSO
CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
Processo 1001951-40.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira
de Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Valnice Aparecida Azevedo - Fls. 71/83: ciência às partes do trânsito
em julgado. Apresente o(a) exequente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. Havendo interesse
na penhora on-line, providencie o(a) exequente o recolhimento da respectiva taxa. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
Processo 1002172-86.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A Mauro Jorge Peralta - Manifeste-se o exequente acerca das informações que seguem anexas obtidas junto ao Renajud. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002205-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Rubis - Jacqueline
Vidimar Castilho - Fls. 45/47: O argumento não procede. De acordo com a regra do art. 248, §4º do Código de Processo Civil,
considera-se válida a citação feita por carta recebida na portaria de condomínio. Assim, esclareça o autor se insiste na citação
da parte requerida, por mandado. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ALVES GUIMARAES (OAB 103627/SP)
Processo 1002267-58.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - CHIYO AKAMINE MARIA INES PASSOS TOLEDO e outros - Vistos. Transcorrido o prazo de cinco dias, sem impugnação do executado, nos
termos do artigo 877, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 189, pelo valor
de avaliação de R$24.217,00 (fls. 205) e R$23.130,00 (fls. 210). Neste caso, a presente decisão supre o auto de adjudicação.
Declaro a adjudicação perfeita e acabada, observando-se que os veículos já se encontram depositados com o exequente.
No prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as
cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar,
ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as
cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas
as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. No mais, caso o
valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos,
prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, no prazo de 30 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão por ausência de bens. Intimem-se. - ADV: GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP),
CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP)
Processo 1002352-68.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Casa & Art Móveis e Decorações Ltda Me - Carolina Carvalho
dos Santos - Fls. 32. Manifeste-se o autor sobre o AR. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1002364-82.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda - Felipe
de Almeida Pudo - Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade
de valores e do excesso de execução, bem como o levantamento da penhora. A impugnação deve ser parcialmente acolhida.
O executado alegou de que sua esposa não integra a presente ação e que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é
conjunta e destinada ao recebimento de salário, sendo, portanto impenhorável. Primeiramente, não restou comprovado nos
autos se os valores da conta bancária, objeto de contrição judicial, são pertencentes unicamente ao devedor ou à sua esposa
Jéssica. Nesse contexto, conclui-se que a constrição recaiu sobre valores de propriedade exclusiva de qualquer dos titulares da
conta conjunta, bem como tendo sido demonstrado que a esposa não é parte na execução, presume-se a divisão igualitária dos
valores depositados, sendo de rigor a liberação dos 50% (cinquenta por cento) referentes a Jéssica Pereira Andrade Pudo. Nesse
sentido: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Penhora - Bloqueio ‘on line’ Pedido de desbloqueio indeferido
pelo Juízo ‘a quo’ Insurgência Improcedência do inconformismo Não comprovação de que as quantias bloqueadas referem-se
às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 do CPC ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade - Decisão
mantida - Recurso desprovido. Pretensão de desbloqueio de metade do valor correspondente aos ativos financeiros penhorados
nos autos, vez que oriundos de conta conjunta, sob alegação que pertencentes a seu cônjuge Procedência do inconformismo Bloqueio ‘on line’ da totalidade dos valores existentes na conta conjunta - Não sendo possível concluir que a constrição recaiu
sobre valores de propriedade exclusiva de qualquer dos titulares da conta conjunta, bem como tendo sido demonstrado que a
terceira (esposa) não é parte na execução, presume-se a divisão igualitária dos valores depositados, sendo de rigor a liberação
dos 50% referente à parte da esposa do devedor Hipótese de reforma parcial da decisão hostilizada Recurso parcialmente
provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2088075-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018)
(grifei) O executado não demonstrou nos autos, de forma satisfatória, a natureza alimentar dos valores penhorados às fls.
78/79, limitando-se a alegar de forma genérica de que são ganhos provenientes de trabalho. Não há dúvidas de que a penhora
deve atingir unicamente os valores de titularidade do executado, não podendo recair sobre verbas impenhoráveis, cabendo ao
executado provar que tais valores enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade. É certo que o artigo 833, X, do Código de
Processo Civil veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, a referida impenhorabilidade deve se restringir à conta que efetivamente se destina à poupança, ou seja, aquela
na qual inexiste movimentação financeira, o que o executado não logrou comprovar. Os documentos de fls. 88/106 apenas
demonstram que se trata de conta poupança, mas não juntou extratos a fim de constatar a existência ou não de movimentação.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio integral, devendo, em razão de se tratar de conta conjunta, permanecer o bloqueio
de 50% (cinquenta por cento) do valor penhorado em ambas as contas do executado (conta corrente e conta poupança). Não
obstante as impugnações ofertadas pela executada, homologo os cálculos da exequente, de forma que a execução deverá
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