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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018 - Página 2022

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TJSP 28/09/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2669

2022

CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP)
Processo 0012600-13.2018.8.26.0361 (processo principal 1005363-76.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcia Cristina Jungers Torquato - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Marcia Cristina Jungers Torquato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda Pública na
pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO
(OAB 125155/SP)
Processo 0012728-67.2017.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 0012941-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1007759-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por seu advogado, intimada para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios. No silêncio, apresente a exequente
cálculo do débito atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0012949-16.2018.8.26.0361 (processo principal 0007284-05.2007.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Idneia Antao Silva Lourenco - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV:
LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0013318-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1009781-57.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos Dattola - Luiz Carlos Dattola - Vistos. Nos termos do artigo 523, do Código
de Processo Civil, fica a parte executada, por seu advogado, intimada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob
pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios. No silêncio, apresente a exequente cálculo do débito atualizado, com os
acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DATTOLA (OAB 108066/
SP)
Processo 0013491-06.1996.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Kosmos Clube de Mogi das Cruzes - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores em favor do requerente, com
a devida baixa. Sem prejuízo, oficie-se ao DEPRE para comunicação do pagamento efetuado diretamente nos autos (Modelos
Institucionais categoria 545 Ofícios Comunicação Interna Código 503879). Por fim, certifique-se no cumprimento o pagamento do
valor requisitado. Intime-se. - ADV: KUNIO YASHIMA (OAB 72734/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA
(OAB 206764/SP)
Processo 0014218-90.2018.8.26.0361 (processo principal 1506522-60.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Alexandre Carvalho Fernandes da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDES DA SILVA (OAB 62327/SP)
Processo 0014720-97.2016.8.26.0361 (processo principal 0015431-25.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Julio Augusto Afonso Vicente - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - 1.Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Semae em face de Adriana Jungers Afonso Vicente, pretendendo o
reconhecimento do excesso de execução. Aduz o Semse que o valor devido da execução é de R$ 913,08 (novecentos e treze
reais e oito centavos), atualizado até setembro de 2017 e não de R$ 1.024,75 apresentado pela exequente. 2. A impugnação
deve prosperar. Com efeito, razão assiste à executada em relação aos juros de mora, considerando a jurisprudência majoritária
dos Tribunais Superiores e diante do teor da Súmula Vinculante 17. Assim, não há como se acolher como corretos os cálculos
formulados pela exequente. O posicionamento atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentado na súmula mencionada,
é no sentido de que não são devidos juros moratórios caso o ente público cumpra o prazo constitucional previsto no artigo
100, § 5º, da Constituição Federal, pois, se ainda não foi ultrapassado o prazo para pagamento, não há que se falar em
inadimplência, pelo que não são devidos juros de mora. A Súmula Vinculante 17 - STF estabelece, in verbis: “Súmula Vinculante
nº 17 - STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.” (Destacou-se) Portanto, seguindo o entendimento majoritário que deu base à edição da
súmula, a presente impugnação deve ser acolhida, para que sejam excluídos os juros de mora computados pela exequente
na conta de liquidação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECATÓRIO JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO
INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A jurisprudência
desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação
e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. Embargos
de divergência não providos. (EREsp 1148727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011,
DJe 01/08/2011). Dessa forma, diante do teor do artigo 394 do Código Civil e considerando a forma especial de processamento
da ação de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que não há que se falar em mora antes de decorrido o prazo para o
pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, a procedência da impugnação é medida que se impõe. Ante
o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
os fim de reconhecer o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o valor da execução em R$
913,08 (novecentos e treze reais e oito centavos), atualizados até setembro de 2017. Pelo princípio da causalidade, condeno
a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo por eqüidade em R$ 50,00 corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. 3. Por fim, deverá a parte
exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), JULIO AUGUSTO AFONSO
VICENTE (OAB 278787/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0015088-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1500967-96.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Acalifa Empreendimentos S A - Vistos. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica a parte executada,
por seu advogado, intimada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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