TJSP 05/10/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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constituído nos autos), ou pessoalmente (via postal), acerca da indisponibilidade realizada (Artigo 854, Parágrafo 3º, do NCPC,
isto é, para arguir se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros), devendo se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra descrito sem a manifestação
do executado, será CONVERTIDA a indisponibilidade em PENHORA, independentemente da lavratura de termo, devendo
a serventia proceder à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, ficando o Juízo como depositário. Concluído
este ato de constrição (PENHORA DE DINHEIRO), como para a apresentação de IMPUGNAÇÃO (Artigo 525, Parágrafo 1º,
do NCPC, contendo a matérias que podem ser arguidas) o Juízo não necessita estar seguro, fica o executado ciente que
DESCABEM OUTRAS EVENTUAIS ARGUIÇÕES, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo
525, Parágrafo 11º, do NCPC, razão pela qual, se não tiver sido concedido efeito suspensivo (artigo 525, Parágrafo 6º, do
NCPC), a quantia penhorada será liberada para levantamento por parte do exequente. 2. DEFIRO pesquisas INFOJUD (2 anos),
RENAJUD E ARISP. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE FATIMA MARTINS (OAB 318601/SP), BARBARA
GARLA STEGMANN (OAB 80130PR), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Processo 0019556-41.2017.8.26.0309 (processo principal 1005634-52.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - M.R.M. - K.R.M. - Vistos. 1. Fls. 140/148: considerando que a renúncia foi homologada pela Defensoria Pública (fls.
141), arbitro honorários à patrona no patamar de 30% do valor máximo previsto na tabela Defensoria Pública/OAB, nos termos
do Artigo 3º, inciso I, do Anexo IX da referida tabela. Expeça-se certidão. 2. Aguarde-se a constituição de novo advogado pelo
executado, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo concedido e no silêncio, intime-se o executado a faze-lo, sob pena do
processo prosseguir à sua revelia. 3. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente ao ato ordinatório de fls. 137. - ADV:
SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP)
Processo 0019568-55.2017.8.26.0309 (processo principal 1005634-52.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - M.R.M. - K.R.M. - Vistos. 1.Fls. 96/105: considerando que a renúncia foi homologada pela Defensoria Pública (fls. 98),
arbitro honorários à patrona no patamar em 30% do valor máximo previsto na tabela Defensoria Pública/OAB, nos termos do
Artigo 3º, inciso I, do Anexo IX da referida tabela. 2. No mais, sobre os pagamentos efetivados pelo executado (fls. 94/95), diga
a exequente, inclusive se o feito poderá ser extinto pelo pagamento, nos termos do Artigo 924, II, do CPC. 3. Cumprido o item
supra ou ainda que no silêncio, ao MP. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB
349078/SP)
Processo 1000188-92.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.M.Y. - - D.Y. - - I.A.P. - M.Y.
- Vistos. Fls. 65/66: ciente. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA
(OAB 286056/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP)
Processo 1000669-55.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.B. - R.V.B. - Fls. 101: ciente.
Nada a deferir haja vista que ao autor já foram deferidos os benefícios da JG (fls. 46). Aguarde-se a realização da audiência
de mediação agendada (fls. 91). Int. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 380581/SP), DOUGLAS MARANHÃO
MARQUES (OAB 378044/SP)
Processo 1001329-54.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - SIMONE APARECIDA SOARES DE CAMPOS
PARIS - DARCIVIDIO SOARES DE CAMPOS - Vistos. 1. Fls. 97: remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão
permanecer aguardando o cumprimento das determinações dos autos e poderão ser desarquivados mediante simples
requerimento da parte. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1001359-21.2017.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernando André Pinheiro - Waldemar
André Pinheiro Junior - - Paulo Andre Pinheiro - - Carlos André Pinheiro - Encarnação Mello Pinheiro - - Waldemar André
Pinheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 175/176: ciente. 2. Fls. 182/185: ciente do decurso do prazo
sem manifestação da Procuradoria da FESP. 3. Fls. 178 e 180: diante da manifestação do Posto Fiscal, juntada pela parte,
promova-se vista dos autos ao MP. - ADV: FERNANDO MALTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14448SP), FERNANDO
MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1003083-26.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia Dalaqua - Jose Roberto Galantin
- Petição e documentos de fls. 78/79: ciente. Lavre-se o Auto de Adjudicação. Com a regularização do auto, conclusos. Int. ADV: VALCIR MARTINHAGO (OAB 111047/SP)
Processo 1003313-05.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Tereza Pena Trancredi - Sonia Maria Correa
- - Marcelo Roni Corrêa - - Yvone dos Santos Meiller - - Maria Aparecida dos Santos - - Walfredo dos Santos - Wilson Pena - 1HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 250/270, destes autos de arrolamento dos bens
deixados por falecimento de WILSON PENA (óbito fls. 06 - com o esclarecimento de fls 144), ressalvados erros, omissões e
direitos de terceiros. 2- Presentes nos autos as procurações (fls. 03, 86, 92, 96, 101, 106 e 149), custas (fls. 11/12 e 271/272),
negativas federal e estadual (fls. 69 e 151), protocolo do ingresso do procedimento do ITCMD perante a Fazenda Estadual
(fls. 246), certidões de matrícula (fls. 110, 114, 115, 119/125), negativas municipais (fls. 218, 220 e 238) e certidão do Colégio
Notarial (fls. 18/19). 3- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. 4- De acordo com o Provimento CG 31/2013 (Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral
da Justiça - Seção XII, Cap. XIV, itens 213/218), o Formal de Partilha será expedido, preferencialmente, por Tabelião de Notas,
no prazo de 05 dias. O formal deverá ser instruído com peças que serão extraídas mediante entrega, PELO INTERESSADO,
daquelas que compõe o processo eletrônico, ou dos autos judiciais originais, em caso de processo físico. Na hipótese de a
parte ser beneficiária de Justiça Gratuita, o Tabelião de Notas não poderá cobrar emolumentos. 5- Considerando o acima
exposto se forem indicadas as cópias necessárias e recolhidas as taxas legais no prazo de 10 dias (pertinentes à extração
das cópias e expedição do instrumento - para não beneficiários de JG - desnecessária autenticação para processos digitais),
significará que pretende o interessado seja o Formal de Partilha expedido judicialmente, assim, desde logo fica o requerimento
deferido, devendo a serventia providenciar a expedição. 6- Transitada em julgado esta sentença, OFICIE-SE à FESP (ATRAVÉS
DO POSTO FISCAL, ficando referido órgão responsável pela comunicação à própria FESP para a tomada das providências
cabíveis, se o caso), com a remessa de senha do processo, conforme disposto no Artigo 659, § 2º, e para os fins do disposto no
Artigo 662, § 2º, do NCPC. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. 7- Determino à serventia que traslade para estes, cópia da
manifestação da Fazenda Estadual, onde diz que não se manifestará mais nos autos de Arrolamento a respeito da regularidade
do recolhimento do ITCMD. Se porventura vier aos autos manifestação do Posto Fiscal, ADITE-SE O FORMAL DE PARTILHA.
8- Derradeiramente, no silêncio por 30 dias, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos.
- ADV: SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 1003883-54.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Exoneração - R.B. - G.A.B. - Vistos. R.B. ajuizou AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua filha maior, G.A.B. A requerida foi citada em cartório (fls. 65/66) e não contestou
a ação (fls. 79). Foram juntados o título judicial que fixou os alimentos (fls. 36/38) e a certidão de nascimento da requerida,
comprovando sua maioridade (fls. 09). Relatados. D E C I D O. Com efeito, em face da ausência de contestação devem ser
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