TJSP 08/10/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
2023
Processo 1002560-17.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zucchetti Software e
Sistemas Ltda - Medis Comercial Odonto Medica Ltda Epp - Gestora Judicial Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial Vistos. Fls. 159/160: 1) À vista do articulado pela exequente às fls. 159/160, determino, para a efetiva garantia da execução, que
a penhora recaia sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada, nomeando-se depositário seu
representante legal (Alessandro Henrique Laudares - fls.99/101), ao qual atribuo como obrigação do Juízo, o dever de comprovar
nos autos, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente, os depósitos judiciais das importâncias constritadas, até o limite da
dívida buscada (R$ 82.007,74), bem como apresentar o demonstrativo circunstanciado do faturamento da empresa executada,
ficando ainda, responsável pela oportunidade e suficiência dos depósitos, tudo sob pena de incorrer no crime de desobediência
e ainda ser considerado infiel depositário. 2) No caso do faturamento ser ineficaz, proceda o senhor Oficial de Justiça diligências
a fim de localizar bens passíveis de constrição, e não os encontrando, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC, com
redação da Lei nº 11.382/06), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora. 3) A fim de que a medida seja cumprida, deverá para tanto que o exequente proceda o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça no valor de R$77,10, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA SOARES (OAB
301543/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), VICTOR AMARAL ABREU DI SESSA (OAB 367854/SP),
ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI
(OAB 257287/SP), HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP)
Processo 1003100-94.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Anulação - Proval Imobiliária Planejamento e Participações
Ltda. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - PARTE AUTORA: Manifeste-se acerca da contestação de fls.150/168 e documentos,
no prazo de 15 dias. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB
97527/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI SARTORI (OAB 251883/SP)
Processo 1003231-69.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Mais Laranja Agrocomercial Ltda. - - Felipe Augusto Tavares de Melo - - Cristiane Jorge de Melo - Parte Autora: Manifeste-se
acerca da devolução AR negativos de fls.96,97e 98, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003324-32.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Compra e Venda - e Z Empreendimentos Imob Ltda - - F.
M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Arnon Herminegildo da Silva - Vistos. Verifico que a determinação anterior de fls. 45
deixou de constar a citação do requerido, razão pela qual determino que se proceda a citação do mesmo, providenciando-se
o necessário, consignado que a diligência caberá a este juízo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB
234420/SP)
Processo 1003596-26.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marcelo de Almeida Colombini
- Diretor da Fundação de Atendimento Socioedicativo Ao Adolescente- Fundação Casa-sp - - Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania - Vistos. Verifico que o contrato de trabalho da autora é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a atrair
a competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, infere-se dos documentos que instruem a inicial (fls. 15), assim como da
manifestação da autora de fls. 26, que, realmente, o contrato de trabalho do autor é regido, induvidosamente, pela Consolidação
das Leis do Trabalho CLT. Em contexto tal, impõe-se reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para exame
da controvérsia entre as partes, por força do disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 144.212 - SP (2015/0298637-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE : JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BAURU
- SP INTERES. : FERNANDO AUGUSTO GROSSI DE BRITTO ADVOGADO : LUCIO RICARDO VILANI E OUTRO(S) INTERES.
: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP ADVOGADO :
MANOEL DO CARMO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU - SP, em face do JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BAURU
- SP, relativo ao processamento e julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO AUGUSTO GROSSI DE
BRITTO em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA-SP, objetivando o recebimento de verga trabalhista. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito
para declarar a competência do Juízo Suscitante (fls. 135/139e). É o relatório. Decido. Inicialmente, acentuo que o Conflito
comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante
o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do
art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar a expressão relação de trabalho, afastou qualquer
interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e
seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Em sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual a competência
para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum,
federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 30.09.2015). No caso, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza trabalhista, uma vez que tanto o contrato de trabalho (fls. 36 - 38e) quanto à CTPS de Fernando
Augusto Grossi de Britto (fls. 34/35e) atestam nesse sentido. Dessarte, à luz do sólido entendimento da 1ª Seção deste STJ,
segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente público contratado
sob o regime celetista, in casu o julgamento do litígio caberá à Justiça Laboral. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PELO
REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. De acordo com o entendimento da Primeira Seção desta Corte,
a Justiça do Trabalho é competente para o processo e julgamento de causas propostas por servidores públicos municipais
contratados sob o regime da CLT, instituído por meio de legislação municipal própria. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no CC 134.347/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe
03/09/2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO.
REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Segundo a
jurisprudência da Primeira Seção (STJ), “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas
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