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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 - Página 2024

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TJSP 08/10/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2675

2024

propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal
própria” (CC nº 116.308, SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 17.02.2012). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no CC 134.343/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL.
NEGATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL 1.017/2008. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Cambuí-MG e o Juízo da 1° Vara do Trabalho de Pouso Alegre - MG, nos
autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Marcelo Nascimento contra o Município de Córrego do Bom Jesus, visando obter
verbas decorrentes de vínculo empregatício. 2. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas
que envolvem direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do
vínculo estabelecido entre eles. 3. O autor foi admitido no Município de Córrego do Bom Jesus, mediante a assinatura de sua
carteira de trabalho (fl. 17, e-STJ) e nos termos da Lei Municipal 1.017/2008, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que o
regime jurídico local é o celetista (fl. 18, e-STJ). 4. Assim, temos que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se
amparada pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça
Laboral para o julgamento da demanda. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 135.877/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 10/12/2014, destaques meus). Confiram-se,
ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 143.379/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06.10.2015; CC 136.215/MG,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2015; CC 129.037/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 02.04.2014. Isto posto, nos
termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1A
VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se.
Intime-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.” Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da
Justiça Comum para processar e julgar a demanda e DETERMINO, com fulcro no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, a
imediata redistribuição do feito a Vara da Justiça do Trabalho de Mogi Mirim, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo,
procedendo-se à baixa na distribuição. Na eventualidade de entendimento diverso do(a) MM(a). Juiz(a) em exercício perante
à Vara para a qual distribuída a presente demanda, rogo ao(à) Eminente Colega que se digne suscitar o conflito negativo de
competência, valendo esta decisão para os fins previstos no artigo 954 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELE
MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1003782-49.2018.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Abílio da Silva - Mike Teodoro Delalana - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo à emenda da
inicial às fls. 24/28. Considerando a exigência expressamente prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, deverá a parte autora
prestar caução mediante depósito judicial no valor equivalente a 03 (três) alugueres, em cinco dias, comprovando nos autos o
depósito. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1003867-35.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Indústria Elétrica Marangoni
Maretti Ltda - Vinicius Pagani de Melo - Vistos. Primeiramente, deverá o autor proceder o recolhimento das custas postais
para citação do requerido, no prazo de 15 dias. Após, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a
parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências
para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto
no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB
87546/SP)
Processo 1003954-88.2018.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Josemar Donizeti Scapim Luiz Carlos Gaioto - - Daniela Mendonça - Vistos. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis, como postulado,
cientificando-se que poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial das verbas mencionadas no artigo 62, inciso
II, alíneas “ a”, “b”, “c”, e “d”. da Lei 8245/91, neste caso, deposite a parte ré , em quinze (15) dias úteis, a oferta. Em seguida,
intime-se a parte autora para manifestar-se, em cinco dias úteis sobre a sua integralidade; ocorrendo discordância, complemente
a parte ré em dez dias úteis. Após, manifeste-se expressamente a parte requerente. Cientifique(m)-se o(s) fiadores. Salienta-se
que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas
da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Não citada a parte requerida ou inocorrendo resposta,
manifeste-se expressamente a parte requerente, traduzido o silêncio como desistência da ação. Desde já deferida a suspensão,
objetivamente justificada, por até noventa dias e diligências para a localização da parte ré. Paralisado o processo por inércia da
parte, intime-se a termo do Novo Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º. Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações,
reconvenção ou novos documentos, à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/
SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 04/10/2018
PROCESSO :1505657-94.2018.8.26.0363
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 4289/2018 - Mogi-Mirim
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : JOAO FERREIRA DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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