TJSP 09/10/2018 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
2246
TC : 3092030/2018 - Monte Aprazivel
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: MARCO AURELIO MASET
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2018
Processo 0000061-88.2018.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T. Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A defesa apresentada pelo acusado entrosa-se com o mérito e,
por tal razão, será com ele analisada. Por outro lado, não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da
denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza,
fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne
à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 13/11/2018 às 14:40h. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS (OAB 403729/SP)
Processo 0000275-16.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.B.S. - Vistos. Julgo extinta a
punibilidade imposta ao réu Lucas Bartholomeu da Silva, em razão do pagamento integral da multa (fls. 137/138), e o faço com
fundamento no artigo 107 do Código Penal e artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. P.I.C e arquivem-se. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 0002613-60.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.A.R.R. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Marcelo Augusto Ruesca Rodrigues apresentou defesa, reservando-se no direito de rebater as
acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da denúncia e
tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza, fatos que, em
tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne à decisão
que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 13 de novembro de 2018, às 15h30min. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0002804-08.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.M.
- Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A defesa apresentada pelo acusado entrosa-se com o mérito
e, por tal razão, será com ele analisada. Por outro lado, não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição
da denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza,
fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne
à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 13/11/2018 às 15:10h. Intime-se. - ADV: LUANA GIORJANE NOGUEIRA FERRARI (OAB 401939/SP)
Processo 0003054-41.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.J.A.
- Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A defesa apresentada pelo acusado entrosa-se com o mérito
e, por tal razão, será com ele analisada. Por outro lado, não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição
da denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza,
fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne
à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 13/11/2018 às 14:00h. Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA (OAB 406382/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2018
Processo 0000340-45.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.G. - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Proceda-se as necessárias comunicações e anotações de praxe e expeça-se o necessário para integral cumprimento
do v. acórdão. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO
(OAB 356690/SP)
Processo 0000428-95.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARIO ADALBERTO
CALORI FERREIRA e outro - Vistos. Elabore-se cálculo de multa e digam as partes. Intime-se. (manifeste-se o defensor do
réu Mario Adalberto Calori Ferreira, Dra Francielle Costa de Carvalho sobre o cálculo de fls.395) - ADV: JOSÉ ROBERTO DE
CARVALHO (OAB 272563/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 0000464-69.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu LUIS
HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA à pena 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa unidade mínima, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. Arcará o réu com custas, na forma
da Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei 1.060/50. Oportunamente, oficie-se à justiça
Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e expeça-se o instrumental necessário ao integral cumprimento da sentença.
Tendo em vista que o réu não logrou demonstrar a origem lícita do dinheiro, decreto sua perda em favor da União (art. 63 da Lei
11.343/06), devendo ser revertido ao FUNAD. Fica também autorizada a destruição das amostras de entorpecentes guardadas
para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei 12.961/14), oficiando-se. - ADV: GUSTAVO
FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP)
Processo 0000465-54.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.R.F. - Fica o Dr. Defensor
intimado de que o laudo pericial foi liberado a fls. 188/193, bem como para apresentar alegações finais, por memoriais. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º