TJSP 16/10/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
2010
caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 01. (caso não
conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advirto, ainda, que, em caso de citação
por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de
negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia.
Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de
“entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral,
salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento
é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em
razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor
público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37
do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos
constantes da inicial. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida
a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 07- As partes
ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais
e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial,
exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de
cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 08- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. 09- Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1005113-09.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Evani de Souza Almeida - Leticia Mikaéli Ferreira
de Faria - - Sonia Cristina de Souza Almeida - - Patricia Cristina de Souza Almeida Miranda - Encontra-se a disposição para
retirada na serventia o Formal de Partilha de fls. 192. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1005120-64.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Valdemar Pereira Lima - Fls. 84: Mandado de Busca Apreensão e Citação devolvido com
negativa. Manifeste-se o requerente. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005769-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rodrigo Vieira de Andrade - Rodrigo
Vieira de Andrade - Deverá a parte autora imprimir os ofícios de fl. 53/54 e encaminhar aos destinatários. - ADV: RODRIGO
VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP)
Processo 1006403-25.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o
autor em 05 dias e independente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1006498-55.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Luan Ramilo de Freitas Lima - 1 - Ciente das provas requeridas. Manifeste-se a parte ré sobre
a proposta de acordo apresentada pela parte autora as fls. 93. Em havendo expresso aceite, deve comprovar o depósito inicial
em 05 dias. 2 - No silêncio ou não havendo concordância, tornem para saneador. Int - ADV: JOABE ALVES DA COSTA (OAB
16422/RN), WIQLIFI BRUNO DE FREITAS MELO (OAB 15484/RN), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1006535-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Odair Cassimiro Machado Instituto Nacional Seguridade Social INSS - Por capítulo de Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
pela parte autora, com resolução de mérito, nos termo do artigo 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar o
auxílio acidentário ao autor, nos termos do art. 23 da Lei 8.213, a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxíliodoença previdenciário, ora convertido em acidentário, no valor correspondente a 50% de salário de benefício, mais abonos
anuais; b) CONDENAR o instituto-réu ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidos monetariamente, desde
quando se tornaram devidas, mês a mês, acrescidas de juros legais de 1% ao mês; nos termos do at. 406 do Código Civil, c.c.
o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional; c) Outrossim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar à autarquia requerida, a imediata implementação do benefício ora concedido, nos termos do artigo 497 do CPC, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitado à R$ 15.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. d) CONDENAR a autarquia-ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15 % do valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a prolação
da sentença. Sem custas em face a isenção legal. Considerando a impossibilidade de verificação, nesta fase processual, se o
valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, do CPC, determino a remessa necessária à Superior Instância.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remeta-se o feito ao E. TJSP, com nossas homenagens. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto
à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB
295994/SP), HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1006978-09.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Raphael Marques de Oliveira - - Rubens Lourenço de
Oliveira Júnior e outros - Fls. 206/207 - Petição da Fazenda - Digam os autores. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB
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