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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 - Página 1569

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TJSP 06/11/2018 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

1569

Processamento - 12ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 0001268-12.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação - Porto Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Apelante: Adilson José Pinheiro - Apelante: Natalia de Andrade Pinheiro - Apelante: Filipe Anderson Passareli de
Paula - DESPACHO Apelação Processo nº 0001268-12.2015.8.26.0472 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 12ª
Câmara Criminal Extraordinária Vistos. Por meio da petição de fls. 339/342, protocolada em 11.09.2018, o requerente visa ao
desbloqueio judicial da conta poupança de sua titularidade. Contudo, a atividade jurisdicional desta Instância cessou com o
julgamento dos embargos de declaração, disponibilizados em 16.08.2018 (fls. 337). Assim, certifique a serventia o trânsito em
julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com vistas à análise da pretensão. São Paulo, 10 de outubro de 2018.
WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Renata Aparecida Giocondo (OAB: 218138/SP) - - Telefone:
3209-8275 email: sj5.6@tjsp. jus.br

Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 0000335-62.2017.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itapetininga - Apelante: Hallison de Mattos Barbosa
de Oliveira - Apelante: Daniel Ricardo Ferreira Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os
autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - - Liberdade
Nº 0036645-51.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: RONALDO DE ALMEIDA
FILHO - Apelante: Ivan Alves Gouvea - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos
os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Benedito Passos (OAB:
335431/SP) - - Liberdade
Nº 0070396-56.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Valdir Silva de Oliveira Junior
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do
recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando
Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ednei Tomaz de Souza (OAB: 362800/SP) - Liberdade

DESPACHO
Nº 0021356-82.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apelante: Andrea Aparecida
Feliciano dos Santos - Apelante: Edmilson de Jesus Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim,
nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil.
Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Alann Ferreira Olimpio (OAB: 336934/SP) - Alessandro Gonzaga de Freitas (OAB: 378944/
SP) - Patricia Maria Villa Lhacer (OAB: 149919/SP) - - Liberdade
Nº 0021356-82.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apelante: Andrea Aparecida Feliciano
dos Santos - Apelante: Edmilson de Jesus Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Diante do
pedido formulado pelo Parquet às fls. 592/594 e 606/607, vale registrar que os recursos não ordinários não possuem efeito
suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. Ademais, merece parcial transcrição o voto do Min.
Luiz Fux, no sentido de que: “(...) A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o Resp 1.484.415/DF, na sessão
de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, de 17/2/2016, DJ de 17/5/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos
com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência. Frise-se, ainda, que, em 5/10/2016, o
Pleno Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, por
maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito
suspensivo. Desse modo, prolatado o julgamento condenatório por tribunal de apelação, ausentes recursos especial ou
extraordinário, com casuísticos efeitos suspensivos concedidos, é possível a execução provisória da pena.” Deveras, no que
tange à possibilidade de execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado, consigno que em julgamento realizado
em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias
de Constitucionalidade nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução
da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Entendeu-se que o referido
dispositivo não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se deve buscar
garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Com efeito, saliento que o desenvolvimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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