TJSP 06/11/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
1736
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2018
Processo 0000080-70.2017.8.26.0356 (processo principal 0008472-82.2006.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.S.R. - J.O.R.N. - Vistos.Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao
cumprimento do acordo realizado às fls.78/79.Int. - ADV: MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP), GISELE
TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0000080-70.2017.8.26.0356 (processo principal 0008472-82.2006.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.S.R. - J.O.R.N. - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pelo
executado, conforme informado pela exequente às fls. 89, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 72. Arbitro
os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE,
expedindo-se certidão oportunamente. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU
(OAB 230527/SP)
Processo 0003994-79.2016.8.26.0356 (processo principal 0003908-45.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S.L. - J.R.V.L. - “Providencie a parte e/ou sua representante legal a retirada do
mandado de levantamento expedido.” - ADV: ANA CAROLINA ORTEGA CHIQUITO (OAB 342145/SP), MARCELO TOSHIAKI
ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS), MARCO AURELIO BRAGA CANDIL
(OAB 162886/SP)
Processo 0004315-46.2018.8.26.0356 (processo principal 0006836-71.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.S.C. - C.V.S.C. - Vistos. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo
Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP),
RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 0004317-16.2018.8.26.0356 (processo principal 1000678-41.2016.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.B.F. - F.M.B.Y. - - L.T.B.Y. - - N.T.B.Y. - M.S.Y. - Vistos. Diante das
informações apresentadas pelos exequentes nos autos, determino a intimação pessoal do executado para que comprove o
pagamento do débito apontado a fl. 147/149, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. Cumprase com urgência. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES
HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 0005872-68.2018.8.26.0356 (processo principal 1003008-74.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.T. - P.R.T. - Manifeste(m)-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 32. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000202-32.2018.8.26.0356 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.D.G. - A.C.R. Providencie(m) o(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, a impressão, bem como o encaminhamento do ofício de fls. 49
ao cartório de registro civil competente, acompanhado de cópia da sentença de fls. 45/46, para as providências necessárias. ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1000283-49.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O. - - M.O.
- - P.A.O. - P.L.O. - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 125, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino
a intimação pessoal da representante legal dos exequentes para que confirme a autenticidade de sua assinatura aposta no
documento de fls. 117. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Intime-se. - ADV: ELIÉTI RAQUEL
PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1000357-40.2015.8.26.0356 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Silvia Elena Fuentes Bortoliero dos Santos
e outro - Nivaldette Bortoliero - Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer à este cartório para que assine
o termo de curador definitivo expedido. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Processo 1000678-41.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.B.F. - M.S.Y. Manifeste(m)-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) ofício(s) de fls. 463. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES
HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 1000969-70.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.N.M.S. - L.O.H.M.S. - Vistos. Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º