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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018 - Página 2017

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TJSP 08/11/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2696

2017

JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2018
Processo 0000388-22.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ruan
Henrique da Silva Rosa - Vistos. Em que prese a alegação da defesa, é certo que não há procuração nos autos, tampouco
menção de estar regularmente constituída na Audiência de custódia de fls. 56. Deste modo, reitero a decisão de fls. 128. Intimese. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CAMPOLINA (OAB 236845/SP)
Processo 0000631-65.2018.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vinicius Cristiano da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se a defesa acerca da certidão retro. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0001011-88.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.P.L. - Vistos.
Ciente da constituição de defensor pelo réu. Anote-se. Defiro o pedido de oitiva da testemunha de defesa, que comparecerá
em Audiência independente de intimação. Quanto ao pedido de redesignação de Audiência, formulado às vésperas, é certo que
poderá, se o caso, ser designada Audiência em continuação, não havendo assim motivos para se presumir cerceamento de
defesa, ressaltando-se que já fora determinada a realização de estudo psicológico em torno da vítima. Por fim, desnecessária a
manutenção de defensor dativo. Expeça-se certidão de honorários ao Advogado nomeado às fls. 52. Aguarde-se a realização da
Audiência já designada. Intime-se. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 0001174-68.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jonacil Ferreira dos
Santos - Vistos. Defiro o quanto requerido na Cota Ministerial retro. Depreque-se a oitiva dos Policiais Militares à Comarca de
Piracicaba/SP. Retire-se da pauta a Audiência designada às fls. 128. Oitiva das vítimas e interrogatório do réu oportunamente.
Int. - ADV: MOACYR CORREA (OAB 35043/SP), MARIA APARECIDA DE MELO (OAB 75585/SP)
Processo 0001434-48.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Raimundo de Lima
Souza - Intimação da Defensora de que fora nomeada advogada dativa do Réu, bem como de que há audiência de proposta de
suspensão condicional do processo designada para o dia 14 de dezembro de 2018, às 15 horas e 40 minutos. - ADV: BRUNA
CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 0002044-50.2017.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C.S. - - D.V.A.S.
- Vistos. Os réus foram devidamente citados e, através de seus defensores, apresentaram resposta à acusação. Afasto as
preliminares arguidas, de atipicidade de conduta, por falta de amparo legal. As demais alegações defensivas referem-se ao
mérito da causa, que será apreciado em momento oportuno, após a instrução criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 19 de março de 2019, às 15:30h,
para Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se os defensores, a ré, as
vítimas e a testemunha, além de requisitar-se o réu, que deverá ser apresentado perante este Juízo meia hora antes do início da
audiência designada. Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 903/2017, esclareço que os autos físicos de Inquérito Policial serão
arquivados logo depois de realizada a audiência. Sendo assim, ficam as partes desde já intimadas de que deverão comparecer
em Audiência munidos de dispositivo de armazenamento móvel (pen drive) para obtenção de cópia dos depoimentos captados
pelo sistema audiovisual. Esclareço, ainda, que tal dispositivo deve ser reservado apenas para esta finalidade específica, a fim
de evitar a ocorrência de vírus e demais problemas no equipamento da sala de audiências. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP), JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP)
Processo 0002415-48.2016.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.I.S. Intimação da Defesa para que se manifeste em memoriais no prazo legal. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 0002425-58.2017.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAPHAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
e outro - Intimação do Defensor de que fora nomeado advogado dativo do Réu Raphael, bem como para que apresente resposta
à acusação no prazo legal. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 0003798-95.2015.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - R.S.P.S. - Intimação da
Defensora de que fora nomeada advogada dativa da Ré, bem como de que há audiência de proposta de suspensão condicional
do processo designada para o dia 30 de novembro de 2018, às 15 horas e 40 minutos. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI
(OAB 311072/SP)
Processo 1002809-67.2018.8.26.0372 (apensado ao processo 1500399-74.2018.8.26.0599) - Relaxamento de Prisão Liberdade Provisória - Leonardo Valdecy de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do
réu, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, que ele é primário, possui residência fixa e ocupação
lícita. Manifestou-se a i. Representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Passo a
decidir. O pedido de liberdade provisória não merece ser acolhido. O réu está sendo processado pela prática dos crimes de
ameaça e lesão corporal no âmbito das relações domésticas e foi preso em flagrante delito após ter descumprido ordem judicial
que concedeu à vítima a aplicação medidas protetivas de urgência. Além disso, a decisão que decretou sua prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada e cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os
fundamentos e justificativas para a necessidade prisional do acusado. Inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva pelas
medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não são suficientes e proporcionais
à gravidade do fato e à periculosidade do agente, revelada pela sua conduta fria e calculista, demonstrada pelos boletins de
ocorrência juntados nos autos principais que comprova a prática reiterada de ameaças e agressões contra sua companheira.
Por fim, é importante ressaltar que bons antecedentes, primariedade, residência fixa e emprego lícito não são suficientes para o
deferimento da liberdade provisória, pois tais circunstâncias não têm o condão de elidir a necessidade da custódia (RJDTACRIM
22/461) e devem integrar a razão da vida das pessoas em sociedade e não distingui-las quando cometem crimes (HC nº 008426433.2012.8.26.0000 Campinas 9ª Câmara de Direito Criminal). Nos termos acima expostos, estando presentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e considerando que não houve qualquer mudança na situação
fática que ensejou na decretação da prisão preventiva do denunciado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO
RÉU LEONARDO VALDECI DE OLIVEIRA. Intime-se. - ADV: WALTON BERNARDINO PEREIRA (OAB 70753/SP)
Processo 1500226-50.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Kaio
de Souza Rodrigues - Intimação do Defensor de que fora nomeado advogado dativo do Réu, bem como para que apresente
resposta à acusação no prazo legal. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 1500286-25.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTONIO JOSE
FILHO - Vistos. O réu foi devidamente citado e, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação, porém não arguiu
preliminares, reservando-se ao direito de apreciar o mérito da causa após a instrução criminal. Assim, não sendo o caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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