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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018 - Página 2024

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TJSP 12/11/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

2024

recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB:
328894/SP)
Nº 1003582-82.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Marcelo Hideo
Nakamura Me - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - TRIBUTÁRIO – ICMS – COMPENSAÇÃO – PRECATÓRIO – MPOSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE
– ADEMAIS, POR ÓBVIO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR
SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida
(OAB: 175504/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Hideo Nakamura - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/
SP)
Nº 1004074-18.2017.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado - Suzano - Recorrente: Madrid Investimentos
Imobiliários SPE Ltda - Recorrente: Tecnisa S.A. - Recorrida: Rita de Cássia Cardoso - Magistrado(a) Alexandre Muñoz Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR – COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E
DE CASA FORTUITO QUE NÃO SE SUSTENTAM, EIS QUE FAZEM PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE – DANOS MATERIAIS
RECONHECIDOS – QUANTIFICAÇÃO JUSTIFICADA – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR
SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Claudio Pizzolato (OAB: 126779/SP)
Nº 1005348-31.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Jonatas da Silva
- Recorrido: Amaury de Nobrega - Recorrido: MK Foure Automoveis Ltda - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - CIVIL – VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS E AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS (MULTAS) –
IMPUTAÇÃO PELO ESTADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ORA RECORRENTE, EM RAZÃO TAMBÉM DA NÃO COMUNICAÇÃO
DA VENDA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS TRIBUTOS E DAS MULTAS JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTATAIS EM
RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DETERMINADA POR LEI – PORÉM, POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
DOS PONTOS E DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Giseli de Oliveira Duarte Paixao (OAB: 370049/SP) - Myrian Ferreira Silva (OAB: 250336/SP)
Nº 1007481-46.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Stefany Perozzi
Bonfim Ambrogi - Recorrido: Isanches Soluções Em Gestão Imobiliária - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
DO NOME DA RECORRENTE POR SUPOSTA RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA – CONTEXTO FÁTICO DADO EM
LOCAÇÃO FINDA COM ENTREGA DE CHAVES MAS SEM MODIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL JUNTO À CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO – IMPUTAÇÃO QUE A RECORRENTE FAZ DESTA MODIFICAÇÃO
À RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE INDIQUE SER DA IMOBILIÁRIA RECORRIDA TAL
RESPONSABILIDADE – UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E CONSEQUENTE INADIMPLEMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA
À RECORRIDA, MAS A QUEM EFETIVAMENTE SE BENEFICIOU COM A SITUAÇÃO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
– ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 –
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609
do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/
SP) - Rosemeire Graciano Iglesias Sanchez (OAB: 318819/SP)
Nº 1008756-30.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Reginaldo Sales de
Souza - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS DECORRENTES DE
PERDAS INFLACIONÁRIAS – ALEGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO FEDERATIVO –
DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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