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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1566

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TJSP 04/12/2018 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1566

deduz o agravante, o Senhor Rubens da Cunha Barros, que é seu irmão, lhe permitiu residir no local, sendo certo que esta lá
instalado há 27 (vinte e sete) anos, tendo no local constituído sua família, sendo certo que o MUNICÍPIO DE AMERICANA tinha
conhecimento desse fato e, até então, jamais havida manifestado qualquer oposição. Destaca o agravante que sua família é
pobre e não tem outra opção de moradia, de sorte que a desocupação imediata do imóvel lhes causará grave lesão. Assim,
requer o agravante sejam suspensos ‘in limine’ os efeitos da r.decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso,
a fim de que seja revertida a r.Decisão dardejada ou, ao menos, que se garanta tempo necessário às mediações para com o
Poder Público para que seja realizada sua realocação e de seus familiares. 2.’Ab initio’, coloque-se que defiro ao agravante
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1.Com efeito, como é cediço, a Constituição da República, no inciso LXXIV,
do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras
palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 2.2.E o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da
lei (artigo 98 e seguintes). Peço vênia para a transcrição do § 2º, do artigo 99, do retro mencionado códex: “Artigo 99 - O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 2.3.No caso em deslinde, os elementos constantes desses autos
de agravo e dos autos principais permitem verificar que, de fato, o agravante encontra-se em situação de hipossuficiência
econômica, sendo certo que o custeio das taxas judiciárias e despesas processuais implicará em prejuízo de seu sustento e
de sua família. 2.4.Logo, diante desse cenário, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante é
medida que se impõe. 3.No mais, defiro em parte a medida jurisdicional pleiteada pelo agravante, porquanto, nos termos do
artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em
análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado
nessa esfera de cognição sumária, se verifica a probabilidade do provimento do recurso, ainda que parcialmente, bem como,
em especial, a possibilidade de risco de dano de difícil reparação. 3.1.Nesse sentido, impende mencionar que, de uma análise
preliminar do quadro que se apresente na espécie, denota-se que a reintegração do MUNICÍPIO DE AMERICANA na posse
do imóvel de 470,45m2, situado na Avenida Vitalino, nº 330, Q:r-3, L:6, Conjunto Habitacional Zanaga, cadastrado sob o nº
36.0102.011.0000, é imperiosa, porquanto, ao que se mostra, o imóvel foi objeto de termo de concessão firmado em 1990, tendo
o prazo de concessão se expirado, e, ainda, levando-se em conta que a concessão fora conferida ao irmão do ora agravante,
que lhe transferiu a concessão sem anuência do Poder Público, violando a inteligência do comando inserto na cláusula nona do
termo de concessão. 3.2.Por outro lado, com a devida vênia e respeito, afigura-se temerária a ordem de reintegração imediata do
MUNICÍPIO DE AMERICANA na posse do imóvel objeto da lide. 3.2.1.Nesse trilho, urge consignar que, consoante se dessume
dos autos, o agravante ocupa o imóvel objeto da lide há mais de 25 (vinte e cinco) anos, lá residindo com sua família e retirando
boa parte do limitado sustento familiar com a exploração da atividade de auto elétrica. Nessa vereda, insta mencionar que o
núcleo familiar do agravante que com ele reside no imóvel de que se trata é expressivo, sendo composto pelo agravante, sua
cônjuge e seus três filhos em comum, além de filho de sua cônjuge proveniente de outro relacionamento, além de neta de sua
cônjuge. Ressoa cristalino, ainda, que a renda familiar é bastante parca. 3.2.2.Assim, diante desse cenário, fica claro que a pura
e simples remoção do agravante e seus familiares do imóvel objeto da lide significará deixar sem qualquer amparo um núcleo
familiar expressivo. Ainda que, como se anotou, denote-se latente o direito do MUNICÍPIO DE AMERICANA na reintegração da
posse do imóvel de que se trata, essa reintegração deve ser realizada sem violar primados e direitos constitucionais básicos,
tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Note-se que o MUNICÍPIO DE AMERICANA não aponta qualquer
fundamento que justifique urgência na reintegração de posse vindicada, o que permite concluir que, ‘in casu’, estamos diante
de clássica hipótese de ‘periculum in mora’ inverso. 3.2.3.Desse modo, diante dos fundamentos acima alinhavados, defiro em
parte a medida jurisdicional pleiteada pelo agravante para lhe deferir o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para
desocupar o imóvel, a contar da data da publicação desta decisão, sob pena de desocupação forçada. 4.Comunique-se o ínclito
juízo da causa, com urgência. 5.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Oswaldo Luiz Palu Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Milton Rogerio
Alves (OAB: 321148/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3003583-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: José Francisco Marques Dani - VOTO Nº 24123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003583-15.2018.8.26.0000
COMARCA : ARARAQUARA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : JOSÉ FRANCISCO MARQUES DANI
MMª. Juíza de 1ª instância: Marco Aurelio Bortolin 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo tirado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em confronto à r. decisão de fls. 38/40 dos autos principais, que nos autos da
ação de cognição que lhe move JOSÉ FRANCISCO MARQUES DANI, deferiu o pedido de tutela da evidência para determinar
o fornecimento, a título gratuito, ao requerente-agravado, do medicamento ‘Abiraterona 250 mg’, por ser portador de Neoplasia
Maligna da Próstata, CID 10 C 61, não podendo adquirir o fármaco às suas próprias expensas. 2.Argumenta o ESTADO
DE SÃO PAULO (fls. 01/13), ora agravante, em resumo, que o pedido do requerente vem desprovido de comprovação dos
requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, tratando-se de fármaco não incluído na lista padronizada do SUS,
especialmente quando não demonstrada a ineficácia dos medicamentos regularmente fornecidos para o tratamento da moléstia
em questão por meio de laudo médico fundamentado. Invoca a ausência de perigo de dano. Pugna seja o recurso recebido
com a concessão de efeito suspensivo, provido, ao final, para cassar a antecipação de tutela concedida. 3.Denego o efeito
suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 300, ‘caput’, ambos do Novo Código de
Processo Civil Lei 13.105/2015, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que
estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que o agravante não demonstrou a
probabilidade de provimento do seu recurso. 4.Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta.
5.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao
julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 24123. Int. São Paulo, 29 de
novembro de 2018. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Renata Danella Polli (OAB:
298084/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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